TJ denega HC a réu que não compareceu a audiência
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram, por unanimidade, habeas corpus interposto em favor de V.R.C.R., que teve a liberdade provisória revogada em razão de sua ausência na audiência de justificativa. O réu é acusado de ameaçar de morte a esposa e tentar incendiar sua casa.
Conforme os autos, V.R.C.R. foi preso em flagrante no dia 4 de outubro de 2014 sob a acusação de ameaça à vítima E.F.A., com quem era casado há 13 anos. Além disso, tentou incendiar a casa onde vivia com ela e, quando os policias chegaram para intervir na situação, resistiu à prisão.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, contudo obteve o benefício da liberdade provisória. V.R.C.R. foi informado de seus deveres e direitos enquanto estivesse solto, porém, como deixou de comparecer na audiência de justificativa por não ter sido encontrado para intimação, foi considerado evadido. Diante disso, o juízo singular decretou a regressão para prisão preventiva.
Relata o processo que, no dia dos fatos, o acusado chegou em casa alcoolizado e começou a brigar com sua esposa, ameaçando-a de morte. Durante a discussão, quebrou o registro de gás do fogão e com um isqueiro ameaçou colocar fogo na casa, mas foi impedido pelo filho da vítima.
Quando a polícia chegou ao local o réu empunhava uma faca, ameaçando ferir os agentes. Os policiais solicitaram que apresentasse seus documentos e os acompanhassem até a delegacia, contudo ele se negou, sendo necessário o uso da força física e algemas.
A defesa do acusado alega que ele estava em um assentamento trabalhando como pedreiro e residindo com a esposa. Aponta que sua ausência na audiência não justifica a decretação de prisão preventiva, pois tem o direito ser ouvido. Ressalta que o acusado tem boas condições pessoais e não existem motivos suficientes para determinar a segregação cautelar.
No entendimento da Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do processo, não é ilegal a decisão que restabelece o decreto de prisão preventiva, uma vez o paciente não cumpriu a medida de comparecimento mensal ao juízo e foi cientificado de que o descumprimento acarretaria a prisão preventiva.
Argumenta a relatora que o artigo 282,§ 4º, do Código do Processo Penal, prevê que no caso de descumprimento das obrigações impostas poderá substituir a medida, impor outra cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, sendo nesse caso o paciente devidamente intimado da decisão que decretou as medidas cautelares, bem como foi cientificado de que qualquer descumprimento das condições revogaria o benefício.
No entendimento da desembargadora, tal fato demonstra a total desídia e desrespeito do paciente com a ordem pública, além de evidenciar a ineficácia das medidas cautelares anteriormente aplicadas.
“Diante do não comparecimento, embora intimado o paciente, não restou para o juízo alternativa que não decretar a prisão preventiva. A decisão é necessária, adequada e proporcional. Por não haver nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, com o parecer, denego a presente ordem de habeas corpus”.
Processo nº 1401483-80.2017.8.12.0000
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