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27 de Junho de 2024
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    Professor é condenado por fazer piada racista na sala de aula

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 15 anos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou o acórdão com a decisão de sua 3ª Turma que condenou, no dia 28 de abril, um professor da Faculdade de Agronomia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul a pagar multa por ato de racismo. O professor foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter feito em aula comentários racistas. As informações são do Espaço Vital .

    Somente com a publicação oficial do acórdão é que veio a público o nome do professor: José Antonio Costa. Embora o processo não tramite em segredo de Justiça, o TRF-4 não havia disponibilizado o nome do réu.

    Conforme a denúncia do MPF, o acusado durante o primeiro dia de aula da disciplina Leguminosas de Grãos Alimentícios, em março de 2000 pronunciou duas frases polêmicas: os negrinhos da favela só tinham os dentes brancos porque a água que bebiam possuía flúor e soja é que nem negro, uma vez que nasce é difícil de matar.

    Tais manifestações, conforme apuração do MPF provocada pelo aluno Ronaldo Santos de Freitas - que é negro e estava presente, provocaram constrangimento e indignação em todos os presentes, de forma generalizada.

    Ainda segundo a inicial, em reação à denúncia dos fatos ao Centro Acadêmico que encaminhou carta ao diretor da Faculdade e ao chefe de departamento o professor Costa, na aula posterior, lançou pergunta dirigida à turma "Alguma dúvida da aula anterior? Ficou claro?" "com nítido olhar intimidatório direcionado ao aluno Ronaldo, tentando evitar que os fatos fossem levados adiante".

    À época, foi aberta uma comissão de sindicância na faculdade, que concluiu que não havia uma conotação racista nas afirmativas do professor e que este tinha o intuito de criar um ambiente mais descontraído no primeiro dia de aula. A sindicância também concluiu que o professor fizera "uso de expressões informais usuais no meio rural relacionadas à raça negra".

    A ação foi ajuizada contra o professor da Faculdade de Agronomia e também contra o co-réu Sérgio Nicolaiewsky, na condição de diretor da Faculdade de Agronomia, por omitir-se quando foi comunicado do fato ocorrido em aula e, também, pelo uso indevido de recursos públicos (no valor de R$ 550) para pagar a festa de confraternização dos servidores da faculdade em 1998. A ação foi julgada improcedente pelo juiz Altair Antonio Gregório, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS).

    O apelo do MPF insurgiu-se somente quanto à improcedência relativa ao cometimento de ato discriminatório por parte de José Antônio Costa. Na apelação, disse o Ministério Público estar provado que "houve ação discriminatória e racista" e que esta "provocou constrangimento e indignação em todos os presentes e principalmente no único aluno negro presente".

    O professor José Antonio Costa defendeu-se alegando "ter dito as frases sem intenção pejorativa" e que "valera-se de ditado corrente na zona rural, costumeiro em agricultores de origem italiana, com um conteúdo positivo, relativo ao vigor da raça negra".

    Entretanto, segundo o entendimento do TRF-4, conforme alunos que testemunharam o fato, o professor Costa se retratou ao final da aula e em aulas posteriores tentado intimidar o aluno ofendido.

    O relator do processo, o juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar na corte, entendeu que é inequívoca a violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Segundo o juiz, um professor com o grau de intelectualidade do réu não teria como ignorar o conteúdo racista nas expressões utilizadas.

    Conforme o relator, expressões como as que foram usadas, "na reflexão da filosofia política contemporânea são manifestações de injustiça simbólica, que violam direitos por meio de padrões de representação, interpretação e comunicação".

    Leia o acórdão:

    APELAÇAO CÍVEL Nº 2001.71.00.025177-7/RS

    RELATOR:Juiz ROGER RAUPP RIOS

    APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    APELADO:JOSE ANTONIO COSTA

    ADVOGADO:Celso Santos Rodrigues e outro

    APELADO:SERGIO NICOLAIEWSKY

    ADVOGADO:Março Aurélio Costa Moreira de Oliveira e outros

    INTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

    ADVOGADO:Claudio Moraes Loureiro

    EMENTA

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇAO. PRECONCEITO RACIAL. DECLARAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS EM SALA DE AULA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPOSIÇAO DE MULTA CIVIL. APELO PROVIDO.

    1. Cabível ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o artigo 11 da Lei nº 8.429 , de 1992, alcança atos violadores dos princípios da administração pública, dentre estes a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições, cujo conteúdo abarca a vedação constitucional de discriminação por parte do agente público.

    2. A legalidade, entendida de modo amplo, destaca o imperativo jurídico de não-discriminar, presente de modo explícito no texto constitucional (art. 3º, IV, e art. 5º, XLII), bem como em instrumentos internacionais de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro (Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial). A legislação infraconstitucional, por sua vez, registra no artigo 20 da Lei nº 7.716 /89 (com a redação da Lei nº 9.459 /97) incriminação dos atos de ""praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional".

    3. No que diz respeito direto e imediato aos deveres inerentes ao magistério e aos princípios basilares da atividade de ensino, a Lei nº 9.394 , de 1996, arrola a preparação para a cidadania (artigo 2º) e o apreço à tolerância (artigo 3º, IV), cujo conteúdo engloba, de modo evidente, a vedação à discriminação racial.

    4. O princípio da impessoalidade, por sua vez, se relaciona com o imperativo legal antidiscriminatório, ao proscrever tratamento favorecido por parte da Administração a determinada pessoa, bem como ao vedar tratamento detrimentoso. A veiculação de expressões racistas por servidor público no exercício de seu múnus de magistério público, portanto, viola a impessoalidade, na medida em que reproduz tratamento detrimentoso à negritude que identifica parcela fundamental da comunidade nacional, sem falar no efeito direto a aluno ali presente.

    5. Violação à moralidade administrativa, entendida seja como expectativa de conduta civilizada e correta do agente público, seja como dever de proceder conforme as exigências da instituição, de acordo com a disciplina interna da instituição e suas finalidades.

    6. Presença do dolo de expressar frases efetivamente preconceituosas em detrimento da raça negra, não sendo crível que indivíduo com o grau de formação intelectual, experiência e histórico funcional tais quais o apelado não perceba o explícito e textual conteúdo racista na expressão utilizada.

    7. Apelo provido, para o fim de condenar o apelo ao pagamento de multa civil.

    ACÓRDAO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 28 de abril de 2009.

    Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

    Relator

    RELATÓRIO

    Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa aforada contra José Antônio Costa e Sérgio Nicolaiewsky, tendo a Universidade Federal do Rio Grande do Sul como litisconsorte.

    A sentença examinou destacadamente os atos de improbidade imputados aos réus, quais foram: a) uso de dinheiro público para finalidades privadas, por parte de Sérgio Nicolaiewsky; b) cometimento de ato discriminatório por parte de José Antônio Costa; c) omissão administrativa por parte de Sérgio Nicolaiewsky diante do ato discriminatório imputado a José Antônio Costa.

    O provimento judicial recorrido considerou improcedente o pedido veiculado nesta ação civil pública em toda a sua extensão.

    O apelo insurge-se somente quanto à improcedência relativa ao cometimento de ato discriminatório por parte de José Antônio Costa (item b).

    Houve contrarrazões. O parecer ...

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