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27 de Junho de 2024
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    Presidente do STF inicia sessão de pronúncia no plenário do Senado

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos


    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, abriu na manhã desta terça-feira (9) a sessão de pronúncia realizada no plenário do Senado Federal para decidir se a presidente Dilma Rousseff será ou não levada a julgamento pela suposta prática de crime de responsabilidade no processo de impeachment.

    A sessão começou às 9h40 da manhã e poderá durar mais de 20 horas, de acordo com o roteiro de trabalho definido na semana passada em reunião entre o ministro Lewandowski, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e os líderes partidários naquela Casa Legislativa.

    Ao abrir os trabalhos, o presidente do STF se dirigiu aos senadores e demais presentes à sessão ressaltando que o Senado Federal reúne-se para exercer uma das mais graves competências que a Constituição lhe comete, qual seja a de deliberar sobre a abertura do processo de impeachment contra o chefe de Estado e de governo, no caso a senhora presidente da República, Dilma Vana Rousseff, pela suposta prática de crimes de responsabilidade.

    Em seu discurso, o ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Plenário terá a delicada incumbência de decidir pela eventual convolação do parecer da Comissão Especial em sentença de pronúncia, ato que dará início ao julgamento da presidente.

    Segundo Lewandowski, os senadores desempenharão a magna função de juízes de causa, razão pela qual deverão agir com coragem e independência que o exercício deste elevado múnus público exige, pautando-se exclusivamente pelos ditames das respectivas consciências e pelas normas constitucionais e legais que regem a matéria.

    Observou ainda que ao presidente do STF cabe, apenas, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 1.079/ 50 (Lei do Impeachment), coordenar os trabalhos parlamentares e zelar pela observância do devido processo legal e dos dispositivos regimentais aplicáveis com o rigor que um julgamento dessa envergadura exige.

    Assim, o presidente do STF acrescentou que não cabe a ele intervir nas discussões, nem tampouco emitir opinião ou juízo de valor acerca do mérito das questões submetidas ao Colegiado, sob pena de imiscuir-se em atribuição privativa dos membros da Câmara Alta do Congresso Nacional.

    Antes de explicar ao Plenário as regras da sessão de pronúncia, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que os senadores desempenharão o sensível encargo que lhes foi cometido com a necessária isenção e prudência, cônscios, ademais, das graves responsabilidades que têm para com a nação brasileira.

    Confira o roteiro da sessão de pronúncia

    1. A Sessão Extraordinária, convocada para o dia 9 de agosto de 2016, às 9 horas, terá por objeto a discussão e votação do parecer oferecido pela Comissão Especial do Impeachment sobre a Denúncia nº 1, de 2016, publicado em edição suplementar do Diário do Senado Federal, de 4 de agosto do corrente ano.

    2. Previamente à Sessão, as Senhoras e Senhores Senadores, bem como os advogados das partes, receberão avulso impresso das principais peças do processo, em particular do parecer aprovado na Comissão Especial e eventuais votos em separado, sendo-lhes também encaminhada cópia digitalizada da íntegra do processo.

    3. Aberta a Sessão pelo Presidente do Senado Federal, observado o quórum mínimo para instalação, a Presidência será transferida ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá a coordenação dos trabalhos do juízo de pronúncia.

    4. A Sessão será iniciada às 9 horas, suspensa às 13 horas e retomada às 14 horas, realizando-se, em seguida, nova pausa das 18 horas às 19 horas.

    5. Reiniciada a Sessão, passadas 4 (quatro) horas, os trabalhos poderão ser interrompidos por 1 (uma) hora, conforme a necessidade, ou a qualquer tempo, por prazo razoável, a juízo do Presidente.

    6. Questões de ordem ou manifestações pela ordem terão precedência relativamente às intervenções dos oradores inscritos em lista, devendo ser formuladas em até 5 (cinco) minutos, vedadas aquelas já resolvidas pela Presidência.

    7. A solução das questões de ordem será precedida de uma contradita pelo prazo de até 5 (cinco) minutos.

    8. Não serão admitidos pronunciamentos destinados a discutir o mérito do parecer, ou de qualquer de seus aspectos, quando a palavra for concedida pela ordem ou para formular questão de ordem.

    9. Questões de ordem não podem ser apresentadas pela defesa ou pela acusação.

    10. Não caberá recurso ao Plenário do Senado das decisões do Presidente do STF que resolvam questões de ordem ou outras que digam respeito ao regular andamento dos trabalhos.

    11. Superadas eventuais questões de ordem, será dada a palavra ao Relator da Comissão Especial para que se manifeste por até 30 (trinta) minutos.

    12. Na sequência, será aberta a fase de discussão, por uma única vez, concedida a palavra aos Senadores, pela ordem de inscrição realizada junto à Secretaria-Geral da Mesa, a partir das 24 horas que antecedem o início da Sessão.

    13. A ordem dos inscritos será designada nos painéis eletrônicos do Plenário, a fim de que seja possível acompanhar a sequência das intervenções dos Senadores, sendo eventuais permutas igualmente assinaladas nos painéis, para conhecimento geral.

    14. Cada Senador inscrito poderá discutir o parecer, por uma só vez, pelo prazo de até 10 (dez) minutos, improrrogáveis, vedados os apartes.

    15. Encerrada a discussão do parecer pelos Senadores, será concedida a palavra à acusação e defesa, para que se pronunciem, nessa ordem, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos.

    16. As conclusões do parecer poderão ser destacadas para votação em separado, considerados os distintos crimes imputados à Presidente da República, a requerimento de Bancada de Partido.

    17. Caso não haja pedido de destaque, antes da votação, será concedida a palavra, por até 5 (cinco) minutos, na fase de encaminhamento, para a manifestação de, no máximo, 5 (cinco) oradores favoráveis e 5 (cinco) contrários ao parecer.

    18. Se houver pedido de destaque, antes da votação de cada um, será concedida a palavra, por até 5 (cinco) minutos, na fase de encaminhamento, para a manifestação de, no máximo, 2 (dois) oradores favoráveis e 2 (dois) contrários às conclusões do parecer sobre os crimes imputados à acusada.

    19. Não caberá orientação de lideranças partidárias para instruir a votação, porquanto o voto de cada Senador deverá exprimir a respectiva convicção de foro íntimo.

    20. Após a fase de encaminhamento, encerradas as manifestações a favor e contra o parecer ou os destaques, será iniciada a votação, nominal e aberta, computando-se os votos por meio de registro eletrônico.

    21. Considerar-se-á aprovado o parecer ou o destaque caso reúna a maioria simples dos votos.

    22. Se o Plenário entender que não procede a acusação, o processo será arquivado, notificando-se as partes dessa decisão.

    23. Sendo acolhida qualquer das imputações, a acusação e a defesa serão intimadas, na própria Sessão, para que ofereçam, no prazo sucessivo de até 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente, o libelo acusatório e sua contrariedade, juntamente com o rol de até 5 (cinco) testemunhas legais e mais 1 (uma) extranumerária para cada uma das partes.

    24. Recebida a contrariedade ao libelo acusatório, a Sessão de julgamento será agendada e as partes notificadas com a antecedência de 10 (dez) dias.





































































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