TST considera válida cláusula que permite registro de ponto por exceção em siderúrgica
Prevaleceu o entendimento de que a matéria pode ser objeto de negociação.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Arcelormittal Brasil S. A. para reconhecer a validade de cláusula de acordo coletivo que permite o registro de ponto por exceção. A cláusula dispensa os empregados da unidade da siderúrgica em Tubarão (ES), vinculados ao acordo, do registro diário de frequência e prevê o lançamento nos sistemas apenas de horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipadas e licenças.
Exceção
O acordo coletivo foi celebrado entre a Arcelormittal e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). De acordo com a cláusula 25, os empregados não precisam registrar diariamente o ponto, mas apenas registrar as exceções, que ficam sujeitas à aprovação do gerente ou supervisor.
À empresa, por sua vez, cabe a distribuição de demonstrativo mensal dos registros das exceções como parte integrante dos contracheques. Ao receber o contracheque, o empregado pode discordar dos lançamentos no prazo de 90 dias. A cláusula adotou como fundamento a Portaria 373/2011 do extinto Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Condição desfavorável
O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória, argumentou que o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT obstaria a regulamentação administrativa da matéria. O dispositivo exige que “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”. “Apesar de o sistema de ponto por exceção estar previsto em norma coletiva, trata-se de condição contratual desfavorável ao trabalhador”, sustentou o MPT.
Ordem pública
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, declarou a nulidade da cláusula, por entender que as normas que tratam do registro de ponto são de ordem pública e representam “uma conquista e uma garantia do trabalhador”.
Aprovação maciça
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a celebração do acordo coletivo seguiu todos os requisitos estabelecidos nos artigos 611 a 613 da CLT. O pacto, segundo a empresa, “teve a aprovação maciça dos trabalhadores, em assembleias gerais democraticamente realizadas pelo sindicato, com ampla discussão e livre participação, precedidas de convocação específica e de quórum mais do que suficiente”.
Natureza processual
Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário, o entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que votou pela validade da cláusula. Segundo ele, o TST, ao examinar o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, entendeu que a norma tem natureza eminentemente processual ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída sobre a jornada. “Não se trata de norma de ordem pública que assegura ao trabalhador determinado regime de registro de frequência, mas norma processual”, reiterou. “Nada obsta que o sindicato dos empregados e a empresa negociem a forma pela qual o controle será realizado, desde que garanta aos empregados a verificação da sua correção, como no caso”.
Relator
O relator do recurso ordinário, ministro Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que o procedimento previsto na cláusula não é respaldado pela legislação trabalhista. Ele ressaltou ainda diversos precedentes em que o TST julgou inválido o registro por exceção com fundamento na Súmula 338.
Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso da Arcelormittal nesse ponto e reconheceu a validade da cláusula. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator) e Aloysio Corrêa da Veiga. O acórdão será redigido pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, primeiro a abrir divergência no julgamento, em relação a outro tópico.
(CF/GP)
Processo: AIRO-277-95.2015.5.17.0000
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