Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Produtora condenada por trocar fotos de formando no dia da cerimônia, diz TJ/RS

    há 5 anos

    O valor fixado foi de 3 mil reais por danos morais. A autora da ação afirmou que contratou uma empresa para a sua colação de grau no curso de Recursos Humanos e, no dia da solenidade, a foto de infância foi trocada.

    A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a condenação de uma empresa de eventos que cometeu falhas na cerimônia de colação de grau de uma formanda. O valor fixado foi de 3 mil reais por danos morais. A autora da ação afirmou que contratou uma empresa para a sua colação de grau no curso de Recursos Humanos e, no dia da solenidade, a foto de infância foi trocada. Na sequência, quando houve a homenagem aos pais, a foto da família era de outras pessoas, desconhecidas da autora.

    A produtora alegou que não recebeu as fotografias. Segundo a defesa da ré, ao enviar os arquivos para a empresa, a autora teria enviado para si mesma. Para a magistrada que condenou a empresa, ficou claro que as fotos da turma foram todas enviadas para a comissão de formatura e esta foi a responsável por enviá-las para a produtora. A autora não teria enviado fotos diretamente para a ré. A ré foi condenada a pagar 3 mil reais por danos morais e recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve falha na prestação de serviços já que as fotografias foram enviadas à comissão de formatura e estas foram as fotos veiculadas. Já a autora recorreu, pedindo aumento no valor da indenização.

    A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora dos recursos, negou ambos. Segundo ela, a empresa não pode alegar ausência de prova do envio das fotografias, pois confirmou que recebeu os arquivos da cerimônia da respectiva comissão de formatura. A prova testemunhal também confirma, na opinião da magistrada, a tese de que as fotografias foram trocadas com a de outra formanda. Diante disso, ficaria inviabilizada a tese de que as imagens foram veiculadas de forma errada por culpa exclusiva da autora, que não enviou os arquivos solicitados.

    Assim, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço que, em razão da relevância da ocasião, configura a lesão aos direitos da personalidade da autora. Sobre o pedido de aumento no valor da indenização, a Juíza esclareceu que não comporta alteração. Os juízes Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini votaram de acordo com a relatora.

    Proc. nº 71008612582

    Fonte: TJRS

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/produtora-condenada-por-trocar-fotos-de-formando-no-dia-da-cerimonia-diz-tj-rs/771799353

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)