TJSP: Incorporadora Incorfast é condenada a restituir 80% dos valores pagos em distrato de compromisso de compra e venda
Um casal de São Paulo conseguiu uma importante vitória junto ao Tribunal de Justiça de SP em Ação de Devolução de Valores Pagos, a qual se discutia o direito de serem reembolsados no patamar de 80% dos valores adimplidos, em razão de distrato por falta de condições financeiras de manterem o contrato.
O casal havia adquirido duas unidades no Condomínio Residencial Viva Vida, na Cidade de Cotia-SP, e obtiveram vitória definitiva na Justiça paulista com a manutenção no Tribunal de Justiça da declaração de quebra do contrato por ato dos adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, mantendo-se a condenação da Incorporadora Incorfast Ltda. A devolução à vista de 80% dos valores pagos em Contrato, tudo acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso, bem como juros de 1% ao mês a partir da citação da Requerida.
Em primeira instância o casal conseguiu rebater a quase totalidade das teses invocadas pelas Requeridas Vegus e Incorfast, as quais pleiteavam a manutenção da multa contratual (totalmente desproporcional e prejudicial a vista do Código de Defesa do Consumidor), a prescrição, entre outros pedidos.
O casal desembolsou uma quantia superior a R$46.000,00, porém as requeridas aceitavam devolver somente a quantia de R$13.800,00 pelos dois contratos rescindidos.
Agora com o devido trânsito em julgado do R. Acórdão, a Requerida Incorporadora Incorfast deverá restituir aos Requerentes quantia superior a R$76.000,00 já corrigida de 2008 até a presente data.
Ao analisar recurso de apelação interposto pelas Requeridas, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, em 28 de novembro de 2016, ponderou que a Incorporadora era responsavel integralmente pela devolução de 80% dos valores pagos, declarando extinto o processo em relação à corré Vegus Desenvolvimento e Participações Ltda.
Nas palavras da Desembargadora:
“É admitida a retenção de parte dos valores pagos, a título de compensação com os gastos relativos à administração do negócio e as despesas administrativas da rescisão. Contudo, a restituição dos valores corrigidos não deve ser realizada nos moldes pretendidos pela apelante (20% dos valores pagos), e sim na quantia correspondente a 80% dos valores pagos, que se mostra mais adequada ao restabelecimento do “status quo ante”, devendo assim, a ré reter 20% desses valores. Tal montante se mostra satisfatório para a cobertura das despesas administrativas decorrentes do contrato, considerando os gastos comumente empregados para a implantação do loteamento e propaganda e, ainda, o período em que o inadimplemento perdurou.”
Ademais, o Tribunal ponderou também que pela existência da Súmula nº 1, o comprador tem o direito de pleitear no Poder Judiciário a rescisão do contrato, a qualquer tempo, não sendo aplicável cláusulas contratuais que coloquem o comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, além de impossibilitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da incorporadora.
Finalmente, citando precedentes aplicáveis ao caso em análise, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a Incorporadora Incorfast Ltda. Na restituição do equivalente a 80% das parcelas pagas em contrato, corrigidas monetariamente desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - Processo 1032881-82.2015.8.26.0100
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