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30 de Outubro de 2024
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    O que é ação de dano infecto?

    há 15 anos

    Trata-se da ação judicial proposta com base no art. 1.280 , CC e que visa à acautelar o proprietário de um dano iminente ou infecto. Vejamos o dispositivo em questão:

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-e-acao-de-dano-infecto/1094611

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    3 Comentários

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    Luciana H
    7 anos atrás

    Boa noite, Grupo LFG e colegas! Poderiam me esclarecer,por favor, se nesta ação caberia também a perturbação causada por barulho provocado por vizinhos? Grata desde já pelo esclarecimento! continuar lendo

    Larissa Coutinho
    6 anos atrás

    "Apesar de ser pouco utilizada, a ação de dano infecto tem sido deferida em casos de perturbação sonora, onde o vizinho prejudicado busca no judiciário a retomada de seu sossego em virtude do barulho alheio constante.

    Finalmente, apesar de ser medida interessante, a ação de dano infecto tem se tornado uma raridade processual, tendo em vista a existência de outras demandas mais efetivas." continuar lendo

    Filipe Almeida
    3 anos atrás

    Os artigos corretos do Código Civil são os seguintes:

    CAPÍTULO V
    Dos Direitos de Vizinhança

    Seção I
    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. continuar lendo