Turma confirma: deferimento de licença capacitação é ato discricionário
A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso do Distrito Federal para manter decisão administrativa que negou a servidor do quadro da Polícia Civil do DF a concessão de licença capacitação. A decisão foi unânime.
O servidor ingressou com Mandado de Segurança contra ato do Diretor Geral do Departamento da Polícia Civil do DF, que teria indeferido pedido de licença capacitação, ao argumento de que o curso pretendido não se mostrava razoável, nem oportuno para a Administração. Sustenta que o curso pleiteado – Condicionamento Físico, Defesa Pessoal e Imobilização Tática – está diretamente relacionado com as funções que desenvolve junto à 35ª DP e que o mesmo será realizado às suas expensas, não gerando custos para a Administração.
Embora o juiz originário, aplicando a teoria dos motivos determinantes, tenha autorizado a licença, sob o fundamento de inexistência do motivo invocado pela autoridade coatora para negar o pedido, o Colegiado entendeu de modo diverso.
O desembargador relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça e lembrou que segundo o art. 87, da Lei 8.112/90, a concessão da licença-capacitação é um ato administrativo de natureza discricionária, cujo exercício condiciona-se ao interesse da Administração. Dessa forma, não há ilicitude no ato em que autoridade, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade e no interesse do serviço público, indefere pedido de licença remunerada.
Os julgadores lembraram, ainda, que a razoabilidade e a oportunidade integram o mérito administrativo e, por isso, são suscetíveis ao controle judicial somente no caso de flagrante nulidade - o que não era o caso.
Assim, inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, o Colegiado suspendeu os efeitos da decisão que concedeu licença ao servidor público, ratificando a negativa do órgão distrital.
Processo: 20140020003344AGI
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.