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3 de Julho de 2024

Poder de investigação: MPF pode requerer quebra de sigilo bancário e fiscal

Decisão da Primeira Turma do TRF-5 reafirma que o Ministério Público tem poder de fazer investigações

há 14 anos
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Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) reconheceu que o Ministério Público Federal (MPF) pode requerer quebra de sigilo bancário e fiscal para preparar ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Esse foi o resultado do julgamento de um recurso interposto por agentes públicos investigados pelo MPF por suspeita de desviar recursos federais destinados à compra de merenda escolar em Alagoas. Os agentes não se conformavam com a decisão da 1ª Vara da Justiça Federal naquele estado que, a pedido do MPF, havia decretado a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.

O desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do caso, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também entende que o sigilo bancário não é um direito absoluto, e pode ser relativizado pelo Poder Judiciário a requerimento do Ministério Público, em procedimentos preparatórios e em ações em curso, sempre que existirem razões suficientes para tanto.

Para a Primeira Turma do TRF-5, em casos como este, “obstar a quebra do sigilo bancário a requerimento do Ministério Público seria o mesmo que negar-lhe a possibilidade de exercer seu amplo poder investigatório conferido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n.º 75/93”.


N.os dos processo nos TRF-5:
2009.05.00.082908-5 (AGTR 100669 AL)
http://www.trf5.jus.br/processo/2009.05.00.082908-5
2009.05.00.088909-4 (AGTR 100880 AL)
http://www.trf5.jus.br/processo/2009.05.00.088909-4


A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.


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