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27 de Junho de 2024

Preenchimento incompleto da guia DARF não gera deserção de recurso

Publicado por COAD
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O preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas, sem a identificação da Vara do Trabalho, do nome do reclamante ou do número do processo não acarreta a deserção do recurso ordinário. Com este entendimento, os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceram do recurso de revista interposto por uma empresa que teve o recurso ordinário não conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em decorrência da irregularidade no preenchimento da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Para o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta (foto), uma vez que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se a disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato cumpriu sua finalidade legal.

"Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais a ausência de identificação da Vara do Trabalho, do nome das partes ou do número do processo na guia DARF não pode ter o condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada," destacou o ministro ao se basear nos artigos 154 e 244 do Código Processual Civil.

Para o ministro, a decisão do Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção pelo incorreto preenchimento da guia, caracterizou ofensa ao artigo , inciso LV, da Constituição Federal. Assim, deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT-3 para exame da matéria.

Processo: RR-92800-49.2008.5.03.0037

FONTE: TST

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