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30 de Outubro de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022715-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça – W. S. - W.S. - Pedido de providências - bloqueio de transcrição imobiliária - sobreposição - pretensão de desbloqueio para regularização de testamento por escritura pública - princípio da presunção de veracidade - necessidade de dilação probatória - via jurisdicional indispensável - pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por ofício da E Corregedoria Geral da Justiça, para apurar sobreposição verificada em decisão que negou provimento ao recurso interposto por C.H.do B.M.S/A, assim como a pertinência de outros bloqueios administrativos referentes ao imóvel objeto da transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis da Capital. O DD. Corregedor Geral da Justiça proferiu decisão (fls. 02/15) consignando a inadmissibilidade de retificação administrativa dentro do contexto de evidenciada sobreposição, o encavalamento de registros com a matrícula nº 70.558 do 2º RI de Guarulhos e a transcrição nº 29.653 do 2º RI da Capital, com cadeias filiatórias distintas, determinando, assim, o bloqueio administrativo da matrícula e transcrição referidas. Ademais, salientou não haver possibilidade de, na via administrativa, reconhecer manipulação criminosa, qual seja, forjamento de matrícula, ante a impossibilidade da melhor origem dos registros contraditórios. A decisão acostada à fls. 20 determinou o arquivamento do procedimento, ante a realização do bloqueio administrativo efetuado pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis da Capital (fls. 18). G.Y.e C.R. B., após solicitarem o desarquivamento dos autos, requereram o desbloqueio da referida transcrição junto ao 2º Registro de Imóveis da Capital (fls. 31/36), explanando ter sido a proprietária do imóvel, Sra. A. CA., comunicada de falsificação de substabelecimento de procuração por ela outorgada a L. L. de M.e A. M.B. T., ambas desconhecidas. Posteriormente, ana maria barreto tomé, usando de má-fé, tentou promover a venda, sem lograr êxito, do referido imóvel à empresa C.H. do B.M. S/A. Ademais, salienta que, pelo falecimento de A. C., os requerentes são legítimos proprietários do imóvel, fato tal comprovado por Escritura de Testamento, que pende de regularização ante o supradito bloqueio. Juntou documentos (fls. 37/110) assim como levantamento planimétrico cadastral e memorial descritivo (fls. 119/137). O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações à fl. 140, sugerindo para a solução do impasse e regularização dos registros,

