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14 de Novembro de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE BERNARDES, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com o Magistrado em exercício na Comarca, o qual fica convocado para reunião às 9h00min (nove horas).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PIRAPOZINHO, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com o Magistrado em exercício na Comarca, o qual fica convocado para reunião às 11h30min (onze horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades

    judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de MARTINÓPOLIS, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 14h00min (catorze horas).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de RANCHARIA, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos).O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, no dia 07 (sete) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h30min (nove horas e trinta minutos).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 9h30min (nove horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 4º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 06 de novembro de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para

    consulta imediata.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Preposto Designado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 07 de novembro de 2014, realizará, pessoalmente, visita correcional na serventia, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    EDITAL Nº 19/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

    (3º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 19 de outubro de 2014 (3º Grupo - Critérios Provimento e Remoção):

    I. DISSERTAÇÃO

    Discorra sobre o Registro em Títulos e Documentos, observando os seguintes itens:

    • do documento de procedência estrangeira;

    • do documento firmado no Brasil redigido em língua estrangeira;

    • do Registro e seus efeitos;

    • da Eficácia;

    • dos requisitos de forma: Exigibilidade de tradução. Exigibilidade de legalização consular;

    • da súmula 259 do STF.

    II. PEÇA PRÁTICA

    Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação.

    Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.

    INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL

    “MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.

    I – DOS SÓCIOS

    1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com

    MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;

    2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0-DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

    3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

    1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

    2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

    SÓCIOS % N.º QUOTAS VALOR EM R$

    JONAS MARRA 25 50.000 50.000,00

    MEGAN MARRA 25 50.000 50.000,00

    LUCAS SILVA 50 100.000 100.000,00

    TOTAL 100 200.000 200.000,00

    3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:

    4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

    6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente.

    Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social.

    Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios.

    Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.

    7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.

    8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.

    9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.

    10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.

    11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.

    12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento.

    E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo.

    São Paulo, 05 de março de 2001.

    JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA

    Testemunhas:

    PEDRO PAULO SILVA - RG n.º 99.999.999-X SSP/SP

    JONATAN HENRIQUE CUNHA- RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

    INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE

    CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL

    “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.

    Atual denominação:

    “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S

    CNPJ N 00.000.000/0001-00

    Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios

    JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

    MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0-DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

    LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11,

    RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente

    arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.

    1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.

    2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:

    SÓCIOS % N.º QUOTAS VALOR EM R$

    JONAS MARRA 25 50.000 50.000,00

    MEGAN MARRA 25 50.000 50.000,00

    LEONARDO ANDRADE SILVA 50 100.000 100.000,00

    TOTAL 100 200.000 200.000,00

    3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.

    E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal. São Paulo, 22 de abril de 2014.

    JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA MEGAN MARRA

    ASSISTIDO POR SUA MÃE

    IRACEMA ANDRADE

    Testemunhas:

    PEDRO PAULO SILVA

    RG n.º 99.999.999-X SSP/SP

    JONATAN HENRIQUE CUNHA -RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

    III. QUESTÕES DISCURSIVAS

    QUESTÃO 01 – Qual a diferença entre associação religiosa e organização religiosa no tocante ao conceito e aos requisitos para sua constituição?

    QUESTÃO 02 – João celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária e recebeu a posse direta do veículo automotor, porém deixou de pagar apenas a última prestação do financiamento. Neste caso, o credor poderá descartar a cobrança judicial e optar pela extinção culposa do contrato sem prejuízo da imediata busca e apreensão do bem? Fundamente.

    QUESTÃO 03 – Os notários e registradores devem observar o devido processo legal em relação aos

    escreventes e auxiliares contratados na hipótese de eventuais infrações por eles cometidas? Pode-se aplicar, em situação de infração praticada por um preposto, a denominada “verdade sabida”?

    Justifique.

    QUESTÃO 04 – Qual a pertinência dos princípios da moralidade administrativa e da improbidade administrativa para a compreensão das incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei n.º 8.935/94?

    E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    (a) MARCELO MARTINS BERTHE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    Páginas 16 e 17.

