Procedimento das ações litigiosas de Direito de Família no novo CPC
Por André Luís Lacerda Centena, advogado (OAB-RS nº 50.163)
allcentena@gmail.com
O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, contém um novo procedimento especial nos artigos 693 a 699 denominado de Ações de Família.
Aplicação: em processos contenciosos de direito de família, conforme o art. 693: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Mas o rol não é taxativo, podendo o procedimento ser utilizado para outras ações, como por exemplo, na ação de anulação de casamento.
Também pode ser aplicado no que couber nas ações de alimentos e relativas ao interesse de criança e adolescente, observada a legislação específica.
Mediação e conciliação: estas técnicas são enfatizadas pelo Novo CPC; por isso o art. 694 prevê que o juiz pode “dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento”. O magistrado também pode suspender o processo a pedido das partes, para que elas “se submetem à mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar”, conforme o § único do art. 694.
No art. 165 o Novo CPC faz uma distinção entre conciliação e mediação, in verbis:
§ 2º - O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º - O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O trabalho do conciliador é bastante conhecido, pois é obrigatório no JEC e porque é comum que o próprio juiz faça audiências de conciliação. Porém, a mediação requer formação especializada em técnicas para facilitar a comunicação entre as partes, mas sem apresentar sugestões nem influenciar a decisão delas.
Citação e audiência: Depois de receber a petição inicial o juiz determinará a citação pessoal do réu, para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Porém, o mandado não irá acompanhado de cópia da petição inicial, para evitar que o réu já crie resistência ao pedido do autor antes da audiência. Porém, o demandado e seu advogado poderão consultar livremente os autos do processo. A citação deve ser feita no mínimo 15 dias antes da data da audiência. (art. 695)
A audiência de conciliação e mediação poderá ser estendida para outras sessões, caso seja necessário para viabilização de um consenso (art. 696).
Se o juiz se convencer da inviabilidade de um acordo, o réu receberá cópia da petição inicial e será intimado em audiência do prazo de 15 dias para contestar, conforme previsão no artigo 335 e a partir daí aplicam-se as normas do procedimento comum (art. 697).
Ministério Público: só atuará quando houver interesse de incapaz e deve ser ouvido antes da homologação de acordo (art. 698).
Suspeita de Abuso ou Alienação Parental (art. 699): o juiz deverá estar acompanhado de especialista ao tomar o depoimento do incapaz. Quanto à Alienação Parental aplica-se a Lei nº 12.318/2015.
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