    que os interessados proponham a competente usucapião do imóvel, cujo domínio ainda se encontra em nome de F. K., em maior área, conforme transcrição originária sob nº 29.653. O Ministério Público opinou (fls. 141/142) pelo indeferimento do presente pedido de providências. Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 145). É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial e o Ministério Público. O acionamento da via jurisdicional é indispensável parao deslinde da matéria, ante a necessidade de dilação probatória. A constatação de indício razoável de sobreposição de áreas - no caso atestado pelo à época DD. Corregedor Geral da Justiça - denota a existência de lide que não pode ser examinada nos estreitos limites deste feito, de natureza administrativa e unilateral. Assim, pertinente o parecer da diligente Promotora de Justiça, no sentido de que, enquanto permanecer a situação de sobreposição, ser imprescindível a busca de medidas adequadas nas vias ordinárias, em processo contencioso ou usucapião. Sobre o tema, oportuna a lição de N.O. N: “Quando dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, não podem gravar simultaneamente o mesmo objeto, não podem ter titulares diferentes, diz-se que são contraditórios. No processo de qualificação podem também ser considerados contraditórios direitos cuja preferência será dada pela ordem da inscrição (hipotecas simultaneamente constituídas sem declaração de grau). Interessa aqui aquela primeira espécie de contradição. Os princípios que informam o Registro de Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente registrados. E quando ocorre duplicidade, há erro suscetível de retificação pelo prejudicado que, em princípio, é qualquer um dos dois titulares. A simples coexistência dos direitos no registro a ambos prejudica e legitima para a retificação. No sistema de matrículas, salvo erro grosseiro, não há possibilidade de duplicidade de registros na mesma matrícula. O que pode existir é: a) duplicidade de transcrições; b) duplicidade de matrículas; c) transcrição e matrícula contraditórias, quando a última não tem origem na primeira, Há quem entenda que, havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento de apelação em processo de dúvida: “O caminho correto, ocorrendo duplicidade de registros, é a decretação da nulidade do efetivado em último lugar. Essa providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei n.6.015/73”(RT 592/88). A solução é correta para as hipóteses referidas por Gilberto Valente da Silva, isto é, existência de duplicidade de matrícula por inofensivo erro interno, por exemplo, por falta de remissão da abertura da primeira na transcrição anterior. A solução é o cancelamento da segunda, com transporte dos atos nela praticados para a primeira, com fundamento no art. 213, caput, já que há erro evidente (A Matrícula, trabalho apresentado no XX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1993). No mesmo sentido, Celestino A. Cano Tello, Iniciación al Estúdiode Derecho Hipotecário, Editorial Civitas, Madrid, 1982, p. 284). Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real Incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v. g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel? Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa. A duplicidade de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias ... As conseqüências da duplicidade de registros foram bem expostas pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Decidiu o órgão, em caso de duplicidade de registros: “A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro... Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.” E prossegue: “a conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra (Ap. 4.094, j. Em 24-6-1985, RT 599/99). Observe-se que o duplo bloqueio, subentendido na decisão, seria consequência lógica da perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Realmente, dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que, ao mesmo tempo, são exatos, porque expressam a verdade. Ou eles não são contraditórios, ou um deles está errado. ... Estará correto o duplo bloqueio? Sim. É o único bloqueio correto, legítimo.” Assim, constada a sobreposição de áreas e encavalamento de registros, envolvendo a matrícula nº 70.558, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, e a transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis da Capital, o bloqueio é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros. Como salientado inicialmente, a prova documental é densa, em especial quanto aos documentos juntados para comprovação ou não da alegada sobreposição dos imóveis, e por ser descabida a prova pericial no procedimento administrativo, merecendo o caso apreciação técnica na esfera jurisdicional, observados os princípios do contraditório e a ampla defesa (precedente: CGJ Proc. n.º 2012/00077748). Outrossim, a retificação proposta anteriormente não eliminou a existente sobreposição de registros, baseados em correntes filiatórias diferentes. Permanece, portanto, a necessidade de perícia judicial para a exata localização geodésica do bem, em nome de F.K. em maior área, assim como devidamente salientado pelo ilustre Oficial. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por G.Y. e C. R. B. em face do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo o bloqueio da transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis, até que nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 95)-

    Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M.das D.B. - Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A – q’’E. M.E. DE S. P. S/A e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição para manifestação de G.V. E. I.S/A. PRAZO: 10 DIAS. (Despacho de fls. 1.063 , item 2). Nada Mais. (PJV 25) -

    Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E.M. E. de são paulo s/a - Fls. 160vº: Defiro a cota do Ministério Público, manifeste-se a parte autora. Prazo 10 dias. Int. PJV 31 -

    Processo 0050364-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Alis N. E P. Ltda - Colobrás Colonizadora Brasileira Ltda - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de justiça, em três vias, tendo em vista o AR de fls,1627

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - INTERNIBRA Intermediações e Participações Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - Fls. 269vº: Defiro a cota do Ministério Público, manifeste-se o impugnante. Prazo 10 dias. Int. PJV 65 -

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – F. P. S. - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de justiça, em três vias, tendo em vista o AR de fls. 358. - PJV-163

    Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M.de J.D. P. e outros - Municipalidade de São Paulo – E. M. P. de B.Santos e outros - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r. despacho de fls. 531, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 22/09/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -

