Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TURMA DEFERE HORA EXTRA A TRABALHADORA RURAL POR CONSIDERAR INTERVALO PARA CAFÉ TEMPO À DISPOSIÇÃO DE USINA

    há 9 anos
    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., do Paraná, a pagar 30 minutos diários como hora extra a uma trabalhadora rural por considerar o segundo intervalo intrajornada diário (intervalo para café) como tempo à disposição da empresa.

    A trabalhadora, que atuava no plantio e no corte da cana-de-açúcar nas fazendas da Usina, afirmou na reclamação movida contra a usina que trabalhava das 7h às 17h. Entre outras verbas, pediu que o segundo intervalo intrajornada diário, para o café, fosse considerado como tempo à disposição da empresa e pago como horas extras.

    O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama (PR) comprovou nos registros de jornada que ela usufruía de dois intervalos, um de uma hora para almoço e outro de 30 minutos para lanche. Com o entendimento de que a Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural) prevê apenas um intervalo, condenou a Usina a pagar o segundo como horas extras.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação por entender que não existe impedimento legal à concessão de mais de um intervalo aos trabalhadores rurais, pois as relações campestres não se sujeitam às mesmas restrições do trabalhador urbano. Segundo o Regional, o artigo 5º do estatuto autoriza a concessão de intervalos de acordo com os usos e costumes da região. Assim, validou o intervalo para café, excluindo-o do cômputo da jornada.

    No recurso ao TST, a trabalhadora alegou não haver previsão legal quanto ao intervalo para café, constituindo mera liberalidade da empresa, ou seja, tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como trabalho extraordinário. O relator, ministro Caputo Bastos, avaliou que o Regional, ao indeferir a integração do segundo intervalo à jornada contrariou a Súmula 118 do TST, segundo a qual os intervalos não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.

    A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a usina interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.

    Processo: RR-179000-30.2008.5.09.0025

    Lourdes Côrtes













    • Publicações16584
    • Seguidores139
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações58
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-defere-hora-extra-a-trabalhadora-rural-por-considerar-intervalo-para-cafe-tempo-a-disposicao-de-usina/218106801

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)