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O que é ação de dano infecto?
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 15 anos
Trata-se da ação judicial proposta com base no art. 1.280 , CC e que visa à acautelar o proprietário de um dano iminente ou infecto. Vejamos o dispositivo em questão:
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
3 Comentários
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Boa noite, Grupo LFG e colegas! Poderiam me esclarecer,por favor, se nesta ação caberia também a perturbação causada por barulho provocado por vizinhos? Grata desde já pelo esclarecimento! continuar lendo
"Apesar de ser pouco utilizada, a ação de dano infecto tem sido deferida em casos de perturbação sonora, onde o vizinho prejudicado busca no judiciário a retomada de seu sossego em virtude do barulho alheio constante. Finalmente, apesar de ser medida interessante, a ação de dano infecto tem se tornado uma raridade processual, tendo em vista a existência de outras demandas mais efetivas." continuar lendo
Os artigos corretos do Código Civil são os seguintes:
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. continuar lendo