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Operadora de telefonia condenada por cobrança indevida
Publicado por JurisWay
há 8 anos
A Juíza de Água Doce do Norte condenou uma empresa de telefonia móvel a pagar R$ 4mil reais de indenização a duas consumidoras que tiveram um seguro indevidamente cobrado em suas faturas de cartão de crédito. Cada uma das requerentes deverá receber R$2mil de indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor pago, em dobro.De acordo com as autoras da ação, as mesmas fazem uso do serviço de recarga fácil da operadora e tiveram, em três faturas do seu cartão de crédito, debitada uma taxa no valor de R$ 16,90 referente ao seguro fácil premiado, que não teria sido contratado pelas requerentes.Segundo a sentença da magistrada, como a empresa requerida não apresentou nenhum documento, nos autos, que confirmasse a contratação do seguro, ficou comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciada pela cobrança indevida direcionada à parte requerente. Em razão disso, a juíza condenou a empresa de telefonia a restituir, em dobro, às autoras, o valor cobrado indevidamente, no total de R$ 101,40, a ser devidamente corrigido.Com relação aos danos morais, a magistrada entendeu serem devidos, já que, segundo a juíza, a empresa requerida não teria adotado a ação adequada e correta, que todo usuário espera, de modo a efetivar a suspensão da cobrança do seguro, bem como o estorno dos valores pagos, mesmo após o contato mês a mês da parte autora, tornando, assim, evidente a falha na prestação do serviço e a abusividade da cobrança às autoras. Ainda de acordo com a magistrada, a empresa não provou que tenha efetuado a suspensão da cobrança e a devolução do valor pago quando requerido, razão pela qual, diante das circunstâncias do caso vertente, entendo por bem arbitrar o dano extrapatrimonial em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, concluiu na sentença.Ainda de acordo com a juíza, a reparação deve atender as peculiaridades de cada caso, fixando um valor que represente uma punição ao ofensor, e ao mesmo tempo, uma compensação razoável ao ofendido, que atenda aos caracteres punitivo, pedagógico e preventivo que norteiam o instituto do dano moral, desestimulando-o de cometer novos fatos semelhantes, e que proceda com maior zelo, visando alcançar uma melhora na qualidade dos serviços que disponibiliza aos usuários, concluiu a magistrada.Processo: nº 0000992-64.2014.8.08.0068Vitória, 01 de setembro de 2016.
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