Procuradores impedem responsabilização do Hospital Universitário de Juiz de Fora em MG por dívidas de terceirizada
A citação equivocada feita em processo que discutia a responsabilização da União pelo pagamento de dívidas trabalhistas deixadas por empresa prestadora de serviços no Hospital Universitário de Juiz de Fora/MG foi suficiente para anular a decisão emitida pela 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
Ao tomar conhecimento do equívoco, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com recurso da decisão no Tribunal do Trabalho da 3ª Região (TRT3). Sem entrar no mérito do caso, os procuradores federais sustentaram que a defesa da União foi prejudicada pelo erro, e por isso, a decisão deveria ser anulada.
No processo, a Justiça Federal havia condenado o Hospital Universitário, de forma subsidiária, ao pagamento de vários débitos trabalhistas não quitados pela empresa terceirizada JKMG Segurança Privada Ltda.
No TRT da 3ª Região, os procuradores federais exigiram a anulação da decisão por cerceamento de defesa. Segundo a AGU, o impedimento ficou caracterizado porque a citação foi feita por carta dirigida ao endereço do Hospital Universitário e não da unidade integrante da AGU que representa a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
As procuradorias explicaram que houve violação do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, que determina a citação dos procuradores federais da AGU nos casos que envolvem as autarquias e fundações federais. "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente", destacaram.
Além disso, as unidades da AGU sustentaram que a Resolução GP/GCR/DGJ nº 02/2005 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRF3) determina a notificação pessoal dos procuradores lotados na PF/MG, no âmbito da primeira e segunda instâncias da Corte Trabalhista. "A intimação feita diretamente na autarquia, equivale a não citação, sendo, pois ato inexistente. Evidente, o cerceio de defesa, notadamente por impossibilitar a apresentação de defesa com documentos, a fim de demonstrar a fiscalização do contrato por parte da entidade tomadora dos serviços", afirmaram.
Ao analisar o recurso, o Tribunal concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias federais e cassou a decisão que havia condenado a União. A decisão entendeu que "é nula a citação de ente público que não observa a prerrogativa de notificação pessoal do Procurador Federal, não podendo o vício ser convalidado quando constatado manifesto cerceamento ao direito de defesa, culminando na desconstituição da sentença proferida na origem e declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da citação viciada do ente público", concluiu.
O TRF3 determinou o retorno do processo à instância de origem, a fim de que seja designada nova audiência, notificando-se pessoalmente os representantes da PGF/AGU na forma da lei.
Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) a Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Juiz de Fora (PF/UFJF), todas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Ordinário nº 153-2014-038-03-00-7 - TRF3
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