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27 de Junho de 2024
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    Tema "seguro" é abordado em curso

    há 13 anos

    Princípios relacionados à área de seguro, condições contratuais, análise de riscos, riscos excluídos, seguros proporcionais, origem, vantagens e aspectos jurídicos do contrato de seguro foram abordados em curso organizado pela Escola Judicial Edésio Fernandes (Ejef) para magistrados e servidores. O curso foi realizado no dia 20 de outubro.

    Os palestrantes Gustavo Caldas, analista técnico da Superintendência dos Seguros Privados (Susep), e Ricardo Bechara Santos, advogado e especialista em Direito de Seguro, fizeram questão de explicar o termo prêmio, frequentemente confundido com a indenização recebida pelo segurado. Caldas disse que prêmio é “a prestação contratual devida pelo segurado à seguradora em troca da promessa de indenização”. Bechara fez uma comparação com os jogos e apostas. Nas apostas, o “o evento futuro é desejado”, a pessoa ganha um prêmio se acertar. No seguro, o evento futuro não há que ser desejado, pois ninguém em sã consciência pode querer a morte, o acidente”, afirmou.

    Caldas relatou que pelo princípio do mutualismo muitos pagam pouco, reunindo muito dinheiro para pagar alguns. Segundo ele, o seguro trabalha com a pulverização de riscos, que é resumido pela expressão “a união faz a força”. “Se houver desigualdade muito grande na carteira, vai haver um desequilíbrio”, comentou. Ele explicou que duas casas na mesma rua têm a mesma probabilidade de sofrer um incêndio, por exemplo, mas é preciso diferenciá-las financeiramente na hora de se fazer o contrato. Se elas são avaliadas financeiramente com valores diferentes, caso aconteça um incêndio, a mais cara terá um impacto maior na carteira, por isso, apesar de terem a mesma probabilidade de sofrer um evento prejudicial, os prêmios e indenizações pagos são diferentes. Não fosse assim, proporcionalmente é como se tivessem quatro sinistros (acidentes) de uma única vez, se o incêndio tivesse ocorrido na casa mais cara.

    Mecanismos

    Caldas pontuou três mecanismos da pulverização de riscos: cosseguro, resseguro e retrocessão. O cosseguro são múltiplas apólices de seguro materializadas em um único instrumento. O resseguro é o seguro do seguro ou seguro da seguradora e a retrocessão é o seguro do resseguro.

    Pelo princípio da dispersão de riscos, é necessária a exclusão de alguns deles no momento do contrato. “O mesmo evento não pode afetar todos os casos possíveis”, lembrou Caldas. Afirmou que o princípio da boa fé securitária vale para todos os envolvidos. Daí decorre o princípio indenitário que aponta o seguro como um investimento não lucratório para o segurado, senão estimularia a fraude para o ganho de indenização.

    Vantagens do seguro

    Caldas discorreu ainda sobre as vantagens do seguro: a indenização após o sinistro permite a continuidade de operações do segurado; a redução de incerteza permite melhor planejamento; prêmios são despesas dedutíveis e certas; menos stress; fonte de recurso para financiar a economia. E sobre a origem do seguro destacou que a expansão marítima provocou reação à necessidade de proteção contra os perigos.

    Aspectos jurídicos do contrato de seguro

    O palestrante Bechara definiu o seguro como a “forma lógica sobre os problemas ilógicos que nos afetam, é a transferência dos efeitos econômicos dos riscos do segurado para o segurador”.

    Ele entende que o contrato do seguro é dos mais típicos contratos aleatórios, porque as pessoas não sabem de antemão se vai haver prejuízo ou não, o risco se estende sobre as duas partes.

    Ele abordou ainda sobre o agravamento de risco. Segundo ele, um veículo, mesmo estando coberto e tendo acontecido no terreno especificado no contrato, não haveria obrigação de indenizar se o condutor estivesse embriagado.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tema-seguro-e-abordado-em-curso/2891234

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