    RELAÇÃO Nº 0312/2014

    Processo 1027428-43.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A. A. N.P. e outros - Registro de carta de adjudicação qualificação negativa ausência de documentação original impossibilidade de obtenção dos documentos originais excepcionalidade e razoabilidade formalismo amainado dúvida improcedente Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de A.A.N. P. e outros, devido à qualificação negativa de registro de Carta de Adjudicação expedida nos autos de ação de Adjudicação Compulsória movida contra José Rossini, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 4.599 do 11º Oficial de Registro de Imóveis local. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à apresentação do original das cédulas de identidade, dos cartões de identificação de J. R.e P., e da certidão de casamento, assim como à apresentação de certidão atualizada da referida transcrição. Salienta, ainda, que o suscitado deixou de impugnar parte da dúvida, referente à apresentação da certidão atualizada, o que a tornaria prejudicada. Juntou documentos (fls. 01/44). O suscitado apresentou impugnação, sustentando ter realizado inúmeras diligências infrutíferas para obtenção da escritura, que foram devidamente comprovadas no processo de adjudicação pelo Oficial de Justiça. A respeito da necessidade dos documentos originais, salienta que a escritura pública é data de 1.947, e que se tornou impossível localizar os vendedores ou seus descendentes, sendo que os seus dados constam na escritura e também na carta de adjudicação. Por fim, argumenta que não deixou de impugnar parte da dúvida, uma vez que a exigência de apresentação da certidão atualizada não foi formalmente solicitada, apenas em nota de conferência que continuava em poder do suscitante. Juntou documentos (fls. 46/49; 55/64) e a referida certidão atualizada (fls. 65). O Ministério Público opinou à fl. 79 pela improcedência da dúvida, no sentido de afastar-se o óbice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. M.A., j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Conforme se verifica à fls. 65, foi juntada aos autos certidão atualizada, antes de formalizada a exigência pelo

    Oficial, o que afasta a prejudicialidade da dúvida. Quanto ao mérito, observo que, assim como devidamente apontado pela Douta Promotora, a causa do óbice encontra similitude à causa de pedir da ação de adjudicação, visto que, aquele procedimento originou-se para a substituição do contrato definitivo, diante à impossibilidade de localização dos vendedores para obtenção de documentos originais ou lavratura de outra escritura. Pois bem, como é sabido nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a apresentação do título original. Todavia, o rigor de tal formalismo é amainado pelo artigo 198 da Lei 6.015/73 que dispõe que: “... Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente...” Ora, conforme se verifica na presente hipótese, o suscitado não dispõe do documento original de transmissão da propriedade, fato que originou a carta de adjudicação emitida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara. Entendo que tal hipótese caracteriza exceção à regra geral, diante da impossibilidade do suscitado obter o original do título, o que garante o registro da carta de adjudicação, tendo em vista que o próprio Juízo executivo fundamentou a decisão tomando por base as cópias que lhes foram apresentadas. Em relação a quebra do rigor do formalismo conforme julgado: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Promitente vendedor falecido - CPF/MF inexistente - Exigência afastada - Impossibilidade de cumprimento pela apresentante - Princípio da segurança jurídica - Princípio da razoabilidade - Dúvida improcedente - Recurso provido” (CSMSP - Apelação Cível: 0039080-79.2011.8.26.0100 CSMSP - Apelação Cível. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 20/09/2012 DATA DJ: 05/11/2012. Relator: José Renato Nalini. (g.n) Ressalto que na presente hipótese não vislumbro risco de prejuízo a terceiros de boa fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de A.A. N.P.e outros, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1041978-43.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – R. de C. M. - R. de C. M.- Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Rodrigo de Campos Meda em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, visando a aplicação das penas previstas na Lei nº 8.935/94. Relata o requerente que o Oficial Registrador não observou o Comunicado nº 644/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que deixou de formalizar a dispensa de quatro funcionários estatutários não optantes pelo regime da CLT, a partir da investidura no cargo. Aduz que os mencionados funcionários propuseram várias ações trabalhistas questionando a atitude do Registrador, dentre as quais a não assunção de responsabilidade pelo pagamento dos encargos das rescisões e ausência do recolhimento do IPESP. Juntou documentos às fls. 06/23 e 26/66. O Oficial manifestou-se às fls. 68/77. Informa que, ao contrário do alegado, não houve o descumprimento do Comunicado nº 644/2013, tendo em vista que a investidura no cargo deu-se no ano de 2011, ou seja, antes de sua publicação, bem como os fatos referentes ao recolhimento do IPESP estão sendo discutidos em ação proposta perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (processo nº 1004055-27.2014.8.26.0053), sendo que a dispensa imotivada dos funcionários, sem o pagamento de uma eventual indenização, é matéria de competência da Justiça do Trabalho, encontrando-se a questão sub judice. Juntou documentos às fls. 78/111. Intimado sobre as informações do Oficial, o requerente reiterou suas alegações (fls. 118/122), apresentado os documentos de fls. 123/142. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a ausência de qualquer conduta irregular. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, ressalto que este Juízo detém apenas competência censório administrativo disciplinar. Feita esta consideração, verifica-se que a inicial beira à inépcia, tendo em vista que, de acordo com o artigo do Código de Processo Civil, não se pode postular em nome próprio direito alheio. No presente caso, o requerente ingressa com pedido de providências em seu nome e representando, sem procuração, direito alheio, ou seja, dos ex funcionários do Cartório:

