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1 de Novembro de 2024
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    Terceira Turma do STJ decide que o valor da indenização por paraplegia deve ser maior que em casos de morte

    há 14 anos

    DECISAO

    Indenização por paraplegia deve ser maior que em casos de morte

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 40 mil para R$ 250 mil a indenização por dano moral em favor de um cidadão de Santa Catarina que ficou paraplégico depois de um acidente de trânsito.

    Não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima que pode causar para um pai de família, saudável e ativo, a constatação de ver-se preso a uma cadeira de rodas pelo resto de sua vida, demandando cuidados exclusivos e permanentes, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

    O acidente foi causado por um caminhão conduzido pelo preposto do proprietário do caminhão, ao fazer ultrapassagem em local proibido. Para evitar a colisão frontal, o carro em que estavam a vítima, sua esposa e seu filho foi desviado para o acostamento e, descontrolado, acabou batendo em outro veículo.

    Processado, o proprietário do caminhão foi condenado a pagar os danos materiais, mais uma indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil e pensão de um salário-mínimo por mês para a vítima paraplégica. O juiz determinou, ainda, o pagamento de R$ 15 mil ao filho, como compensação pela dor psicológica de ver o pai naquela situação.

    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar o recurso de apelação, afastou o pagamento dos danos morais para o filho da vítima e manteve os demais itens da sentença, inclusive o valor de R$ 40 mil ao pai, considerado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inconformada, a vítima recorreu ao STJ, na tentativa de majorar a própria indenização, restabelecer a do filho e aumentar também a pensão mensal.

    Segundo a ministra Nancy Andrighi, o pai não conseguiu demonstrar a ocorrência de ilegalidade a permitir a análise, pelo tribunal superior, do pedido de indenização ao filho. Quanto à pensão mensal, a majoração foi pedida com base em argumentos jurídicos que não haviam sido abordados antes no processo portanto, o assunto não daria margem a recurso para o STJ.

    Já no caso da indenização de R$ 40 mil, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ permite a alteração do valor de indenizações por dano moral quando esse valor se mostrar ínfimo ou exagerado, pois nesses casos reconhece-se a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    A ministra ressaltou que há vários precedentes da Corte fixando em 400 salários-mínimos (R$ 204 mil, atualmente) as indenizações por dano moral causado aos parentes próximos de vítimas fatais. Por outro lado, de acordo com a relatora, são poucos os precedentes que versam acerca do valor do dano moral, em casos nos quais resulte à vítima incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de tetraplegia, paraplegia ou outra lesão, ou seja, nas hipóteses em que se busca compensar a própria vítima por sequela que irá carregar pelo resto de sua vida.

    Em um desses precedentes, de 2007, cuja relatoria coube à própria ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma manteve em R$ 1,14 milhão a indenização devida a um policial de 24 anos que ficou tetraplégico após ser baleado acidentalmente pelo vigia de um banco, durante uma repressão a assalto. Na ocasião, a ministra afirmou que não seria razoável reduzir o valor para o nível das condenações em caso de morte.

    A aflição causada ao próprio acidentado não pode ser comparada, em termos de grandeza, com a perda de um ente querido, disse a ministra em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros da Turma. A morte de nossos pais, de nossos irmãos, por mais dolorida que seja, por mais que deixe sequelas para sempre, não é, ao menos necessariamente, tão limitadora quanto a abrupta perda de todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais, afirmou a relatora naquele julgamento (Resp 951.514).

    Depois de mencionar outras indenizações da mesma natureza, em patamares de R$ 250 mil, R$ 360 mil e R$ 500 mil, a ministra declarou que, no caso do acidente em Santa Catarina, o montante arbitrado (R$ 40 mil) desafia os padrões da razoabilidade, mostrando-se aquém daquilo que vem sendo estabelecido pelo STJ, devendo, por isso, ser aumentado.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Nas ações de indenização, tendo em vista a ausência de um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do valor do dano moral, não são raros os casos de divergência na sua quantificação. Por isso, frequentemente são propostos recursos com o fim de que os valores sejam reavaliados, tanto para mais quanto para menos.

    É certo que a extensão do dano e a consequente fixação do valor a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944, do Código Civil e seu parágrafo único, implica na apreciação do conjunto probatório existente nos autos, ou seja, a valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes. Considerando que, nos termos da Súmula 7 do STJ, é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas já analisados pelo Tribunal a quo, à Corte Superior só caberá a revisão do valor da indenização arbitrada a título de dano moral na origem quando for manifestamente excessivo ou reduzido, pois nesses casos há a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caso contrário não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

    Não obstante a difícil tarefa de se quantificar financeiramente uma dor emocional, a Constituição de 1988 expressamente garante o direito à indenização por dano moral. Assim, na tentativa de minimizar a dor da vítima e proporcionalmente punir o ofensor, acertadamente a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, seguiu o voto da relatora no sentido de majorar a indenização sob a alegação de que a situação de paraplegia é mais grave do que a morte, pois implica no prolongamento do sofrimento, tanto da vítima que repentinamente perde todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais, quanto da família que terá de cuidar diuturnamente do paraplégico.

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