Vínculo empregatício de estagiário
10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou decisão de 1ª instância e manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma estagiária com a Policlínica Serviços Médicos de Macaé Ltda. Por unanimidade, o colegiado seguiu os termos do acórdão relatado pelo desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que confirmou a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 1ª Vara do Trabalho do município do Norte Fluminense. Além das verbas contratuais e resilitórias, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais à autora da ação, que estava grávida quando foi dispensada.
A clínica apresentou em juízo documento que atesta a formalização do estágio, em consonância com a lei que regulamenta a matéria (11.788/2008). De acordo com o termo de compromisso, a estagiária estava matriculada em curso técnico e complementaria na empresa o processo de ensino/aprendizagem para seu aperfeiçoamento profissional, com a interveniência da instituição de ensino. No entanto, não foram comprovados o acompanhamento e a avaliação de estágio, conforme estabelece a lei.
De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, não havia supervisão de estágio por parte da instituição de ensino e, além disso, a autora da ação realizava horas extraordinárias duas vezes por semana, o que era legalmente incompatível com a sua condição profissional.
Com base nisso, o juízo de 1º grau determinou o reconhecimento do vínculo empregatício, mantido em 2ª instância, com a consequente anotação da carteira de trabalho e previdência social da reclamante, bem como o pagamento de depósitos do FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, verbas resilitórias - inclusive parcelas decorrentes do período estabilitário assegurado à empregada gestante - e indenização substitutiva ao seguro-desemprego e por danos morais.
Para o relator do acórdão, o estado de gravidez da estagiária no momento da dispensa é um dos motivos que justificam a concessão de indenização por danos morais. “Não restam dúvidas de que a reclamante sofreu dano de ordem moral pelos atos ilícitos praticados pela reclamada, tais como não ter seu contrato de trabalho formalizado, não receber as verbas contratuais e resilitórias a que fazia jus e, ainda, por ter sido dispensada sem justo motivo quando se encontrava grávida, ainda que amparada por estabilidade provisória prevista na atual Carta Magna”, destacou o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.
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