Testemunha que demanda contra o mesmo empregador não é suspeita
O simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. Este é o ntendimento da Segunda Turma do TRT de Goiás que, emjulgamento unânime, manteve prova oral produzidaemreclamatória trabalhista.
A reclamada alegou que houve troca de favores entre as testemunhas ouvidas por terem ações com igual objeto e causa de pedir e funcionarem como testemunhas umas das outras. No entanto, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, argumentou que o fato de uma testemunha demandar em face da reclamada, ainda que formulando os mesmos pedidos do autor, não é suficiente para que se presuma seu interesse na lide. Para ele, o princípio da boa-fé na relação processual deve prevalecer e a prova de que houve troca de favores deve ser robusta.
Se as testemunhas e o reclamante prestaram serviços contemporaneamente, nas mesmas condições, é natural que haja a indicação recíproca para testemunhar acerca de possíveis violações aos seus direitos, sem que esse fato, por si só, caracterize o desejo mútuo de troca de favores, sustentou o relator.
Adecisão da Segunda Turma é confirmada por jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho que entende que o fato de a testemunha formular pedido idêntico ao do reclamante não a torna suspeita. (RO-01762 -2007-011-18-00-3)
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TRT/GO
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