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27 de Junho de 2024
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    Réu que não parava em casa,e não recebia intimação, perde chance de recurso

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus em favor de Ricardo Fernando Soares dos Santos Salomão, processado na comarca de São José por tráfico de drogas.

    Ele pediu liberdade porque haveria nulidade no processo, já que se encontra preso por força do mandado de prisão expedido nos autos de uma ação cuja sentença, alegou, não pode mais sofrer recurso, já que os prazos foram encerrados sem que ele tenha sido cientificado de seu conteúdo.

    Durante o processo, ele ganhou liberdade provisória. Contudo, em seguida, a advogada deixou de apresentar alegações finais. O juiz determinou intimação por edital, para habilitar novo advogado, uma vez que Salomão não fora localizado pelo Oficial de Justiça no endereço fornecido.

    O réu não se manifestou, ainda assim. Sobreveio a nomeação de defensor dativo, que apresentou alegações finais em favor de Salomão. Intimado da sentença, o defensor dativo também não recorreu.

    Com isso, a matéria transitou em julgado, sem chance de recurso, com a expedição e cumprimento do mandado de prisão. Salomão alegou ainda cerceamento de defesa, vez que garantiu morar no endereço indicado e mesmo assim não foi encontrado.

    Sustentou que, como não houve a intimação pessoal, ficou impedido de apresentar recurso. A Câmara, contudo, não acompanhou este entendimento, principalmente após constatar que o réu mudou de domicílio e até de comarca várias vezes durante a tramitação do processo.

    “Salomão, quando foi solto, assumiu o compromisso de não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias, sob pena de quebra da benesse concedida, contudo, além de não comunicar ao Juízo mudou de residência no curso da ação penal, por duas vezes, inclusive de comarca (São José para a Capital), sem comunicar ou obter autorização da magistrada que presidia a ação penal. Nenhum endereço conferia”, anotou o desembargador Sérgio Paladino, relator da matéria. A decisão foi unânime. (HC

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