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26 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Intervenção Federal (IF) 5179Relator: Ministro presidente Procurador-geral da República x Distrito Federal Trata-se de pedido de intervenção federal no Distrito Federal formulado pelo procurador-geral da República. Sustenta a existência de crise institucional no DF, envolvendo o Poder Executivo e Legislativo, de modo a impedir a observância da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. Requer a procedência da representação para requisitar ao Presidente da República a decretação da intervenção federal no Distrito Federal. O Governo do Distrito Federal apresentou informações nas quais afirma que não há elementos aptos a comprovar os fatos alegados e que a representação perdeu o objeto em função da mudança da realidade institucional ocorrida no DF. Assevera a necessidade de se exaurir a ordem sucessória do Poder Executivo Distrital antes da possível decretação da intervenção. Já a Câmara Legislativa do DF afirma a inépcia da inicial, a adoção de medidas para apurar a responsabilidade do Governador e dos deputados distritais envolvidos nas investigações e a violação à independência e à legitimidade do Poder Legislativo distrital. Defende, ainda, que a decretação da intervenção federal acarretará grave lesão ao princípio democrático e à forma republicana, bem como ao princípio da proporcionalidade. Por determinação do presidente da Corte, a Procuradoria-Geral da República explicitou o alcance da intervenção federal em relação à Câmara Legislativa.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a procedência da representação de intervenção federal. PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4005Relator: Ministra Cármen Lúcia Democratas (DEM) x Presidente da RepúblicaAção ajuizada pelo Democratas - DEM, em 15.1.2008, contra dispositivos da Medida Provisória 414/2008, convertida na Lei n. 11.688/2008, que constitui fonte de recurso adicional para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Em 16.1.2008, a ministra Ellen Gracie, então presidente do STF, adotou o rito abreviado para o julgamento diretamente do mérito da ação, conforme prevê a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).Em discussão: Saber se cabe ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo de efeito concreto e se houve contrariedade aos arts. 61, inc. III, , I, d, 163, inc. I, e 165, e da Constituição Federal. AGU e PGR opinam pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662Relator: Ministra Cármen Lúcia Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul, na qual se questiona a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, alterada pela Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual. Em 5.6.2002, a ministra Ellen Gracie, então relatora, adotou o rito abreviado para o julgamento diretamente do mérito da ação, conforme prevê a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 2º; 61, 1º, inc. II, alíneas a e e; e 84, inc. II e VI, da Constituição da República. AGU e PGR opinam pela procedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 259306 Agravo RegimentalRelator: Ministro Gilmar MendesAna Maria de Angelis x Município de São Paulo Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu que no teto de vencimentos para o funcionalismo municipal paulistano deve ser excluída a verba honorária recebida pelos procuradores do Município. Sustenta ofensa à autonomia municipal para fixação de teto remuneratório para seus servidores.A Primeira Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, entendendo pela "legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal" [...] "hipótese em que não se enquadram os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município". Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pela Primeira Turma.Opostos embargos de divergência, apontando como acórdão paradigma o julgamento no AI 257.321-AgR, estes tiveram o seguimento negado pelo ministro relator por entender que "há decisão da Segunda Turma no mesmo sentido do acórdão embargado". Foi interposto agravo regimental, alegando que "nada impede que a turma prolatora do acórdão utilizado como padrão, tivesse, em outro feito, defendido tese que se concilia com o acórdão. O que importa é a tese trazida pelos embargantes e não outra, pesquisada pelo relator".Em discussão: Saber se há a divergência pontada pelo embargante. O relator negou provimento ao recurso de agravo. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 117809Relatora: Ministra Cármen LúciaCompanhia de Saneamento do Paraná x Prefeitura de MaringáO recurso foi interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal , que, por unanimidade, deu provimento à apelação "e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto. Alega a Companhia de Saneamento que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969, sob o argumento de que"o v. acórdão julgou válido o Dec. 111/84 perante a Constituição e a Lei Federal n. 6.528/78, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 6.528/78 e reputou inconstitucional a delegação ao concessionário da fixação de tarifas para o serviço concedido".Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o Município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

    Mandado de Injunção (MI) 833Relator: Ministra Cármen Lúcia Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x Presidente da República e Presidente do Congresso Nacional Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do art. 40, , da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino.Em discussão: Saber se o art. 40, 4º, inc. II, da Constituição da República, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

    * Sobre o mesmo tema serão julgados outros Mandados de Injunção: MI 844, 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800 e 1835.

    Fonte: STF

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