[Resumo] Informativo STF 1104
Resumo da notícia
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Prorrogação antecipada de contrato de concessão de serviço de transporte coletivo estadual
- ADI 7.048/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É constitucional — pois ocorrida dentro dos limites explicitados pelo STF no julgamento da ADI 5.991/DF — a prorrogação antecipada do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo do corredor metropolitano São Mateus/Jabaquara promovida pelos Decretos 65.574/2021 e 65.757/2021, ambos do Estado de São Paulo.
Os decretos impugnados são compatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública que regem a prorrogação das concessões sob as seguintes balizas: (i) exigência de licitação prévia e da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) prorrogação por prazo não superior ao originalmente admitido; (iii) discricionariedade da prorrogação; e (iv) vantajosidade da prorrogação antecipada para a Administração, devidamente apontada por estudos técnicos.
Além disso, na espécie, a assunção de novas obrigações de fazer para investimento em malhas do interesse da Administração Pública não desfigura o objeto do contrato de concessão original. Como o contrato de concessão é um acordo bilateral que opera no interesse da Administração, nada impede que, de forma acessória à obrigação principal de prestação adequada do serviço dentro da malha licitada, também sejam pactuadas novas obrigações.
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS – TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS SEM AUMENTO DE DESPESA – CARGOS EM COMISSÃO – FUNÇÕES DE CONFIANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO – TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – RESERVA LEGAL – PODER EXECUTIVO – TRIBUNAIS DE CONTAS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA
- Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança mediante ato normativo infralegal
- ADI 6.180/SE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional — por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa ( CF/1988, art. 84, VI, a e b) e ofender o princípio da reserva legal ( CF/1988, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, a)— norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o modelo federal, cuja observância é obrigatória no âmbito dos estados-membros, não abarca a possibilidade de o chefe do Poder Executivo, no campo de simples reorganização interna da Administração Pública, criar cargos e reestruturar órgãos por meio de decreto ou outro ato infralegal.
As funções de confiança e os cargos em comissão, por expressa disposição constitucional, possuem naturezas e formas de provimento distintas ( CF/1988, art. 37, V), o que inviabiliza a transformação de uma em outra sem a devida edição de lei formal e específica.
Ademais, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia funcional, administrativa e financeira, devem guardar observância aos mesmos limites impostos a esse respeito para o chefe do Poder Executivo ( CF/1988, art. 84, VI, a e b), a saber: não geração de aumento de despesa e possibilidade de extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância.
DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DOS MILITARES – FORÇAS ARMADAS – MILITARES TEMPORÁRIOS – INCAPACIDADE DEFINITIVA – EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES – FORÇAS ARMADAS – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – SEGURIDADE SOCIAL
- Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954/2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
- ADI 7.092/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É formalmente constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
A melhor leitura do art. 142, § 1º, da CF/1988 é no sentido de que a exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas” e não a seus membros. Portanto, a norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar.
A alínea b do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019)— que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
O tratamento diferenciado entre os militares efetivos e os temporários, previsto na lei impugnada, não é discriminatório, visto que o trabalho realizado pelas duas categorias e o respectivo acesso às carreiras são distintos. Assim, a extensão dos direitos assegurados aos militares efetivos aos temporários não é autorizado, descabendo ao Poder Judiciário aumentar vantagens ou equiparar regimes sob o fundamento de isonomia.
A responsabilidade objetiva do Estado decorrente de acidentes de trabalho não é diminuída pela exclusão do direito à reforma. O temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas somente as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário, inexistindo qualquer infringência ao art. 37, § 6º, da CF/1988.
A jurisprudência desta Corte reconhece que as disposições relativas à seguridade social dos servidores públicos integram seu regime jurídico. Todavia, o princípio da proibição do retrocesso não abrange direito adquirido a regime jurídico.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REGIME DE PRECATÓRIOS
- Metrô-DF: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios
- ADPF 524/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos.
O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos configura serviço público essencial que não concorre com as demais espécies de transporte coletivo. A sua atuação, dentro do contexto da política pública de mobilidade urbana, é complementar.
A constituição de uma sociedade de economia mista para gerenciar a prestação do serviço dos metrôs deve-se, em essência, à maior agilidade e operabilidade administrativa, mas a viabilidade econômica, normalmente, depende do investimento do Poder Público, desde as desapropriações até os bilionários subsídios.
