Sindicato é proibido de cobrar contribuição assistencial dos trabalhadores da categoria
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material de plásticos de Nova Iguaçu, Queimados, Japeri, Paracambi e Itaguaí Estado do Rio de Janeiro está proibido de cobrar contribuição assistencial e efetuar descontos salariais dos trabalhadores não sindicalizados e sem a devida autorização.
O Ministério Público do Trabalho em Nova Iguaçu obteve antecipação de tutela (liminar), obrigando que o representante da categoria não faça os descontos indevidamente. Segundo o procurador do Trabalho Fábio Luiz Mobarak Iglessia, as cláusulas contidas nos acordos coletivos que preveem os descontos relativos à contribuição assistencial denotam a imposição de filiação compulsória, o que é vedada por lei.
De acordo com a Constituição da República, ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, admite os descontos de contribuições desde que autorizados pelo trabalhador, exceto no que diz respeito à contribuição sindical, que é obrigatória por lei.
Os descontos salariais a título de contribuições não previstas em lei e sem autorização dos obreiros da categoria, que não são filiados ao réu, são deveras danosas em razão da natureza alimentar dos salários, afirmou o juiz Moises Luis Gerstel, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
Ação Civil Pública nº 0001944-21.2011.5.01.0221
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