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27 de Junho de 2024

Protocolo de recurso por servidor do fórum após horário de expediente não afasta intempestividade

Publicado por Carta Forense
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Regulamentado o horário de atendimento pela lei de organização judiciária local, é intempestivo o recurso protocolizado 40 minutos depois de encerrado o expediente forense.

A questão foi discutida em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu ser tempestiva a apelação recebida por servidor do fórum que se encontrava no cartório após o horário do expediente forense.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 172), os atos processuais realizam-se em dias úteis, entre 6h e 20h. Contudo, prevê a possibilidade de a lei de organização judiciária local adotar diretrizes quanto ao horário do protocolo (parágrafo 3º).

Tratamento igualitário

No caso analisado, a lei local prevê o encerramento do horário de expediente para atendimento ao público às 19h. Assim, para o relator, é de ser considerada extemporânea a petição do recurso após esse horário limite, sendo irrelevante que o atraso seja de alguns minutos e que ela tenha sido recebida por servidor do fórum.

Reafirmou, desse modo, o entendimento já consolidado no STJ de que, vencendo o prazo em determinado dia e devendo ser o ato praticado por meio de petição, esta deverá ser apresentada em horário de expediente forense, nos termos da lei de organização judiciária do estado.

A observância do momento certo para que se tenham como findos os prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar a insegurança, afirmou Cueva.

Para o ministro, ao rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, o TJDF violou o artigo 172, parágrafo 3º, do CPC. Seguindo o voto do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade da apelação da ré e determinar o retorno do processo ao tribunal local, para que prossiga no julgamento da apelação dos autores como entender de direito.

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