O que diz a Constituição Federal sobre o instituto da Intervenção.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil estabelece, no Capítulo VI, nos artigos 34, e seguintes, as hipóteses em que a União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal.
Diz a Constituição que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (1) manter a integridade nacional; (2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (4) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; e (5) reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei; (6) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (7) assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; (b) diritos da pessoa humana; (c) autonomia municipal; (d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e (e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos e saúde.
Também determina que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (1) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; (2) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; (3) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (4) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Informa a Constituição Federal que a decretação d intervenção dependerá (1) no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; (2) no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; e (3) de provimento, pelo Supremo Tribunal federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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