Unimed de Fortaleza deve pagar R$ 10 mil para filha de idoso que teve tratamento negado
O juiz Epitacio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de R$ 10 mil para filha de idoso que teve o tratamento médico negado.
Consta nos autos (0135429-98.2017.8.06.0001) que o idoso, de 83 anos, apresenta doença de Parkinson, Alzheimer e Incontinência Urinária. Segundo laudos médicos, o paciente encontra-se acamado e alimenta-se por gastrostomia, sendo, portanto, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades diárias.
A filha tentou o tratamento domiciliar para o pai junto à Unimed, mas teve o pedido negado. Diante da negativa, entrou com ação na Justiça, no dia 16 de maio de 2017, requerendo a concessão de tutela antecipada para que o plano fornecesse assistência domiciliar com alimentação enteral, frasco, equipo, seringas, além de fraldas geriátricas e indenização por danos morais.
O magistrado concedeu a tutela dois dias depois, e afirmou que “no caso dos autos, há prova suficiente de que o atendimento domiciliar é a melhor opção para o tratamento da enfermidade da parte autora, como prescrito por seu médico”.
Na contestação, a Unimed argumentou que “a Lei que regula o setor não obriga as operadoras de planos de assistência à saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care). Também sustentou que a Agência Nacional de Saúde (ANS) facultou a prestação de serviços de Atenção Domiciliar, ao não incluí-la em seu Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual elenca os serviços de cobertura obrigatória”.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “a alegação de que não existe ilicitude na negativa do tratamento não merece prosperar, sendo que, conforme se verifica dos relatórios médicos, constata-se que o médico que acompanha o paciente é quem deve avaliar o quadro de saúde e o que é mais adequado para o tratamento”.
“Assim, no que pertine à escolha do tratamento mais indicado para cada caso, é sempre do médico a indicação daquele mais adequado ao paciente e não do plano de saúde, razão por que se mostra abusiva a recusa de viabilizar a melhor opção de tratamento da parte autora”, explicou o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz, “reputo exagerado o valor pedido na inicial de R$ 20 mil, e entendo proporcional ao malefício experimentado pela parte promovente a quantia de R$ 10 mil, pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na parte demandada a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções empresariais”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 14.
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