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13 de Novembro de 2024
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    TST: a terceirização de atividade administrativa não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço

    há 16 anos

    A DECISÃO (fonte: www.tst.gov.br )

    PETROBRAS É CONDENADA EM AÇÃO DE TERCEIRIZADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA

    Nos contratos de terceirização de mão-de-obra em que os empregados prestam serviços apenas na área administrativa da empresa prestadora de serviços, aplica-se ou não a responsabilidade subsidiária do contratante? Em processo que suscitou esta questão, a Sexta Turma, em voto do ministro Horácio Senna Pires, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a Petrobras a pagar verbas indenizatórias a um grupo de ex-empregados de uma empresa prestadora de serviços.

    Trata-se do caso de três trabalhadores, admitidos pela Dawnstec Power Ltda. para trabalhar no município de Serra, no Espírito Santo, em razão de contrato de prestação de serviços com a Petrobras. Demitidos da empresa e sem receber qualquer indenização, eles entraram com reclamação trabalhista contra a Dawnstec reclamando o pagamento dos direitos e apontando a responsabilidade subsidiária da Petrobras.

    Apesar de ter comparecido à audiência, a Dawnstec não apresentou defesa e, por essa razão, foi condenada à revelia pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, que determinou o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e outras verbas indenizatórias. Entretanto, a sentença rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária, por entender que os autores da ação trabalhavam em atividades administrativas da empresa que os contratou e não estavam sob a direção da Petrobras.

    O grupo interpôs então recurso ordinário contestando a sentença e obtiveram do TRT da 17ª a sua reforma nesse aspecto, com a condenação da Petrobras ao pagamento dos créditos trabalhistas. O TRT considerou que, ao contrário do que decidira o juiz de primeiro grau, o fato de os reclamantes trabalharem na área operacional ou administrativa da Dawnstec em nada afetaria a responsabilidade da Petrobras sobre os direitos trabalhistas em questão. A decisão baseou-se, entre outros fundamentos, no que determina a Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações".

    A Petrobras apelou ao TST, mediante recurso de revista, no intuito de rever a condenação, e insistiu na tese de que a Súmula 331 não se aplicaria aos casos em que os empregados trabalham apenas na área administrativa da empresa tomadora de serviços. O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, refutou essas alegações, mantendo, portanto, a decisão do TRT.

    Para o ministro Horácio Pires, apenas o fato de o tomador de serviços beneficiar-se do trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços é imprescindível para caracterizar a responsabilidade subsidiária. E, nessa linha, concluiu, "tratando-se de empresa prestadora de serviços destinada exclusivamente a fornecer trabalho ao grupo econômico, este último é responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas da primeira, ainda que os empregados trabalhassem apenas na área administrativa". (RR 1635/2005-010-17-00.1)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Uma prática cada vez mais comum no mercado de trabalho. A terceirização realmente tem as suas vantagens, mas pode colocar o empresário em grandes problemas.

    A terceirização, nada mais é que o repasse, por uma empresa, a terceiros, da sua atividade-meio. De acordo com a doutrina, trata-se "da transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e ganhando competitividade." [Ciro Pereira da Silva]

    Vejamos o que dispõe a súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

    I) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019 /74);

    II) a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional;

    III) não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.012 /83), de conservação e limpeza , bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta

    IV) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e que constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666 /93).

    Do que se vê, são somente quatro as hipóteses lícitas de terceirização no ordenamento jurídico pátrio: a) trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019 /74; b) serviços de vigilância patrimonial; c) serviços de conservação e limpeza; d) serviços relacionados com a atividade-meio da empresa tomadora.

    Mas, o que seria atividade meio?

    Sua definição se contrapõe à idéia de atividade-fim, ou seja, a principal exercida pela empresa ou pelo empresário. Atividade-meio é aquela que se destina a dar condições para que uma empresa realize a sua atividade principal e os seus objetivos sociais.

    Se, por acaso a contratação de empresa terceirizada tiver como objeto a realização de atividade-fim do tomador, este estará sujeito à autuação pelo Ministério do Trabalho, e, a eventuais reclamações trabalhistas, em razão da caracterização da terceirização fraudulenta.

    Nessa linha de raciocínio, terceirizar é entregar a terceiros, atividades não essenciais da empresa.

    Por intermédio da terceirização, a empresa tomadora (que terceiriza alguma de suas atividades-meio) contrata um prestador de serviços para executá-las.

    Exatamente por não se caracterizar como contratação de mão-de-obra, a terceirização se regula pelo Código Civil Brasileiro, como um contrato, e, não pela Consolidação das Leis do Trabalh0 (CLT).

    De tal modo, num primeiro momento, não se fala em relação de emprego entre a empresa tomadora e os terceirizados. No entanto, se houver entre eles pessoalidade e qualquer espécie de subordinação, reconhece-se a fraude na terceirização, e, via de conseqüência, o vínculo empregatício.

    Vencida a análise conceitual do instituto, uma indagação se impõe: qual o regramento conferido à responsabilidade da empresa tomadora, que terceirizou uma das suas atividades-meio?

    A própria súmula 331 cuida do tema, em seu item IV. Regra geral, trata-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, o tomador do serviço apenas responde diante da inadimplência da empresa prestadora de serviço, em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados. Mas, para tanto, dois requisitos devem ser preenchidos, concomitantemente. Exige-se que o tomador tenha participado efetivamente da relação processual, e, conste do título executivo judicial.

    Assim sendo, uma vez verificado inadimplemento, o tomador de serviços será de plano, responsável.

    Mais uma hipótese deve ser reconhecida. Fala-se, ainda, na responsabilidade solidária, no caso de fraude, em que se afasta a responsabilidade meramente subsidiária. Em outras palavras, em se tratando de terceirização ilegal, mediante a aplicação do artigo da CLT ("serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o tomador do serviço e a empresa prestadora.

    Essas são as características do contrato de terceirização, uma prática mais que comum nos dias de hoje, mas, alvo de grande fiscalização pelos órgãos da Justiça do Trabalho, vez que por deveras é usada como meio de fraudar a caracterização da relação de emprego e os direitos fundamentais do trabalhador.

    Foi exatamente esse o entendimento firmado pela Corte no caso em comento. De acordo com o órgão julgador, o fato de a terceirização envolver atividade administrativa, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.

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