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1 de Novembro de 2024
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    Processo em que houve acordo fraudulento é extinto sem resolução de mérito

    Por Ademar Lopes Junior

    A 3ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT-15 julgou procedente uma ação rescisória de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região e desconstituiu a decisão homologatória de conciliação proferida num processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho e que envolve o espólio de um trabalhador e uma cerâmica. A decisão do colegiado extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil e no inciso IV do artigo 267 do mesmo estatuto.

    De acordo com o MPT, as partes, ao firmarem o acordo, tinham por objetivo livrar das diversas execuções existentes em face da empresa um imóvel pertencente ao sócio da cerâmica, "em prejuízo dos respectivos credores".

    Segundo consta nos autos, o trabalhador, postulando em causa própria, pediu a quantia de R$ 200 mil, a título de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas daí decorrentes. Sem apresentar contestação, a empresa celebrou acordo com "valor representativo da quase a totalidade da pretensão exordial (R$ 150 mil), com cláusula penal de 100%", conforme observou o MPT. Ficou ajustado o pagamento do acordo em 50 parcelas iguais, sendo que já na segunda a empresa descumpriu, levando o credor a pedir a execução antecipada das parcelas vincendas com a multa de 100%, assim como a desconsideração da pessoa jurídica e a penhora de um imóvel. A empresa não se manifestou, e a tentativa de penhora pelo BacenJud e de outros bens foi infrutífera. O credor reiterou os pedidos. Antes de ser efetivada a constrição do imóvel, porém, o magistrado suspendeu a execução porque "os elementos daqueles autos indicariam a existência de lide simulada, por evidenciarem que a ação foi fundamentada em relação jurídica inexistente".

    Constatou-se que o trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa, na função de advogado, no período de 15 de agosto de 2002 a 31 de agosto de 2007. Entretanto, esse trabalhador teria trabalhado, nesse período, tanto na defesa da empresa quanto em processos contra ela. O acórdão afirmou que também é oportuno ressaltar que, no mesmo dia em que o advogado ajuizou a ação (30/8/2007), outra foi proposta por outro ex-empregado, cujo trâmite seguiu o mesmo percurso. Nos dois casos, "houve a celebração de acordo por importâncias bem superiores às ajustadas em outros processos, os acordos não foram cumpridos, os reclamantes noticiaram o seu descumprimento na mesma data e, a requerimento deles, houve a desconsideração da pessoa jurídica e a penhora de um mesmo imóvel".

    O relator do acórdão da 3ª SDI, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, observou que as circunstâncias, por evidenciarem que não houve qualquer resistência às pretensões formuladas, "constituem fortes indícios da inexistência de relação jurídica entre os réus e da sua colusão com o objetivo de livrar o bem imóvel, pertencente ao sócio da cerâmica, das diversas execuções em face desta". A Câmara assinalou, por fim, que, "para a caracterização da colusão tratada no inciso III do artigo 485 do CPC basta a existência de indícios e presunções", e, por isso, acolheu o pedido do MPT, extinguindo o feito sem resolução do mérito. (Processo 000029-28.2011.5.15.0000 – 3ª SDI)

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