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28 de Setembro de 2024
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    Revista indeniza por cobrança com débito automático

    há 10 anos

    Consumidora, que não havia autorizado desconto, receberá mais de R$ 3 mil

    Com o entendimento de que o débito automático efetivado sem contratação é ilícito e, portanto, deve ser restituído em dobro, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Juarez Raniero, da 2ª Vara Cível da comarca de Passos. O magistrado condenou a Abril Comunicações a indenizar uma consumidora tanto por danos materiais, em R$ 201, como por danos morais, em R$ 3 mil, devido à cobrança indevida de uma assinatura de revista não requisitada.

    A consumidora afirma no processo que firmou contrato com a editora para assinatura de uma revista. Ela deveria pagar mensalmente R$ 21,80, quantia debitada diretamente em conta corrente. Posteriormente, porém, sem o consentimento da cliente, a empresa criou duas outras assinaturas de revistas, debitando o valor de R$ 47,23 para pagamento de cada uma delas. A consumidora afirma que os exemplares eram encaminhados para o endereço dela, porém em nome de outras pessoas.

    A Abril tentou se defender sob o argumento de que a cobrança não foi motivada por má-fé, por isso não se justificava a restituição em dobro. Além disso, afirmou que a consumidora foi vítima de meros aborrecimentos, não sendo razoável conceder-lhe indenização por danos morais. A tese, entretanto, não foi acolhida em Primeira Instância, e a editora recorreu.

    O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão do magistrado. Segundo ele, a prestação de serviço é regida pela responsabilidade objetiva, o que significa que, em qualquer dano, há responsabilidade independentemente de culpa: Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Assim, como fornecedora, deve a empresa diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente.

    Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator. Confira o acórdão ou veja a movimentação do processo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/revista-indeniza-por-cobranca-com-debito-automatico/167030980

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