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27 de Junho de 2024
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    TRF3 determina a demolição de imóvel localizado na várzea do Rio Paraná

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Quarta turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a demolição de um rancho de lazer localizado na Ilha Geográfica, Área de Proteção Ambiental das Ilhas na várzea do Rio Paraná, fronteira dos estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul. A Turma também condenou o proprietário a desocupar a área, restaurar o meio ambiente e pagar indenização pelo dano ambiental. O valor deverá ser empregado na recuperação da região, sob orientação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

    A construção irregular foi constatada em fiscalização do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente, em 2006, da qual foi instaurado inquérito policial e ação penal, que tramitou inicialmente na Justiça Estadual de Rosana/SP e, posteriormente, na Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, que concluiu pelo arquivamento dos autos ante a ausência de dolo na conduta do proprietário.

    Contudo, em nova vistoria realizada em 2007 pelo ICMbio, verificou-se aumento na invasão da área, que passou a ser ocupada pela criação de caprinos e ovinos, plantação de feijão e mandioca. O Instituto afirmou que o proprietário não tinha licença para o desenvolvimento de atividades agropecuárias e que era necessária a retirada dos animais domésticos para a recuperação do meio ambiente local. Constatou também que espaço configura área de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771/1965 e Resoluções CONAMA nº 302 e 303/2002.

    Na ocasião, o proprietário afirmou possuir a área há mais de 20 anos e que, mesmo antes de adquirir o local, já eram realizados plantios de culturas agrícolas ali. Também alegou desconhecer a necessidade de autorização ambiental para realizar atividades agropecuárias no local

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou um processo na Justiça Federal para que o réu fosse condenado a desocupar o local, deixar de realizar qualquer nova intervenção no espaço, recuperar a área degradada e indenizar pelos danos ocasionados.

    APA das Ilhas

    Localizada próxima à Usina Hidrelétrica Porto Primavera, a Ilha Geográfica pertence ao Estado de São Paulo e está situada dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná que, segundo relatório do ICMbio, é unidade de conservação pertencente à categoria de uso sustentável, conforme estabelecido na Lei nº 9.985/00. O relatório também apontou que, como a maior extensão da largura da ilha é de 830 metros, toda a ilha é considerada área de preservação permanente.

    O ICMBio também apontou que as ilhas do rio Paraná são extremamente frágeis e afetadas diariamente pela oscilação de nível da água provocada pela atividade das usinas hidrelétricas da região, pelas atividades de caça, pesca, exploração vegetal e outras ameaças.

    Preservação ambiental

    O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão no TRF3, explicou que constitui área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou cursos d'água, desde seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima é de 500 metros para os cursos que tenham largura superior a 600 metros, como é o caso dos autos.

    Ele afirmou que o desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico o qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja a obrigação de restaurar a plenitude ambiental, indenizar pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva e da teoria do risco integral.

    Ressaltou que o direito ambiental brasileiro “não socorre quem ocupa determinada área depois de sua degradação”. Além disso, para o relator, não existe “situação consolidada de ocupação” em área de preservação permanente. Segundo ele, “não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a toda a coletividade”.

    Ele afirmou também que somente a demolição das construções permitirá a efetiva regeneração ambiental, pois a autorregeneração da flora se inicia quando cessa a atividade de degradação humana. “No entanto, para que o processo de recuperação do meio ambiente possa ser desde logo principiado, até mesmo estimulado, impõe-se a imediata desocupação e derrubada das construções, vedada a realização de qualquer acordo de compensação ou regularização ambiental”, declarou.

    Direito de Propriedade

    Sobre o direito de propriedade, o desembargador André Nabarrete explicou que o Código Florestal de 1934 já dispunha que o meio ambiente é de interesse comum a todos e situação limitadora do uso da propriedade. Já a Lei nº 4.771/1965, em regra mantida pelo atual Código de 2012, não permite possíveis intervenções em áreas de preservação permanente e nem a manutenção de edificações.

    “Não há qualquer conflito entre a questão da preservação ambiental e o direito de propriedade, porquanto este não pode ser desvinculado de sua função socioambiental, a qual abrange os fundamentos e preceitos norteadores já declinados, inclusive a impossibilidade da pretensão ao direito adquirido à degradação ambiental”, destacou o desembargador.

    Para ele, “é indissociável da função socioambiental da propriedade a noção do seu uso de modo a resguardar o meio ambiente equilibrado para a presente e as futuras gerações. Assim, no caso de restar configurado tratar-se de local de preservação permanente, torna-se absolutamente impossível sua ocupação, pois é área da mais alta relevância ecológica, de prioritária proteção”.

    Porto Primavera

    Em outros julgados, o desembargador federal André Nabarrete, também determinou a desocupação e demolição de outros empreendimentos na região, especialmente os localizados a menos de 100 metros do reservatório de água da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sergio Motta, também conhecida como Usina Hidrelétrica Porto Primavera, localizada próxima ao município de Rosana/SP.

    Segundo o relator, o reservatório da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sergio Motta foi criado em 1998 (Decreto nº 81.689/1978) e é uma formação lacustre produzida artificialmente. Nesse caso, segundo a legislação ambiental, deve-se respeitar a área de 100 metros a contar da cota máxima normal do reservatório como área de preservação permanente.

    Diversos réus foram condenados a demolir todas as edificações dentro da área de preservação permanente e a restaurar o meio ambiente degradado. Também ficaram proibidos de realizar qualquer outra intervenção, utilização ou exploração da área.

    Apelação Cível 0009635-65.2009.4.03.6112/SP
    Apelação Cível 0005564-83.2010.4.03.6112/SP
    Apelação Cível 0000614-94.2011.4.03.6112/SP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf3-determina-a-demolicao-de-imovel-localizado-na-varzea-do-rio-parana/393003730

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