    DICOGE 2

    PROCESSO Nº 2014/47420 (Processo nº 1/14) – GUAÍRA – L.F. M. L, Oficial de Justiça, lotado na SADM da Comarca de Guaíra –

    DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 300. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes. A decisão atacada não merece qualquer reparo, inexistindo falha processual digna de ajuste. A r. sentença de fls. 80/89 cumulou com acerto os dispositivos legais autorizadores da pena administrativa de demissão – art. 256 (em razão da observância do art. 241, I, III e XIV) e art. 257, IV do Estatuto do Funcionário Público. A manutenção da decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, tendo sido renovada a decisão de fls. 300 às fls. 301 apenas para reforçar a incidência do art. 257 da Lei 10.261/68 também como razão de decidir. Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Encaminhem-se os autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2011/105492 – ITATIBA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se informe ao requerente que, observados os limites das declarações feitas nesta seara administrativa, a obtenção do benefício da renda continuada obtido na Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas pelo tempo de contribuição como preposto não implica extinção, por aposentadoria facultativa (art. 39, II, da Lei nº 8.935/94), da delegação da qual é atualmente titular. Publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/142187 – BIRIGUI

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Raphael Carvalho Batista, Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui, no período de 12.06.13 a 29.06.13; b) designo a Sra. Gisele de Fátima de Oliveira Pedroso, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga a partir de 30.06.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 09 de outubro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 55/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. RAPHAEL CARVALHO BATISTA na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/142187 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1616, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 -

    DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, no período compreendido entre 12 e 29 de junho de 2013, excepcionalmente, o Sr. RAPHAEL CARVALHO BATISTA, delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto; e a partir de 30 de junho de 2013, a Sra. GISELE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA PEDROSO, preposta escrevente da referida Unidade vaga.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 09/10/2014

    PROCESSO Nº 2014/22159 – PALMITAL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital, a partir de 09.02.2014, em virtude do falecimento do Sr. Antônio Baptista Martins; b) designo a Sra. Andréia Maria Vigar Martins, preposta escrevente substituta da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital na lista das unidades vagas sob o nº 1707, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 56/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o falecimento do Sr. ANTÔNIO BAPTISTA MARTINS delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital, ocorrido em 09 de fevereiro de 2014, com o que se extinguiu a respectiva delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/22159 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital, a partir de 09 de fevereiro de 2014

    DESIGNAR a Sra. ANDRÉIA MARIA VIGAR MARTINS, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data

    INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1707, pelo critério de

    Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 15/10/2014

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1284/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA

    CRUZEIRO Penhoras não prenotadas no Sistema, que ultrapassam o prazo de 72 (setenta e duas) horas – PH000074305 ; PH000074296

    SANTA FÉ DO SUL Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias – SPH14100015319D

    PROCESSO Nº 2014/136042 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL.

    Parecer (296/2014-E)

    Alienação fiduciária de bens imóveis - Constituição em mora do fiduciante - Intimação - artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ - Devedores/fiduciantes que, no contrato de financiamento imobiliário, constituem-se procuradores recíprocos - Legalidade da cláusula que deve ser analisada na via jurisdicional - Intimação na pessoa do procurador que, sob o ângulo da Corregedoria Permanente, não é irregular - Orientação aos Registradores. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,Trata-se de consulta feita pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, acerca da forma correta de intimação de cônjuges, para constituição em mora em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.

    A consulta deriva, na verdade, de uma ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade, que, uma vez ajuizada na Vara de Registros Públicos, foi convertida em pedido de providências.O interessado afirma que devedores/fiduciantes são ele e sua esposa. No entanto, apenas ele foi intimado pessoalmente. Entende, por isso, que, dada a falta de intimação pessoal de sua esposa, foram desrespeitados o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e o item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ.

    O Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis defendeu-se e a MM. Juíza, vislumbrando a necessidade de uniformização do procedimento a ser seguido, remeteu os autos à Corregedoria Geral da Justiça, para emissão de orientação em caráter geral.

    Passo a opinar.

    Em primeiro lugar, insta ressaltar que, embora o expediente tenha se iniciado como uma ação declaratória de nulidade, ele foi convertido, acertadamente, em pedido de providências. Logo, o que se faz, nesse parecer, é, tão somente, opinar pelo regramento a ser seguido nas intimações dos devedores/fiduciantes.

    Reza o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, que a intimação, para constituição em mora, será feita pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído.

    Já o item 252, do Capítulo XX, das Normas, estabelece que, cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles. Não há duvida de que o item 252 procurou enfatizar a necessidade de intimação individual dos devedores, ainda que cônjuges. Contudo, no caso concreto - em, em geral, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, visto que são contratos por adesão -, há cláusula (trigésima quarta) que estabelece: “havendo dois ou mais devedores/

    fiduciantes todos esses se declaram solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para o foro em geral e os especiais para...receber citações, notificações, intimações...”