    L.C., C. A. A., C.A.P., J.de D. G., o que por si só geraria a extinção do feito sem apreciação do mérito, por carência de ação, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Contudo, mesmo que assim não fosse, analisando o mérito da questão posta a desate, tem-se que os fatos relativos à dispensa imotivada e a ausência do recolhimento para o IPESP em relação aos antigos funcionários devem ser decididas no âmbito da Justiça Trabalhista e da Fazenda Pública, sendo que tais questionamentos já estão sendo analisados através das respectivas ações propostas, ainda pendentes de decisão com trânsito em julgado. Logo, não havendo o julgamento definitivo das demandas, com eventual atribuição de responsabilidade ao Oficial, não há que se cogitar do cometimento de qualquer irregularidade por parte dele no âmbito desta Corregedoria Permanente. Outrossim, tendo em vista que os delegatários exercem função pública notarial, em caráter privado, é facultado a eles contratar escreventes, substitutos e auxiliares com remuneração livremente ajustada entre as partes, visando melhor prestação dos serviços desempenhados, não sendo obrigado a permanecer com os antigos funcionários. No mais, não procede a alegação de falta disciplinar pela não observância do Comunicado 644/2013, tendo em vista que nos termos do Processo nº 2012/85514 ficou estabelecido que: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos novos delegados investidos através do 8º Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que, conforme decidido no Proc. nº 2012/41723 DICOGE 3.1, os titulares dos serviços notariais e de registro aprovados e investidos, não pretendendo contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.935/1994, à legislação trabalhista, têm, em relação àqueles que, ao tempo da investidura, prestaram serviços na serventia onde nucleados os serviços notariais e de registro que titularizam, a obrigação de formalizar a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em 60 (sessenta) dias, contados do início da atividade notarial ou de registro” (g.n). Daí tem-se que conforme bem observado pelo Oficial Registrador e pelo Douto Promotor de Justiça, os termos do Comunicado deve ser cumprido somente para os delegados investidos através do 8º Concurso, ou seja, a partir do ano de 2013, sendo certo que o registrador recebeu a outorga do Cartório em 2011, sendo incabível se cogitar de falta disciplinar pela inobservância. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rodrigo de Campos Meda e determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Comunique-se à E Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1069287-39.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. L. dos A. e outro - Vistos. Verifico a imprescindibilidade da realização de prova pericial para auferir a exata localização do imóvel, bem como o correto número do contribuinte Municipal. Todavia, ante o requerimento de gratuidade processual formulado pelos requerentes na exordial, juntem documentos comprobatórios de suas hipossuficiências, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que somente após a realização da perícia será determinada a notificação dos confrontantes, para apresentação de eventuais impugnações. Int. -

    Processo 1077203-27.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. C. da S. - Vistos. Fl.66: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl.64. Ressalte-se que novo pedido de dilação de prazo deverá ser feito por petição devidamente fundamentada, a fim de evitar a procrastinação desnecessária do feito. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1088598-50.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – P. E R.I.LTDA. - - os autos aguardam o depósito de uma diligência, em três vias, para a notificação determinada.

