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27 de Junho de 2024
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    Trabalhador que sofreu assédio moral será indenizado

    O trabalhador vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), porque ele ficou dois anos sem receber qualquer tarefa da empresa que o contratou para exercer a função de técnico agrícola, tendo de suportar a exposição perante seus colegas de trabalho, o que configurou o assédio moral sofrido por ele, uma vez que foi submetido à situação vexatória, humilhante.

    Além disso, conforme a decisão, a situação vivenciada pelo trabalhador contribuiu para o agravamento de enfermidade psiquiátrica que ele apresentava e que era de conhecimento da empresa.

    A Turma julgou recurso ordinário interposto pela empresa Itabuna Agropecuária Ltda contra a decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Caxias, que a condenou a pagar ao ex-empregado R$ 100 mil de indenização por dano moral decorrente de assédio moral. A empresa pleiteou a descaracterização do assédio moral e a exclusão ou redução da indenização deferida.

    Segundo as informações processuais, o ex-empregado exercia a função de técnico agrícola e era responsável pelo setor de herbicidas da empresa. Entretanto, após denúncias anônimas de subtração de materiais supostamente ocorrida no setor, a empresa abriu investigação interna para apurar os fatos. A investigação resultou inconclusiva, sem evidências das fraudes denunciadas nem dos autores.

    Contudo, o ex-empregado, à época, foi retirado de sua função e transferido para o viveiro da empresa, local onde não havia estrutura adequada para o trabalho nem atividades designadas para ele. Cerca de dois anos depois, o ex-empregado foi lotado no setor de topografia para realizar atividade diversa daquela para qual foi contratado, em claro desvio de função.

    Para o relator do recurso ordinário, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, diante dos fatos restou cristalino e indiscutível o assédio moral praticado contra o trabalhador. É incontestável que a empresa, ao manter o empregado sem qualquer tarefa, e por um longo lapso temporal (dois anos), semeia em seu íntimo a sensação de incapacidade, de inutilidade, ferindo-o duramente em sua dignidade, ressaltou.

    O desembargador destacou trecho da sentença originária, em que o juízo da VT enfatizou que "a empregadora submeteu o reclamante a situação laboral humilhante, vexatória, desagregadora de seu estado de ânimo, atentatória, pois, à sua integridade moral, para além de configuradora de sonegação de fornecimento de trabalho ao obreiro, tal como pactuado, obrigação primeira a ser cumprida pelo tomador de serviços".

    O voto do relator manteve a condenação por assédio moral. Mas, por entender que o valor estipulado revelou-se desproporcional com a gravidade e a extensão do dano causado ao ex-empregado, votou pela sua redução para R$ 60 mil, dando provimento parcial ao recurso da empresa. No entanto, a maioria dos desembargadores da Primeira Turma, considerando as circunstâncias, decidiu reduzir o valor condenado para R$ 10 mil.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 08.08.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14.08.2012.

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