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Serviço especial. Conversão em tempo comum. Possibilidade. Lei 8.213/91, arts. 57 e 58. Revogação tácita. Inocorrência.
Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
há 14 anos
A 5ª e a 6ª Turmas do TRF da 4ª Região, que compõem a 3ª Seção da Corte,
especializada em matéria previdenciária e de assistência social, passaramrecentemente a adotar o entendimento de que é possível a conversão de tempo deserviço especial em comum após 28/05/98. Decisões publicadas na última semanano Diário Eletrônico da JF da 4ª Região já trazem a alteração de entendimento,segundo o qual o 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 não foi revogado nem expressanem tacitamente pela Lei 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 daEmenda Const. 20/98), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefíciosaté que seja publicada a lei complementar a que se refere o art. 201, 1º, da CF/88.(Ap. 2004.71.00.018105-3 e outros)
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