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27 de Junho de 2024
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    Servidora temporária tem direito a licença-maternidade

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    Servidora temporária que foi exonerada durante o período de licença-maternidade obteve o direito de receber os salários atrasados e por vencer, referentes ao período a que faria jus. O Desembargador Eduardo Delgado, da 3ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença que determinou pagamento.

    Caso

    A autora da ação foi contratada para a função de atendente de creche, pela Prefeitura de São José do Hortêncio, para o período entre fevereiro e dezembro de 2011. Faltando 19 dias para se encerrar o prazo, ela deu à luz e entrou em licença-maternidade. Mesmo assim, houve a rescisão contratual.

    Inconformada, ela ingressou na Justiça requerendo a anulação da rescisão ocorrida em 31/12/2011, com a determinação de reintegração no cargo em razão do período de estabilidade provisória e a condenação do réu ao pagamento de salários vencidos.

    Sentença

    O processo foi julgado pela Juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, que considerou procedente o pedido com relação aos salários devidos.

    Conforme a sentença, em razão da natureza do cargo, a autora não faz jus à reintegração ou estabilidade. No entanto, com relação à licença gestante, a Constituição Federal não faz distinção se o cargo é ou não ocupado por servidor temporário ou efetivo, garantindo o direito à remuneração até cinco meses após o parto.

    Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante contratada temporariamente, a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por força do art. da Constituição Federal, o disposto no art. , XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à empregada contratada gestante o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou, já decorrido esse período, a indenização correspondente desde a exoneração até o 5º mês após o parto, com os reflexos correspondentes, afirmou a magistrada.

    Processo nº 70060334067





















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/servidora-temporaria-tem-direito-a-licenca-maternidade/161058631

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