TST - JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado
Um advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST.
O advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.
Terceirização
Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, apesar de estar rotulado como autônomo ou prestador de serviços, foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, para se furtar com as suas obrigações trabalhistas, o teria enquadrado como sócio minoritário, prática muito usual nessa atividade, infelizmente, afirmou.
Segundo o advogado, tal terceirização é totalmente ilegal, conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos sob subordinação direta, recebendo salários mensais muitas vezes de forma fixa.
Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte , principalmente por e-mail ou telefone. Essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos, argumentou.
Advogado associado
O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis, não cabendo falar em fraude.
A profissão de advogado, por natureza, é autônoma, afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços. Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente.
Vínculo
A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, basicamente de caráter intelectual, os elementos que a caracterizam se apresentem de forma mais sutil. A subordinação, pressuposto da relação de emprego, não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica, assinalou.
No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios - assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão - o que, segundo ele, teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-54800-55.2004.5.03.025
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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