Reduzida pena de estelionatário que operou em Sergipe
Relator reconheceu haver contradição no acórdão do julgamento da apelação
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento aos embargos de declaração ajuizados por J.L.T.F. para reduzir a sua pena, sob a fundamentação de ocorrência de contradição no acórdão do julgamento da apelação criminal. Inicialmente, J.L.T.F. havia sido condenado na primeira instância a 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática dos crimes de Falsificação de Documento Público e obtenção de financiamento mediante fraude. A apelação havia sido provida para fixar a sua pena em 7 anos e 10 meses de reclusão . Os embargos de declaração levaram o relator a reduzir a pena para 5 anos e 8 meses de reclusão.
“Percebe-se, pois, que foi feita uma análise qualitativa, e não apenas quantitativa, das circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso concreto de modo que, mesmo afastando a aplicação de uma ou outra, atribuiu-se valor às demais circunstâncias de modo a manter a pena-base acima do mínimo legal. Tal condição se manteria se houvesse recurso do órgão acusatório (Ministério Público Federal), fato não ocorrido. Assim, afastada a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais, forçoso é reduzir a pena-base do apenado” afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra J.L.T.F., em razão da prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, ocorridos em meados de 2009. O acusado teria efetuado operações financeiras fraudulentas perante as instituições BV Financeira, BFB Leasing Arrendamento Mercantil e Finasa, o que lhe possibilitou a aquisição de inúmeros bens, repassados a terceiros.
As operações teriam causado prejuízos não apenas a instituições financeiras, mas também a comerciantes locais, onde comprou bens financiados sem ter a intenção de pagar.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe condenou o réu à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, à proporção de um trigésimo do salário mínimo, cada dia.
J.L.T.F. recorreu ao TRF5, que, reconhecendo algumas circunstâncias favoráveis, reduziu sua pena para 7 anos e 10 meses de reclusão e 26 dias-multa. O apelado ajuizou, ainda, embargos de declaração, sob a justificativa de que, apesar de ter sido excluídas duas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo Juízo de primeiro grau, o acórdão manteve o número da pena, o que não seria possível, pois caracterizaria uma contradição.
ED em ACR 9834 (SE)
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