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27 de Junho de 2024
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    STM mantém condenação de civil que se passou por aspirante do Exército e assumiu cargo em quartel de São Luiz

    há 8 anos

    O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um civil, acusado de se passar por aspirante a oficial do Exército, falsificar documentos e assumir cargo em quartel. No entanto, os ministros decidiram diminuir a pena aplicada para dois anos e quatro meses de reclusão.

    Segundo os autos, em outubro de 2013, o civil apresentou-se no 24º Batalhão de Caçadores (24º BC), sediado em São Luiz (MA), no intuito de preencher uma vaga de oficial existente no quartel e se passou como aspirante oriundo do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado (15º BIMTz), com sede em João Pessoa (PB).

    Ainda segundo o Ministério Público Militar (MPM), após saber da existência de uma vaga na 10ª Região Militar, o denunciado entrou em contato com o 24º BC, querendo preencher o claro (vaga) naquela Organização Militar. Enviou sua documentação pessoal, que foi recebida pela 10ª RM e encaminhada ao 24º BC para solicitar a convocação. Em São Luiz, o suposto aspirante do Exército foi designado para a 1ª Companhia de Fuzileiros do 24º BC. O comandante, no entanto, determinou que o setor de pessoal fizesse a solicitação de transferência do banco de dados do 15º BIMtz para o 24º BC, momento que a fraude foi descoberta.

    O réu não figurava no banco de dados do universo de aspirante. Após contato, o 15º BIMtz também informou que o civil nunca tinha sido aluno ou aspirante naquela Unidade e os procedimentos identificaram que toda a documentação apresentada por ele era falsa. Por isso, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o civil por falsificação de documento e falsidade ideológica, crimes previstos, respectivamente, nos artigos 311 e 312 do Código Penal Militar.

    “O denunciado praticou livre e conscientemente a conduta descrita pelo tipo penal, uma vez que elaborou falsas folhas de alterações, visando concorrer à vaga de aspirante a oficial. De igual modo, perpetrou a conduta ilícita prevista no artigo 312, do Código Penal Militar, tendo em vista que, após a sua assinatura no documento, utilizou carimbo furtado para carimbar os documentos falsificados e enviá-los à 10ª Região Militar”, sustentou a denúncia.

    No depoimento em juízo, o réu declarou que residiu temporariamente em João Pessoa (PB), enquanto servia no Exército, no ano de 2012, quando trabalhou na ‘sargenteação’, local responsável pela escala de serviço dos militares e teve acesso a algumas documentações. E que foi neste local que planejou o crime.

    “Tive acesso na ‘sargenteação’ aos formulários pertencentes a outros militares, quando fiz as adulterações. Comparei as fichas com as minhas e alterei, colocando a sua graduação como de ‘aspirante'’”, confessou o acusado. O réu também disse que sabia que a conduta era criminosa, não tendo ciência da gravidade do delito. Afirmou também que tinha interesse em voltar à carreira militar e que após pensar, resolveu que tentaria voltar de maneira forçada, mesmo que fosse de forma ilícita, concluindo que como aspirante seria mais fácil.

    Julgamento do recurso

    Denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU), o civil foi condenado na Auditoria de Belém (8ª CJM), à pena de três anos e seis meses de reclusão, como incurso, por duas vezes, no artigo 311 (falsificação de documentos), com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

    A defesa dele, inconformada com a condenação, resolveu apelar junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Requereu a absolvição com base no princípio da insignificância, na ausência de dolo e suscitou a tese de crime impossível. Subsidiariamente, no caso de condenação, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

    Ao analisar o recurso, o ministro relator, Francisco Joseli Parente Camelo, atendeu parcialmente o pedido da defesa, manteve a condenação, mas decidiu por reduzir a pena para dois anos e quatro meses de reclusão.

    De acordo com o ministro, o delito de falsificação de documento, seja público ou particular, tem como bem jurídico tutelado a fé pública. Figuram como sujeitos passivos, no primeiro caso (documento público), o Estado e, eventualmente, quem for prejudicado pela falsidade. Já, em relação à segunda hipótese (documento particular), podem situar-se como sujeitos passivos: o Estado, a coletividade e, eventualmente, a pessoa lesada.

    Em sua fundamentação, o relator disse que o acusado apresentou-se ao 24º Batalhão de Caçadores, em São Luís/MA, com a documentação falsa. “A confissão serena e pacífica realizada, tanto na fase investigatória, quanto perante o Colegiado julgador, torna a autoria indene de dúvida", afirmou.

    No tocante às teses absolutórias de atipicidade da conduta, crime impossível e ausência de dolo específico, melhor sorte não assiste ao recorrente. Primeiro, não se aplica ao caso o princípio da insignificância, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta e a ofensividade ao bem jurídico tutelado (fé pública). Portanto é típica e reprovável a conduta de civil que, após falsificar documento público, preenche vaga de aspirante a oficial e tira serviço irregularmente armado, fazendo uso indevido de uniforme militar”.

    Ainda de acordo o ministro Francisco Joseli, não há que se falar em crime impossível, pois os documentos falsificados foram eficazes para ludibriar a Administração Militar e que o dolo foi específico conforme as provas colhidas nos autos. “Restou cristalina a intenção do agente de atentar contra o 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, ao preencher uma vaga para aspirante utilizando-se de documentos falsos”.

    Por unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao civil.

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