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28 de Setembro de 2024
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    Presidente do TJRJ faz uma evolução das questões de Direito em Aula Magna na Faculdade Católica de Petrópolis

    Durante Aula Magna para professores e alunos dos cursos da Universidade Católica de Petrópolis (UCP), realizada na noite de quinta-feira, dia 19, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, destacou a evolução ocorrida em menos de um século das questões do Direito aplicadas às necessidades da sociedade. Com o tema “Os paradigmas do Poder Judiciário na contemporaneidade: compromisso social da Justiça”, foi aplaudido pelo público que lotava o salão nobre do Campus Dom José Fernandes Veloso, localizado na Rua Benjamin Constant 213, Centro.

    Na ocasião, o desembargador lembrou o seu tempo de docente na faculdade petropolitana. A função foi exercida quando era juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Petrópolis. Disse que formou um grande núcleo de amigos na cidade e de um deles, Joao Marcos Domingues, ganhou de presente o livro “Direito Financeiro e Politicas Publicas”. A obra, que foi editada pelo centro universitário, foi elogiada pelo presidente do TJRJ.

    “Vejo com grande alegria esta obra, porque é um centro universitário por excelência, que não se limita a ministrar aulas. Todo centro universitário deve editar obras que fiquem nas estantes das bibliotecas, nas casas das pessoas” – disse o desembargador, que também foi homenageado pela Câmara Municipal de Petrópolis.

    Participaram também da solenidade, entre demais professores e autoridades, o padre Luis Mello; o reitor da UCP, padre Pedro Paulo; a pró-reitora acadêmica, Regina Máximo; o prefeito de Petrópolis, Rubens Bomtempo; o presidente da Câmara Municipal, vereador Paulo Igor; e o juiz da Vara da Infância e da Juventude e Idoso de Petrópolis, Alexandre Teixeira de Souza.

    Fundada em 1953, a Universidade Católica de Petrópolis foi a primeira instituição de ensino superior instalada na cidade. O primeiro curso oferecido foi o de Direito, em 1954. Atualmente, a UCP, que já formou mais de 20 mil profissionais em diversas áreas, oferece 31 cursos de graduação, sendo cinco tecnólogos, além de cursos de pós-graduação, mestrados e doutorado.

    Veja os principais trechos da Aula Magna:

    O compromisso social

    “Há o compromisso social da educação e o compromisso social da Justiça. Não é por acaso que o lema da campanha da Fraternidade de 2015 é ‘Vim para servir’. Ele tem um significado muito profundo em nossos corações. A educação veio para servir, assim com a justiça veio para servir.

    Mas como servir a essa Justiça? Vim para servir, a educação veio para servir, como a Igreja veio para servir, como a Justiça veio para servir. Mas como a Justiça veio para servir?

    Em 1950, qual era a fisionomia que se tinha da Justiça? Hoje se pode falar em novos paradigmas, porque antes era uma Justiça preparada para solucionar os conflitos individuais, os conflitos entre particulares, os conflitos de particulares contra o município e os conflitos do estado. Não era Justiça que ouvisse os conflitos de interesse coletivos.

    E hoje nós temos uma Justiça com um paradigma inteiramente novo, diferente daqueles conflitos individuais no passado, os conflitos de vizinhança, litígios de Direito de Família e litígios do Direito Civil. O Direito do Consumidor nem engatinhava naquela época. Hoje, a maior parte dos conflitos que chegam aos nossos juízos, aos nossos tribunais, dizem respeito ao Direito do Consumidor. São cerca de 70% dos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    Se avançarmos um pouco, para a Constituição Cidadã, que foi promulgada pelo dr. Ulisses Guimarães em 1988 e marca o retorno, em definitivo, do país aos trilhos da democracia, nós tínhamos um cenário em que ingressavam no sistema judicial, por ano, 350 mil processos. Hoje, decorridos 27 anos, o estoque de processos judiciais no país é de 100 milhões para 16 mil magistrados. Desses, 10 milhões tramitam no Rio de Janeiro. O Rio de Janeiro responde pela demanda de 10% de processos que existem no país. Então, esse itinerário, esse percurso, foi se constituindo até a formação de novos paradigmas”.

    Coletivização do Direito

    “Nós temos, por exemplo, a coletivização do Direito. Antes da Constituição de 88, tinha a ação popular. Depois que essa ação popular foi abolida pela Constituição, hoje temos a ação civil pública, o mandado de injunção, o mandado de segurança coletivo. Nós vamos ter várias ações, que vinham procurar reconhecer e proteger os direitos de natureza coletiva. Por que uma ação civil pública? Porque ela pode envolver uma situação com milhares de ações. Individuais.

