Privilegiar cartórios ajuda a desafogar Judiciário e diminui custos
O princípio da segurança jurídica reina na organização social, determinando que o Estado proteja os direitos dos indivíduos.
Ordenamento jurídico é dotado dos instrumentos necessários à tutela dos direitos. Quanto maior o grau de eficiência desta resposta em termos de previsibilidade, custos e celeridade, mais avançado será o Estado em sua ordem social e em seu crescimento econômico.
Ordem social implica nas garantias de justiça e segurança.
Consoante conclusão do VIII Congresso Internacional de Direito Registral: Moscou, 2003:
“A segurança jurídica é um valor essencial do Direito, afiança a justiça, assegura a liberdade, propende à paz social, e, por tudo isso, resulta ineludível para realizar o bem comum. Tal segurança deve alcançar tanto a titularidade, o conteúdo dos direitos, como a proteção do tráfego sobre os mesmos.”
O Direito brasileiro adotou sistema jurídico pautado na segurança preventiva (Civil Law), herdado da longa tradição do direito romano-germânico. A prevenção de possíveis conflitos e litígios se dá com a atuação inicial do notário, para intermediar o interesse dos contratantes, fazendo incidir regras gerais que concretizam objetivamente a boa-fé, substrato do postulado constitucional da solidariedade (artigo 3º, I, Constituição Federal).
Diferentemente da Common Law que admite completa liberdade de forma.
Nos países do Notariado Latino, a lei atribui ao documento notarial um especial grau de eficácia, muito superior ao do documento particular. É o sistema adotado no Brasil (artigo 236, parágrafos 1º a 3º, CF). O notariado do tipo latino prevê a independência do profissional do direito face ao Estado, sua imparcialidade em relação aos particulares e a exigência de submissão a concurso público. Atribui fé pública e presunção de legalidade aos documentos produzidos. Tais elementos constituem de forma vital na realização da segurança jurídica no âmbito dos negócios jurídicos.
Prevenir implica em facilitar, abreviar ou reduzir o risco de litígios, proporcionando segurança jurídica aos cidadãos e, por isto, protege os direitos dos usuários do Direito. Por tabela, reduz o custo das transações, vale dizer, sobram mais recursos para as atividades produtivas.
Norberto Bobbio definiu sistemas como (...) “entes que se relacionam com o todo, mas também de forma coerente entre si”.
Surge então a indagação: como dar racionalidade ao sistema judiciário brasileiro?
A Constituição Cidadã de 1988 trouxe com ela o despertar da cidadania. Vivemos a Era dos Direitos com explosão de demandas sociais, o que, sem dúvida, é positivo na construção de uma sociedade justa, solidária e igualitária.
O problema surge quando o Estado, a sociedade e os indivíduos transferem a busca do justo exclusivamente ao Poder Judiciário.
Traço cultural da sociedade brasileira é a ausência de controle informal. O indivíduo que tem um atrito com outra pessoa não é recriminado pela vizinhança, escola ou trabalho caso acione de pronto a Justiça antes de tentar solucionar o conflito por meios alternativos.
Por sua vez, o Estado é, de longe, o maior litigante judicial, abarcando em suas três esferas cerca de 70% dos processos em tramitação. As agências estatais reguladoras (BACEN incluso) não atuam preventivamente, de modo a evitar novas demandas pulverizadas em milhare...
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