Nesse contexto, a transferência de recursos deve estar condicionada à observância dos princípios constitucionais de gestão fiscal e orçamentária do erário, no que se inclui o regime de pagamentos por precatórios. Entendimento diverso pode, entre outros aspectos, subverter a programação orçamentária do ente público, em prejuízo de despesas com manutenção, investimento em novos equipamentos, recrutamento e qualificação profissional.
DIREITO AMBIENTAL – FUNDO AMAZÔNIA – AMAZÔNIA LEGAL – POLÍTICAS PÚBLICAS – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – VEDAÇÃO DO RETROCESSO EM TUTELA AMBIENTAL
- Omissão estatal na proteção da Amazônia Legal
- ADO 59/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 3.11.2022
Resumo: Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes.
Na espécie, nos exercícios de 2019 e 2020, em decorrência da paralisação do funcionamento do referido Fundo — promovida pela edição unilateral dos Decretos 9.759/2019, 10.144/2019 e 10.223/2020, que revogaram dispositivos do Decreto 6.527/2008 e, dentre outras medidas, extinguiram os seus comitês (Comitê Orientador - COFA e Comitê Técnico-científico - CTFA) —, o recebimento de doações foi interrompido. Essa medida, por sua vez, culminou em retração no adimplemento dos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, além de impactar diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, conforme exaustivamente demonstrado nos índices crescentes de desmatamento.
Nesse contexto, a alteração do modelo de governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos mecanismos normativos essenciais para a sua gestão, configura retrocesso na tutela ambiental. Consequentemente, o cenário atual da Amazônia Legal não responde aos deveres assumidos internamente pelo País — conforme prescreve a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) — nem à proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas determinada em âmbito internacional pela Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto 2.652/1998), pelo Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto 5.445/2015), e pelo Acordo de Paris, em vigor desde 2016 (Decreto 9.073/2017).
A degradação ambiental na Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da República ( CF/1988, art. 3º, I, II e IV), bem como de responder responsavelmente aos compromissos assumidos no marco da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – ESTADOS FEDERADOS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS – AUTARQUIAS – FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado
- ADI 7.380/AM, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Tese fixada: “É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”
Resumo: É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual.
Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, detém atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. Esse modelo constitucional exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública direta ou indireta.
Nesse contexto, o art. 69 do ADCT deve ser interpretado restritivamente, sendo que o caso analisado não se enquadra em nenhuma das específicas hipóteses em que essa Corte já reconheceu exceções à referida unicidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITAR ESTADUAL – INATIVIDADE – APROVEITAMENTO – CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO
- Aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo
- ADI 3.663/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É constitucional — por não caracterizar investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade ( CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.
Os militares dos estados e os servidores públicos civis, atualmente, estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos ( CF/1988, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão ( CF/1988, art. 37, § 10).
Nesse contexto, e consideradas as particularidades do regime jurídico diferenciado dos militares, a norma impugnada, ao permitir o aproveitamento dos militares em inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, viabiliza mero exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já possui vínculo jurídico com a Administração. O objetivo principal desse instrumento de gestão de pessoal é o aproveitamento das habilidades e expertises dos designados ou, circunstancialmente, medida para suprir a carência de efetivo na organização militar.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ÓRGÃOS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS – ATRIBUIÇÕES – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
- Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: facultatividade de representação por advogado ou defensor público
- ADI 6.324/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Tese fixada: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).”
Resumo: É constitucional o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite a atuação de membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, fica facultada a representação por advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos.
A matéria tratada se insere na competência do CNJ relativa ao controle da atuação administrativa dos tribunais ( CF/1988, art. 103-B, § 4º, I), a qual é interpretada de forma ampliativa por esta Corte, de modo a fortalecer a atuação do Conselho na gestão eficiente dos órgãos do Poder Judiciário.
Na espécie, a facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados, não viola o contraditório, a ampla defesa ( CF/1988, art. 5º, LV), o acesso à justiça ( CF/1988, art. 5º, XXXV) ou a garantia da defesa técnica ( CF/1988, arts. 133 e 134). Isso porque a mencionada Resolução não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual a impõe. Essa opção ocorre somente em procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador (Lei 13.140/2015, art. 26), como nos juizados e nos atos de resolução consensual em momento pré-processual ou de mera informação sobre direitos.