    As ações coletivas do consumidor protegendo o consumidor, assim como as ações em prol do meio ambiente. Elas vêm proteger o que? Os Interesses difusos, que são aqueles que pertencem a uma parcela indeterminada de pessoas. Não se faz determinar a priori a quantas pessoas pertence esta parcela dos interesse difusos. Por exemplo, quem é o titular dos direitos de insalubridade. Não se sabe quantas pessoas, quantas são os titulares. A cidade de Cubatão, em São Paulo, é famosa pela poluição. A poluição da cidade atingia a quantas pessoas? Não se sabia quantas pessoas eram lesionadas pela poluição atmosférica e quantas são no mundo todo.

    No Direito do Consumidor, nós temos interesses difusos e interesse coletivos. Difusos que não pertence a certas pessoas. Direitos coletivos pertencem a uma categoria determinada de pessoas. Os direitos coletivos dos advogados, os direitos coletivos dos psicólogos, os direitos coletivos dos profissionais de saúde. Atinge a toda uma coletividade. Os direitos coletivos são aqueles que pertencem à coletividade pré-determinada, ao contrário dos direitos difusos.

    A OAB pode entrar com um mandado de segurança coletivo em prol dos direitos dos advogados. Os advogados têm um vínculo que os une. Aquele vínculo profissional, aquela característica que os une, que os distingue dos demais profissionais. A OAB pode ingressar com um mandado de segurança coletivo para defender interesse da OAB? Não. Se a OAB entrasse, por exemplo, com uma ação individual para cobrar um crédito dela? Estaria no uso uma ação coletiva? Não. Ela estaria entrando com uma ação individual para cobrar um crédito que ela, OAB, é titular.

    Agora, se ela entra com uma ação para defender as prerrogativas dos advogados, é de interesse coletivo. Por quê? O que vai ser beneficiado no final com a sentença não é o interesse titularizado pela OAB. É o interesse da categoria profissional que ela representa - os advogados. Então é a coletivização do Direito, ao proteger os direitos difusos que não tem titulares certos, definidos.

    Ao contrário dos direitos coletivos, que são aqueles que pertencem a uma categoria determinada de profissionais. São pessoas que estão unidas por um determinado vínculo que permite distingui-las das demais. E aí vamos avançando nessas novas perspectivas da contemporaneidade do Direito.

    Logo que foi promulgada a Constituição de 88, o Supremo não aceitava a finalidade prática do mandado de injunção. O Supremo praticamente comparava o mandado de injunção à inconstitucionalidade por omissão. Existe uma ação da Constituição para definir, examinar e julgar a ação de inconstitucionalidade por omissão. Como o poder público peca pela omissão, pode-se entrar com uma ação de inconstitucionalidade por omissão para reconhecer e cumprir aquilo que é devido.

    O mandado de injunção é para defender direitos da nacionalidade, de cidadania. Aqueles direitos que, por serem mais caros à nacionalidade, à soberania de um país, precisam de um instrumento para atender e protegê-los até que surja uma lei. Isto é, até que o legislador cumpra o seu papel de editar uma lei para proteger o cidadão daquela situação. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal avançou nessa matéria. É muito expressivo esse avanço do Supremo Tribunal Federal que, a princípio não aceitava o mandado de injunção. Não se podia obrigar o legislativo a legislar”.

    Direito de Greve

    “O direito de greve é reconhecido ao trabalhador. De modo geral está escrito na Constituição que o trabalhador tem direito a fazer greve. Uma categoria de servidores públicos entrou no STF pedindo o direito de greve, dizendo que era um direito de cidadania. Assim como tem o trabalhador da CLT que pode entrar em greve, então o servidor público também deveria ter esse direito.

    O Supremo Tribunal Federal disse o seguinte: enquanto o legislador não editar a lei, isto é o direito de greve para o servidor público, será aplicada a lei dos trabalhadores regidos pela CLT. O servidor é estatutário, mas vai poder exercer o direito de greve como a CLT. Isto até quando o legislador editar uma lei para regulamentar o direito de greve. Então o mandado de injunção é concedido, se e enquanto não for legislada a matéria.

    Outro exemplo, a mulher presidiária. O que acontece com a mulher presidiária. Existem os direitos da mulher, do aleitamento materno enquanto ela esteja naquela situação, de presa. Então, se ela está presa, como se faz para adaptar àquela contingência, àqueles horários. Tem que entrar com um mandado de injunção para exercer o direito de cidadania, para garantir uma regulamentação provisória concedendo o direito ao aleitamento materno.

