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27 de Setembro de 2024
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    Produto com patente estrangeira só pode prevalecer caso tenha pedido de prioridade anterior ao registro do similar nacional

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Uma empresa de Santa Catarina importadora de ventiladores/vaporizadores da China não conseguiu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a exclusividade da comercialização no Brasil. A decisão, tomada pela 4a Turma na última semana, manteve o registro de um produto similar nacional no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

    A empresa autora ajuizou ação na Justiça Federal de Palhoça (SC) alegando que a concorrente estaria plagiando seu produto, patenteado na China, e pedindo a nulidade do registro no INPI. A medida foi tomada após o recebimento de notificações extra-judiciais da fabricante brasileira, que tem sede em Porto Alegre, e vende o produto similar com o nome de climatizador evaporativo portátil. Nos comunicados, a empresa citava o registro de seu produto no INPI e reclamava a exclusividade.

    Conforme a autora, seu ventilador com vaporizador de ar/umidificador estaria protegido por prévia patente de invenção, registrada na China em 2010, com validade de 20 anos. Alega que a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris estipulam que a patente de invenção estrangeira deve ter prioridade no Brasil, visto que foi anterior ao registro do aparelho brasileiro.

    A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Federal de Palhoça sob o entendimento de que a importadora só poderia exigir a exclusividade de seu produto caso houvesse reivindicado a prioridade em favor da patente em data anterior ao registro do concorrente no INPI, o que não foi o caso.

    A decisão levou a empresa catarinense a recorrer ao tribunal sustentando que o registro da patente na China é anterior ao registro do INPI. O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ressaltou que embora a patente tenha registro em data anterior na China, o pedido de prioridade no Brasil só foi realizado pela importadora em novembro de 2011. Em contrapartida, relatou Cândido, o registro brasileiro data de dezembro de 2009.

    “De acordo com a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris, a patente de invenção estrangeira terá prioridade também no Brasil, desde que seja efetuado um depósito nacional ou reivindicada sua prioridade no Brasil. Trata-se do princípio da Prioridade Unionista. Esse princípio, estabelecido pelo artigo 4º da Convenção da União de Paris - CUP, dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subsequentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais”, explicou o desembargador, mantendo a sentença.


    5010335-26.2010.4.04.7200/TRF

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