A previsão constitucional de indispensabilidade do advogado à administração da Justiça ( CF/1988, art. 133) não implica a assistência ou representação por um profissional da área jurídica para todo ato de negociação ou de disposição de direitos de uma pessoa maior e capaz.
DIREITO DO TRABALHO – REFORMA TRABALHISTA – UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – ALTERAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS
- Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho
- ADI 6.188/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais — iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares.
Embora a Constituição Federal de 1988 confira à União a iniciativa privativa para legislar em matéria de processo, permanecem como competência do Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa.
Nesse contexto, ao dispor acerca da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, o CPC não fixou quórum, número de sessões ou outro parâmetro para a consecução dessa incumbência, eis que se trata de questão reservada aos órgãos jurisdicionais colegiados de cada uma das cortes de justiça, segundo balizas interna corporis.
Ademais, não há qualquer circunstância distintiva que autorize um tratamento anti-isonômico entre as várias cortes de justiça, em especial porque os tribunais integrantes da Justiça do Trabalho também são órgãos do Poder Judiciário ( CF/1988, art. 92).
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES INDIRETAS – GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – DUPLA VAC NCIA NO ÚLTIMO BIÊNIO – EXTINÇÃO DE MANDATO POR CAUSAS NÃO ELEITORAIS – REGISTRO DA CANDIDATURA – PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA – DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA ESTADUAL – PODER EXECUTIVO – GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – DUPLA VAC NCIA – DIREITOS POLÍTICOS – ELEGIBILIDADE – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – INELEGIBILIDADE
- Dupla vacância na chefia do Poder Executivo: eleições indiretas e autonomia estadual para estabelecer a respectiva solução normativa
- ADPF 969/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Tese fixada: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”
Resumo: Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal ( CF/1988, art. 81) para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais (CF/1988, art. 25).
Deve ser observado o princípio da unicidade da chapa de governador e vice-governador, de forma que não se admite a cindibilidade dessas candidaturas para a eleição indireta, pois é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício dos cargos ( CF/1988, arts. 28 e 77). Assim, as inscrições das candidaturas ou as eleições aos cargos não podem ser segregadas.
Também devem ser observadas as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988, inclusive as estabelecidas na legislação complementar mencionada em seu § 9º. A exigência de filiação partidária, contudo, não representa obrigatoriedade de escolha do candidato em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político.
Quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, é constitucional o estabelecimento em ato normativo estadual de que seja nominal e aberto.
No que diz respeito ao critério majoritário de eleição para a declaração do vencedor, a norma estadual não se vincula a qualquer preceito constitucional, razão pela qual pode existir previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos, o que objetiva evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução que imponha maioria absoluta.
É compatível com a Constituição Federal de 1988, pois não afronta o direito fundamental ao devido processo legal, a regulamentação estadual do procedimento de inscrição dos aludidos candidatos com prazos exíguos, por configurar medida necessária para que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente.
Nesse contexto, é necessário procedimento de registro de candidatura célere, motivo pelo qual inexiste, no caso concreto, incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição, tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional.
DIREITO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA – PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES GERAIS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – AUDIÊNCIA
- Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima
- ADI 7.267/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
A audiência perante o juiz, de que trata o referido dispositivo para as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, tem a finalidade de viabilizar que a vítima, devidamente assistida por uma equipe multidisciplinar, expresse, de forma livre, a sua vontade. Não se trata da mera avaliação da presença de um requisito procedimental, de modo que não cabe ao magistrado delegar a realização da audiência a outro profissional, ou designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.
Visto que a garantia da liberdade somente é assegurada caso a própria vítima, de forma exclusiva, solicite a realização dessa solenidade, determinar o seu comparecimento ao ato configura desrespeito a sua intenção, que, nesse caso, deve prevalecer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA – JUIZ – IMPEDIMENTOS
- Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes
- ADI 5.953/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 114 do Código de Processo Civil ( CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.
As hipóteses de exceção de impedimento devem ser aferidas objetivamente pelo magistrado, de forma a viabilizar uma atuação imparcial e desinteressada.
Nesse contexto, uma cláusula aberta e excessivamente abrangente, como a prevista no dispositivo impugnado, é irrazoável e inviabiliza, sobremaneira, a efetividade da jurisdição, pois define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua averiguação às informações apresentadas por terceiros.
Ademais, a regra prevista pelo dispositivo impugnado gera uma presunção absoluta de impedimento, em contrariedade ao princípio do juiz natural ( CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII).
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1104. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1104.pdf >
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