    Por que provisória? Novamente, é preciso legislar a respeito. A decisão do Supremo Tribunal Federal vai deixar de valer no dia em que for regulamentada a lei. A situação estará resolvida, quando o legislador legislar o direito do aleitamento materno para a criança de mãe presidiária. Aí, a decisão da sentença do STF vai deixar de valer.

    Então o que resulta tudo isso? Desses novos paradigmas? O que resulta de um mandado de injunção, o que resulta uma ação civil pública? O que resulta um mandado de segurança coletivo? O que resulta essa quantificação dos direitos. O que resulta o reconhecimento dos direitos difusos e coletivos? Claramente, avança-se no sentido de uma socialização do Direito. O Direito, cada vez mais, tem que servir aos sujeitos coletivos, àqueles que mais precisam de uma proteção jurídica e não apenas, como nas décadas de 60 e 70, os direitos de proteção com interesses individuais.

    Também no terreno do poder público, o Judiciário avançou. Temos novos paradigmas que expressam aquilo que chamei de compromisso social do Judiciário. O Judiciário hoje intervém nas relações entre o particular e o poder público. O Judiciário intervém, por exemplo, nos conflitos entre o Legislativo e o Executivo. Procura pacificar e cumprir a sua missão.

    Hoje, não podemos ter só um processo judicial. Conciliação, intermediação e arbitragem são mecanismos alternativos ao processo judicial. Daqui a pouco, vamos ter 30 mil juízes, mas teremos 300 milhões de processos, e a capacidade da demanda é muito maior que a nossa capacidade, de nós juízes. Essa demanda é desafiadora. Não vamos conseguir dar jeito nisso nunca”.

    Compromisso Social

    “Voltando ao problema do compromisso social do Legislativo e do Executivo, há muito tempo atrás, o Judiciário não se envolveria em certas questões. Existe um julgamento histórico em Brasília, no tempo da reforma da previdência, no governo do Fernando Henrique Cardoso, quando um grupo de parlamentares entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para que o STF declarasse que reforma da previdência era, em si, inconstitucional. E sabe qual foi o resultado disso. O Supremo negou. O Supremo resolveu que era possível em tese tratar uma reforma constitucional, se ela, sozinha, não violentasse a Constituição. Naquela ocasião, o Supremo deu um exemplo muito rico.

    Vejam o nível de compromisso social da Justiça. Qual é o grande papel do Judiciário? A proteção dos direitos fundamentais: o direito à vida, o direito à liberdade, o direito ao trabalho, o direito à educação, o direito de segurança, o direito à saúde. Então, o grande papel do Judiciário contemporâneo, o Judiciário moderno, é a proteção dos direitos fundamentais, trabalho, lição e tarefa. Ele é o guardião da Constituição. Se violentar a Constituição, o Judiciário deverá restaurar. Nem sempre o interesse da maioria é proteger a posição que a Constituição protege. Quem é a última garantia do cidadão: o Poder Judiciário Quem pode guardar o cidadão comum, a não ser o Poder Judiciário. Daí a nossa responsabilidade social. Daí a evolução de paradigma. Hoje não é mais “Dura Lex Sed Lex”, não se submete mais ao império da lei”.

    Direito da Mulher, Adolescente e Idoso

    O desembargador falou sobre a sanção recente da Lei do Feminicídio, que torna hediondo o crime contra a mulher. Segundo ele, a mulher, o adolescente e o idoso precisam de proteção especial.

    “A mulher precisa de uma proteção especial do Direito como o adolescente, o idoso, e vários segmentos sociais que precisam de uma proteção maior. O Direito tem avançado para protegê-los. O direito individual já não é capaz, é uma sociedade tão complexa, tão difícil, tão cheia de variantes. É uma sociedade evidentemente que não pode ser atendida puramente por um direito individual.

    É preciso um direito para respeitar o direito individual que também vai respeitar o direito coletivo. O direito do trabalhador, por exemplo, outra categoria que precisa de proteção especial. O Direito Civil não responde às necessidades sociais de proteção do mais fraco, e foi criado o Direito do Trabalho. O Direito do Consumidor vai proteger os direitos na categoria de fornecedor e consumidor”.

    O presidente concluiu a palestra dizendo que esperava ter feito um panorama das transformações culturais, sociais e econômicas da metade do século 20 até agora. Aproveitou para anunciar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro irá realizar, no dia 21 de abril, um julgamento em que Tiradentes será absolvido e “desenforcado” num ato simbólico.

    PC/AB

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