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27 de Junho de 2024
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    Nova regra da Receita gera corrida aos escritórios

    A regra editada esta semana pela Receita Federal dando novas diretrizes para as empresas sob o Regime Tributário de Transição (RTT) já causa alvoroço nos escritórios de advocacia. Desde a última terça-feira (17/9), quando a Instrução Normativa 1.397 foi publicada, as bancas receberam dezenas de consultas de clientes preocupados em ter de refazer balanços desde 2008. Alguns deles já contrataram a discussão judicial contra o Fisco.

    Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios. Esses valores geralmente são isentos, mas a Receita enquadra como tributáveis aqueles distribuídos antecipadamente, no curso do ano, quando, ao fim do exercício, a empresa fecha suas contas e verifica que teve prejuízo ou lucro inferior ao distribuído. Pela nova norma, não só essas importâncias serão consideradas como lucros em excesso e tributadas, mas também os valores pagos aos sócios que forem maiores que o resultado efetivo da empresa apurado segundo as normas contábeis anteriores a 2007, quando novos métodos contábeis entraram em vigor no Brasil.

    O divisor de águas foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Como essas alterações interfeririam na base de cálculo de tributos, o Fisco brasileiro deu um jeito de afastar os efeitos das novas regras sobre sua arrecadação. Esse jeito foi a Lei 11.941, que, em 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que determinou a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real usado na maioria dos casos por sociedades anônimas e sociedades limitadas de grande porte. O regime, que era para ser provisório, está até hoje à espera de uma lei que institua um sistema definitivo.

    Mas o Fisco decidiu não esperar uma lei e baixou sua própria regra. A IN 1.397 determinou que os novos padrões contábeis da Lei 11.638 não valem como regra geral para se calcular o IRPJ, e não apenas para se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas ao RTT. Pegando a todos de surpresa devido a seus efeitos retroativos, a IN explicou que as empresas no RTT são obrigadas a levantar um balanço nos padrões internacionais e outro para fins fiscais. A nova obrigação, batizada de Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigor a partir do ano que vem e substitui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). De quebra, o Fisco ainda criou uma nova definição de lucro diferente da societária e contábil: a de "lucro fiscal". A diferença entre o lucro contábil e o "lucro fiscal" passa a ser tributável.

    Pela nova regra, lucros e dividendos recebidos por cotistas e acionistas só são isentos até o montante obtido com a aplicação das regras contábeis vigentes até a edição da Lei 11.638, de 2007, inclusive no caso de pessoas físicas, como explica a advogada Ana Claudia Utumi, do escritório TozziniFreire Advogados. "Se o chamado lucro contábil, apurado dentro das novas normas de contabilidade estabelecidas pela Lei 11.941, for maior que o lucro fiscal, essa diferença, quando distribuída, será considerada como 'outros rendimentos' e sujeita à tributação, o que implica IRPJ e CSLL para acionistas e cotistas corporativos. No caso das pessoas físicas, aplica-se a tabela progressiva, além de 15% ou 25% se o beneficiário residir em paraíso fiscal no caso de não-residentes no país."

    Para Paulo Bento, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, não existe lei que imponha ao investidor pessoa física que ele ofereça qualquer parte de seus dividendos à tributação, já que essas verbas são isentas, de acordo com a Lei 9.249/1995. O advogado afirma já ter recebido pelo menos 10 consultas sobre o assunto desde a última terça.

    "Se apenas parte do lucro seria isento, caberia às empresas a obrigação de informar a seus acionistas ou cotistas qual parcela do lucro seria isenta e qual seria tributável, já que o acionista não tem acesso a essa informação interna. Acontece que não existe sequer base legal para essa pretensa diferenciação entre lucro contábil e lucro fiscal que justifique uma segregação no Informe de Rendimentos", afirma.

    Para quem paga os dividendos, o problema seria a falta de retenção do Imposto de Renda na fonte no caso de pagamento a investidor estrangeiro ou pessoa física. Uma autuação do Fisco, na melhor das hipóteses, acarretaria na aplicação de multa isolada pelo descumprimento da obrigação de reter o imposto. No caso de beneficiário estrangeiro, haveria ainda a necessidade de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo ajustada, o chamado gross up, tendo em vista que para essas situações a tributação é exclusiva na fonte.

    No caso dos juros sobre capital próprio, a regra da Receita define que sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só é válida se a apuração foi feita com base no conceito de patrimônio líquido previsto nas regras contábeis anteriores à lei de 2007, o que também pode gerar autuações fiscais.

    "Já estamos discutindo com clientes sobre a possibilidade de entrar com Mandados de Segurança. Por essa interpretação do Fisco, há empresas que podem ter distribuído ou virem a ser obrigadas a distribuir, com base em seus estatutos ou contratos sociais, mais lucros do que a parcela entendida como isenta pela Receita", diz Bento. Segundo ele, muitos já estão refazendo as contas para avaliar os impactos.

    O advogado alerta que as mudanças relativas ao método de equivalência patrimonial (MEP) podem ser ainda mais impactantes. O MEP obriga as empresas que investem no capital de outras a registrar, em seu balanço, o investimento com base no valor do patrimônio líquido da companhia investida. A nova regra da Receita, no entanto, afirma que o parâmetro para avaliação do MEP é o patrimônio líquido das sociedades investidas apurado de acordo com os métodos contábeis de 2007 ou seja, de antes do RTT. "Na hipótese de alienação de participação societária, pode haver diferença entre o custo considerado no balanço e o custo reconhecido pelo Fisco e, assim, do ganho ou perda de capital apurado. Da mesmo forma, como isso altera o critério de avaliação do investimento, pode trazer reflexo no valor do ágio ou deságio registrado na aquisição de investimento e, consequentemente, alteração do valor de sua amortização para fins fiscais", explica.

    Fonte: Conjur

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