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27 de Junho de 2024

Se causador do dano pagar segurado, não precisa ressarcir seguradora

A seguradora tem o direito de ser ressarcida pelas despesas com segurado, mesmo que ele tenha assinado um documento em que renuncia a qualquer indenização futura relacionada ao acidente. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso movido por uma empresa de ônibus, contra ação de regresso movida contra por uma seguradora.

Nancy Andrighi explicou que norma do Código Civil de 2002 serve para estimular mercado de seguros. Nelson Jr./Asics/TSE

No caso, a proprietária do automóvel segurado envolveu-se em acidente com um ônibus. Na ocasião, ela assinou documento renunciando ao seu direito de pedir reparação futura. Processada pela seguradora, a empresa de transporte público alegou que não haveria possibilidade de ação de regresso, pois a dona do veículo tinha abdicado de qualquer indenização contra a transportadora ou contra o condutor do ônibus.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a seguradora, depois de indenizar seu cliente, tem o direito de pedir o ressarcimento do causador do dano, conforme o artigo 786 do Código Civil de 2002. A julgadora explicou que a situação é uma hipótese de sub-rogação legal que ocorrer independentemente da vontade do segurado ou do responsável pelo dano.

Nancy Andrighi ressaltou que, devido ao artigo 786 do Código Civil de 2002, qualquer transação feita pelo segurado junto ao autor do dano é que resulte na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento ineficaz. Disse ainda que a intenção do novo código foi proteger o direito do segurador ao ressarcimento, e, assim, incentivar o mercado securitário.

A ministra lembrou ainda que é possível suavizar o disposto naquele artigo se o causador do acidente demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos. Para Nancy Andrighi, nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, que agiu com má-fé contratual quando requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.533.886

Fonte: Conjur

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