Terceira Turma do STF reconhece que acordo extrajudicial é válido se há pleno conhecimento e capacidade das partes
A DECISAO
Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que acordo extrajudicial é válido se a parte tem pleno conhecimento e capacidade. A decisão é da maioria da terceira turma.
Em síntese a vítima foi atingida por ônibus de uma empresa e em razão do acidente a vítima, ainda no hospital, efetuou acordo com a empresa. O acordo foi elaborado na presença de advogado e, pelo que extrai da leitura do acórdão fora feito por escritura pública.
A vítima entendeu que não podia ver a extensão do dano e nem tampouco as seqüelas do acidente, em razão disso processou a empresa proprietária do ônibus. Em primeira instância, o juiz reconheceu o dever de indenizar decidindo que a empresa deveria pagar R$
(treze mil reais) a título de indenização por dano moral, R$(vinte mil reais) a título de danos estéticos e o dever de pagar uma pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decidiram que quando a vítima assinou o acordo se tinha lauda médico atestando a lucidez e em razão disso tinha condições de praticar todos os atos da vida civil. O tribunal fluminense reconheceu a desproporcionalidade em razão do valor trazido na decisão de primeira instância, todavia não é suficiente para gerar lesão.
A vítima recorreu a STJ e o Ministro Sidnei Beneti votou no sentido de que na situação em que ela estava não tinha condições psicológicas e emocionais para antever os danos e concordou com o valor de primeira instância.
Já a Ministra Nancy Andrighi votou diferente do Ministro Beneti, consignando que não existe vício no acordo celebrado capaz de anulá-lo. Concluiu ainda que o valor acordado não é proporcional e que o acordo não foi realizado sob coação, dolo, erro ou desrespeito as formas previstas em lei.
Nossos Comentários :
Trata-se de importante precedente estabelecido pelo Tribunal da Cidadania. Ora, se a vítima possuía discernimento no momento da celebração do acordo, não pode, num segundo momento, querer ignorá-lo, votando-se à tutela jurisdicional. Não há espaço para se falar em negócio jurídico viciado.
Podemos dizer que um dos principais fundamentos para o entendimento firmado é o princípio da segurança jurídica.
A verificação da capacidade, no caso em comento, deu-se pela análise do discernimento apresentado pela vítima, quando firmou o açodo (acordo) com a empresa causadora do dano. Neste caso, o discernimento funcionou como uma balança, que traz em seu bojo dois pesos e duas medidas. Em outras palavras, se o indivíduo é desprovido de discernimento e, não tem condições de exercer os atos da vida civil, os atos por ele praticados apenas serão considerados válidos se representado/assistido por representante legal. Em contrapartida, se comprovada a ciência da parte e, principalmente, sua capacidade, no momento do negócio jurídico (neste caso, acordo entre as partes), não há de se discutir a sua validade.
As causas que atingem a capacidade (ou seja, que diminuem ou prejudicam por completo o discernimento) são previstas pelo Código Civil em seus art. 3º (incapacidade absoluta) e 4º (incapacidade relativa).
Analisemos:
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I. Os menores de dezesseis anos;
II. Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III. Os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir usa vontade.
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer :
IV. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
V. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
VI. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
VII. Os pródigos.
Fala-se em incapacidade absoluta quando o indivíduo é desprovido, por completo, de discernimento. Sobre outro ângulo, quando a percepção é parcial, a pessoa é tida como relativamente incapaz.
Dos dispositivos supracitados e, principalmente, da decisão proferida no caso em comento, é possível concluir que, se a vítima tivesse celebrado o acordo quando em uma das situações trazidas, seria sim, possível defender a existência de vício e, conseqüentemente (neste caso não tem trema) a sua nulidade ou anulabilidade. Mas, não foi o que aconteceu.
Vemos, assim, Justiça na decisão!
Fonte:
www.stf.jus.br
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