    Processo 1091898-83.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO5 - Maria Auxiliadora Marques de Lima - Em 28 de outubro de 2014 faço esses autos conclusos a MM Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu,__________, Escrevente, digitei. Registro de escritura pública de divórcio qualificação negativa partilha com atribuição de imóvel exclusivamente para a suscitada óbice concernente à necessidade de cancelamento do bem de família ausência de previsão legal dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família desejo expresso de continuidade do instituto - dúvida improcedente Vistos. O 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de M. A. M.L., devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de divórcio, na qual Carlos Eduardo de Oliveira Lima e a suscitada partilham seus bens e o imóvel consistente no apartamento duplex nº 171, do Bloco B, Edifício Orquídea, situado na Rua Cancioneiro Popular nº 480, objeto da matrícula nº 178.475, passa a pertencer exclusivamente à divorcianda. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à instituição pelo casal de Bem de Família, referente ao imóvel partilhado, entendo que ele não poderia ser objeto de transferência dominial, o que ofenderia a legalidade registraria ante a ausência de previsão legal. Salienta que tal registro somente poderia ser feito se antes houvesse o cancelamento do R.02, que instituiu o bem de família, em virtude de sua inalienabilidade. Juntou documentos (fls. 01/26). A suscitada apresentou impugnação (fls. 27/35), sustentando estar inconformada com a exigência, explanando que tal conceito de bem de família abarca todas as entidades familiares, inclusive a formada por um dos pais com sua prole, que é o caso. Ademais, aponta que tal alteração do estado civil não enseja extinção do instituto, carecendo de previsão legal, e que o divórcio não constitui alienação, apenas uma consequência lógica da meação, bem como seu interesse de manter a indisponibilidade do referido bem. O Ministério Público opinou (fls. 40/42) pela improcedência da dúvida, no sentido de afastar-se o óbice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Pretende M.A. M. L.o ingresso de Escritura Pública de Divórcio, a fim de alterar seu estado civil e consolidar propriedade do apartamento 171, integrante do bloco B do Edifício Orquídeas, objeto da matricula nº 178.475, em seu nome, com a continuidade do bem de família instituído em R.02, vez que, nos termos da lei, o divórcio não ensejaria sua extinção. Estabelece o art. da Lei n. 8.009/90que: “Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A previsão editada pela Lei n. 8.009/90teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Na lição do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo - Bem de Família - 5ª ed. 2009). O Código Civil, em seu artigo 1.721 dispõe que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. A extinção do bem de família apenas pode se dar na forma prescrita pelo artigo 1.719 do mesmo diploma legal. Embora instituído por ato de vontade do casal, mediante escritura pública (R.02 da matrícula nº 148.475 do 15º RI fls. 25), o bem de família só poderá ser extinto por meio de decisão judicial. É o que se depreende da legislação que regula o instituto. Socorre à suscitada, portanto, o entendimento de que a alteração do estado civil não enseja sua extinção. Assim, como devidamente apontado pelo Douto Promotor, não se olvida que a referida escritura pública de partilha do bem contou com a manifestação de vontade dos instituidores do gravame, motivo pelo qual não incide o óbice da inalienabilidade. Ademais, a própria suscitada demonstrou desejo expresso de continuidade do supradito instituto. Ressalto que na presente hipótese não vislumbro risco de prejuízo a terceiros de boa fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de M.A. M. L, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1093777-28.2014.8.26.0100 - Dúvida - Por Terceiro Prejudicado - Manuel da Conceicao Marques - Registro de Imóveis Pedido de Providências locação firmada com quem não é titular de domínio - quebra do princípio da continuidade indeferimento. Vistos. Para a interposição de eventual recurso, regularize o autor a representação processual de fls. 13, visto que a procuração data de 27 de fevereiro de 2008. Manuel da Conceição Marques apresentou o presente pedido de providências diante da negativa do 16º Oficial de Registro de Imóveis de averbar minuta de acordo, homologado judicialmente, resultante de Ação Renovatória de locação não residencial, processo nº 0102800-22.2008.8.26.0004, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional IV, Lapa, São Paulo - Capital. O interessado, em síntese, alegou que a sentença que homologou o acordo

