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20 de Novembro de 2024
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    O que se entende por OGMO, no Direito do Trabalho?

    há 16 anos

    "OGMO": Órgão Gestor de Mão de Obra. São entidades sem fins lucrativos que atuam na regulamentação dos trabalhadores avulsos do setor portuário. A elas atribui-se caráter administrativo, fiscalizador e profissionalizante.

    Para que melhor se compreenda o tema, é indispensável que se conceitue trabalhador avulso.

    A definição pode ser extraída da Lei 8.212/91 que, em seu artigo 12, VI trata do trabalhador avulso como aquele que "presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício , serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".

    Do que se vê, o trabalhador avulso presta serviços sem vínculo de empregos, posto que não se subordina nem às empresas para as quais presta serviços, nem ao sindicato.

    Uma indagação se impõe: para a atuação do sindicato, exige-se que o trabalhador avulso seja sindicalizado?

    NÃO! Não se impõe tal requisito. O que se exige, e, é indispensável é que haja a intermediação do sindicato na colocação do trabalhador na prestação do serviço.

    Vejamos as principais características de um OGMO. São entidades sem fins lucrativos que atuam no setor portuário, junto aos trabalhadores avulsos. Com o advento da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630/93-, e, da Lei 9.719/98 essas entidades se tornaram responsáveis pela administração da escala de trabalho dos portuários, pelo seu cadastramento e registro, cabendo-lhe, igualmente, o pagamento dos encargos sociais e previdenciários, de acordo com os recursos repassados pelas empresas tomadoras dos serviços prestados.

    Por fim, há de se destacar que, sob a responsabilidade da OGMO estão ainda o treinamento e habilitação profissional da categoria e a organização dos setores de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho.

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    3 Comentários

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    Caso a ogmo não treine e/ou habilite os trabalhadores, as empresas podem contratar por si só trabalhadores para substituir esses trabalhadores avulsos? Se sim existe algum exemplo precedente? continuar lendo

    Caberia ao Ministério do Trabalho, periódica e continuamente, fiscalizar o cumprimento das Leis pelos Órgãos Gestores, sob pena de serem co-responsáveis pelo descumprimento legal, principalmente quando os trabalhadores, expostos continuamente aos riscos vierem a se acidentar. A legislação citada veio de encontro à situação anterior da "capatazia", onde os sindicatos de então "comandavam" com suas ações a já fragilizada atuação dos portos brasileiros, aumentando em muito os custos de importação e exportação, tal o poder desse enclave de profissionais. A mudança foi nenhuma, quando se verificam as condições de trabalho dos portuários. Houve sim, a migração de poder para entidades que seriam "mais manipuláveis" ao sabor da política. Não digo a de agora, pois as legislações são antigas. Um dos grandes problemas que temos é o excesso de Leis que sequer são cumpridas à risca e fiscalizadas in totum, por várias razões como: interesses particulares, falta de mão-de-obra fiscalizadora, entre outras. Temos um grande problema em um País que se diz exportador, e o é parcialmente, principalmente de insumos básicos e matérias primas, que pelo vácuo existente nas legislações passou a admitir áreas de retroporto privadas, não como uma extensão dos portos. Trata-se de tema sobre o qual os especialistas podem se debruçar e obter temas para suas pesquisas. Cerca de 20 anos atrás tive a oportunidade de vivenciar, através de meu trabalho como underwriter, essa questão, visitando algumas áreas de retroporto, e, inclusive, de alguns portos. Para quem dá valor à vida humana presenciei cenas degradantes. continuar lendo

    Elso Alves
    6 anos atrás

    Desde abril de 2018,o OGMO/ RJ,o Sindicato de Estivadores do RJ juntamente com as operadoras portuárias firmaram um acordo para que todos os tpa (trabalhadores portuários avulsos) cumpram uma carga de trabalho mensal de 13 dias de trabalho ,sob pena de cassação do seu registro de trabalho.Pergunto eu, se fomos trabalhadores portuários avulsos sem vínculo empregatício,como podem eles firmarem um acordo desse. Não existe nenhum a remuneração garantindo uma renda mínima caso a relação trabalho/trabalhador não atinjam esses 13 dias. Gostaria que o Ministério Público do Trabalho se posicionasse sobre esse acordo. continuar lendo