Viúva consegue indenização por morte do marido
OPERADOR DE BOMBA ELÉTRICA FOI SUBMETIDO À ATIVIDADE DE RISCO, A SERVIÇO DA FUNASA, E MORREU ELETROCUTADO O Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF5 confirmou, ontem (14/03), sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) a pagar indenização à viúva ReJane Gomes Alves, 40, no valor de R$ 110 mil, pela morte do marido, o operador de bombas Onaldo Francisco da Silva, 41, ocorrida no dia 28/08/2009. O técnico da Prefeitura de Rio do Fogo (RN) se encontrava, na data da sua morte, por designação, prestando serviço à FUNASA.
No que tange à indenização por danos materiais, tendo em vista que a autora limitou-se a demonstrar a percepção mensal do falecido e sua expectativa de vida, no que se refere à pensão ou lucros cessantes (o que deixou de produzir), entendo ser indevida, uma vez que a viúva da vítima já vem recebendo pensão por morte do marido, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.
Entenda do caso
Onaldo Silva trabalhava no Sistema Autônomo de Águas e Esgotos do município de Rio do Fogo. Exercia a função de operador de bombas e recebia uma remuneração mensal no valor de R$ 689. No dia em que ocorreu o acidente fatal, estava designado para o acompanhamento de equipe da FUNASA, que realizava limpeza e manutenção dos poços na cidade.
Normalmente, o funcionário cuidava apenas da operacionalização de poços, mas no dia da sua morte estava em contato com corrente elétrica, por isso teria sido eletrocutado, em razão de contato com uma sonda utilizada para o serviço na rede de alta tensão que passa pelo local, na praia de Zumbi.
A viúva Rejane Gomes Alves, mãe de dois filhos, ajuizou ação na Justiça Federal para pedir a reparação dos danos sofridos. Requereu danos materiais e morais. O Juízo da 5ª Vara Federal (RN) entendeu que não cabia condenação em danos materiais, pois a autora já recebia pensão por morte do marido. Quanto ao dano moral, condenou a FUNASA ao pagamento de indenização no valor de R$ 110 mil, com correção monetária, juros de mora e condenação em honorários de advogado.
A União apelou da decisão.
APELREEX 21074 (RN)
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