    é suficiente para ensejar o registro (fls. 01/05). O Oficial informa que não foi possível realizar o ato, ante a ausência do título aquisitivo em nome do locador, A. B.(fls.61). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.65/67). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. No presente caso nem mesmo foi expedido título judicial, sendo que o juízo cível negou-se a determinar o registro da relação locatícia levada à renovação. O Registrador informa que o bem locado não é de titularidade do locatário. Diante disso, por respeito ao princípio da continuidade, não tem cabimento qualquer averbação referente à relação obrigacional firmada com o requerente. De rigor observar-se o princípio da continuidade que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que: “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Do exposto, INDEFIRO o pedido de providências deduzido por Manuel da Conceição Marques, em face do 16º Oficial de Registro de Imóveis. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Imprensa Manual

    1096530-55.2014 Dúvida 8º Oficial de Registro de Imóveis R.B. P. e outro Sentença (fls. 104/106): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de R.B. P. e S.F., ante a negativa em efetuar o registro da escritura pública de venda e compra lavrada perante o 3º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul. O óbice registrário refere-se à necessidade de apuração do remanescente, tendo em vista que as transcrições (nº 13.012 e 36.816) encerram área maior, da qual foram feitos vários destaques, impossibilitando, consequentemente, segurança na especialidade objetiva, qualitativa e quantitativa da gleba, devendo para tanto ser feita a retificação para apuração do remanescente, nos termos do capítulo XX, itens 137 e seguintes, subseção IV das NSCGJ, com a apresentação de laudo pericial e eventual intimação dos confinantes. Juntou documentos às fls. 05/96. Os suscitados não apresentaram impugnação, conforme certidão de fl.98. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice registrário (fls. 102/103). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora. A exigência formulada pelo Oficial tem amparo no princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73), cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro (N. O.N., Retificação do Registro de Imóveis, J. de O., pág. 68). E ainda conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Pois bem, de acordo com os documentos juntados às fls. 49/52, observa-se que foram destacadas várias áreas da área original maior, de modo a causar dúvida em relação às metragens corretas, constantes das transcrições anteriores. Logo, como bem observou o Registrador, imperiosa a realização de levantamento técnico, necessário para a apuração do saldo remanescente, conforme previsto na Lei de Registros Publicos, oportunidade em que serão produzidas as provas, com a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo para a correta especificação dos imóveis. No mais, tem-se que em razão da não individualização do bem, não há como se auferir o respeito aos terrenos limítrofes, sendo imprescindível a manifestação ou anuência dos confinantes e da Municipalidade. Como bem observou a Douta Promotora: “A simples dúvida do registrador quanto a área a ser transmitida, já basta para indicar a necessidade da apuração de remanescente”. Sem a perfeita identificação do imóvel em questão não há como registrar a escritura de venda e compra. Por fim, tendo em vista que não houve qualquer impugnação dos suscitados acerca da exigência do Registrador, tem-se que houve uma concordância tácita acerca dos termos da nota de devolução, restando correta, por conseguinte, a recusa do Oficial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de R. B. P. e S. F., mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 344).

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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