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27 de Junho de 2024
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    Responsabilidade do empregador por acidente com trabalhadora que iria receber prêmio

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A 7ª Turma do TST acolheu recurso de uma ex-assistente social da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos, de Santa Catarina, para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ela em viagem oferecida em razão de premiação do trabalho. A Copercampos alegava que o transporte foi oferecido como cortesia, mas o colegiado julgador entendeu que a viagem decorreu de contrato de trabalho firmado entre as partes.

    A trabalhadora se deslocava de Campos Novos (SC) ao aeroporto de Curitiba (PR), de onde pegaria um voo para Brasília para providenciar visto para os Estados Unidos, onde desfrutaria a premiação concedida pela cooperativa pelos serviços prestados. Contudo, a van que a transportava se envolveu em grave acidente perto do município de Brunópolis após invadir a pista e bater em um caminhão. A trabalhadora sofreu invalidez parcial permanente.

    Para justificar o pedido de indenização e o pagamento de pensão vitalícia, a assistente disse que “o acidente ocorreu enquanto estava sob ordens da cooperativa, por culpa do motorista contratado pela cooperativa”. A Copercampos afirmou que “a viagem não ocorria a trabalho, mas sim a lazer, oferecida como cortesia de forma a incentivar seus colaboradores”.

    Para a cooperativa, não estavam presentes os requisitos para a responsabilidade civil, devendo-se atribuir culpa exclusiva à vítima ou à empresa contratada, Transportes Fagundes, que realizava a condução da trabalhadora.

    A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Joaçaba (SC), cujo juiz concluiu que o deslocamento a Curitiba (PR) não era a trabalho e, embora fizesse parte no roteiro programado para fazer o visto americano, também não era exigência do empregador. O entendimento foi confirmado pelo TRT 12ª Região (SC), para quem o acidente, embora seja considerado de trabalho, não implica o recebimento de indenização, pois a empresa não concorreu com dolo ou culpa para a sua ocorrência.

    Provendo o recurso da assistente social ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho disse que “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes”. No seu entendimento, a premiação se deu pelo desempenho da trabalhadora na prestação de serviços em benefício do seu ex-empregador.

    Conforme o julgado, “não se trata de transporte puramente gratuito, desinteressado, de simples cortesia, pois, embora feito sem retribuição em pecúnia, o empregador tinha interesse patrimonial, ao menos indireto, concernente à retribuição da prestação de serviços e/ou à qualificação técnica de seus empregados”.

    O acórdão definiu serem “aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 735 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador. Isso porque o empregador, mesmo que por intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte ao empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro”.

    Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais.

    O advogado Ivo Borchardt atua em nome da trabalhadora. (Proc. nº 10925-39.2015.5.12.0012 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/responsabilidade-do-empregador-por-acidente-com-trabalhadora-que-iria-receber-premio/546336379

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