O direito à vida e à saúde no ECA
Resolução da Questão 77 - Versão 1 - Estatuto da Criança e do Adolescente
77. A fim de proteger o direito à vida e saúde, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, expressamente ,
(A) sanção penal para pais que não providenciarem a vacinação obrigatória de crianças.
(B) obrigação dos hospitais, públicos e privados, de manter alojamento conjunto para mãe e filho recém nascido.
(C) comunicação obrigatória ao juiz, pelo hospital, de crianças e adolescentes atendidos em situação de suspeita de maus tratos.
(D) obrigação das entidades que desenvolvem programa de internação de manter em seus quadros médico para atendimento de adolescentes privados de liberdade.
(E) notificação obrigatória ao Conselho Tutelar, pelos serviços de saúde, de casos de gravidez na infância ou adolescência.
NOTAS DA REDAÇÃO
Mais uma vez, o examinador exigiu do candidato o conhecimento das normas expressas na Lei 8068 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A alternativa correta é a letra B, senão vejamos.
(A) sanção penal para pais que não providenciarem a vacinação obrigatória de crianças.
Esta alternativa está incorreta.
Em que pese ser obrigatória a vacinação das crianças, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, o não cumprimento dessa obrigação pelos pais não configura crime.
"Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias ."
No entanto, a efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente é um dos deveres que incumbe à família, conforme artigo 4º do ECA :
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária ."
O cuidado com a saúde dos filhos é um dever inerente ao poder familiar, e assim, o descumprimento deste dever pode levar desde a aplicação de medidas leves aos pais até à destituição do poder familiar, conforme artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente :
"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder ."
(B) obrigação dos hospitais, públicos e privados, de manter alojamento conjunto para mãe e filho recém nascido.
Esta alternativa está correta, conforme previsão expressa no ECA :
"Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe ."
(C) comunicação obrigatória ao juiz, pelo hospital, de crianças e adolescentes atendidos em situação de suspeita de maus tratos .
Esta alternativa está incorreta.
A comunicação da suspeita de maus tratos deve ser obrigatoriamente feita ao Conselho Tutelar (e não ao juiz).
O descumprimento deste dever pelo hospital e outros estabelecimentos elencados no artigo 245 configuram infração administrativa, punível com multa.
"Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. "
(D) obrigação das entidades que desenvolvem programa de internação de manter em seus quadros médico para atendimento de adolescentes privados de liberdade.
Esta alternativa está incorreta.
As entidades de atendimento são responsáveis pelo planejamento e execução das medidas de proteção e medidas sócio educativas (artigo 90).
As entidades que desenvolvem programa de internação possuem as seguintes obrigações (artigo 94):
"I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. "
(E) notificação obrigatória ao Conselho Tutelar, pelos serviços de saúde, de casos de gravidez na infância ou adolescência.
Esta alternativa está incorreta, pois não há previsão expressa do ECA nesse sentido.
1 Comentário
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Poderíamos incluir algumas punições (Como ajuda comunitária junto aos agentes de saúde da sua comunidade, checando as carteira de vacinação) aos pais negligentes quanto a saúde de seus filhos, em especial no uso de imunizações contra doenças que, comprovovadamente, aumentam a mortalidade infantil. continuar lendo