    Ora, se existe cláusula pela qual os cônjuges, fiduciantes, devedores solidários, constituem-se procuradores recíprocos, inclusive para receber intimações e notificações, conclui-se que a intimação recebida pelo cônjuge varão o foi em seu nome e no nome da esposa (como procurador dela), codevedora solidária.É certo que mencionada cláusula pode ter sua validade discutida judicialmente. Isso, porém, não pode ser feito na esfera administrativa. Somente pela via jurisdicional é que se pode, eventualmente, declarar a nulidade da cláusula. Até lá, a intimação,

    feita na pessoa de um dos devedores/fiduciantes, ainda que sejam cônjuges, estende-se ao outro.

    Não há ferimento do art. 26, § 3º nem do item 252, do Capítulo XX, das Normas. A intimação é individual e pessoal. Intimam-se ambos os cônjuges, pessoalmente, mas um deles na figura do procurador, a quem, por contrato, se conferiram poderes para receber a intimação.

    Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, considerar correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e orientar os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro.

    Sub censura.

    São Paulo, 03 de outubro de 2014.

    (a) Swarai Cervone de Oliveira

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos, considero correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e oriento os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro. Publique-se no DJE, em três dias alternados, dada a relevância da matéria e seu caráter de orientação aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado. São Paulo, 08 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/82345 - SÃO PAULO – M.K. J. -

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/101281 - SÃO PAULO – A. M. deA.e OUTROS - Advogada: ROSA MARIA STANCEY, OAB/SP 342.916.

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/121895 - SÃO PAULO – A.A.N. e OUTROS -

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Intime se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0027161-25.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – C.A.E. e D. LTDA - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 85/89), que deu provimento ao recurso interposto pela suscitante e consequentemente determinar o registro do título. Assim, remetam-se os autos ao Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital para as providências necessárias, nos termos do artigo 203, II da Lei 6.015/73, devendo comunicar nestes autos acerca do cumprimento da decisão. Após, dada ciência à suscitante e nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 129)-

    Processo 0033790-93.2005.8.26.0100 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C. de E. S.P.S/A – J. R.B. da S.- Municipalidade de São Paulo e outros - 1) Abra-se vista ao Sr. Perito para que se manifeste quanto ao alegado pela Municipalidade a fls. 644/645. Prazo 20 dias. 2) Cumprido o item acima, tornem os autos ao Ministério Público. 3) Após, conclusos. Int. PJV 21 -

    Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E.M.E. de são paulo s/a - 1) Abra-se vista ao Ministério Público acerca da manifestação de fls. 157/158. 2) Após o cumprimento do item acima, tornem os autos conclusos para possível determinação das citações. Int. PJV 31

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – I. I. e P.Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - 1) Abra-se

    vista ao Ministério Público acerca da manifestação de fls. 262/267. 2) Após o cumprimento do item acima, prossiga-se com as citações. Int. PJV 65 -

    Processo 0119676-60.2005.8.26.0100 (000.05.119676-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – J. A.de C. I.- Municipalidade de São Paulo - Não havendo nada a ser requerido,arquivem-se os autos. Int. PJV 61

    Processo 0334989-19.2001.8.26.0100 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - Prazo: 10 dias - PJV-01 -

    Processo 0635727-65.2000.8.26.0100 (000.00.635727-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G.S. - C.C.I. e outros - até a presente data não houve resposta aos ofícios copiados às fls. 382/384, e reiterados à fls.386/388. -

    Processo 0635727-65.2000.8.26.0100 (000.00.635727-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G.S. - C.C.I. e outros - - Os autos foram desarquivados, como solicitado. - PJV-247 -

    RELAÇÃO Nº 0297/2014

    Processo 0015492-38.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.D.V.R.P. - Vistos. Para melhor análise da petição de fl.85, demonstre o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse de intervir no presente feito, bem como a relação juridica a ser submetida à apreciação judicial, nos termos do artigo 499, § 1º CPC. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1003021-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade – L. G.- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 225. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR – C. N.das R. A. e E. de L.da D. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 940/943, dando-se ciência ao Oficial Registrador. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1043759-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T.H. da S.e outros - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 43/45. Após, remetam-se os autos ao Oficial Registrador para as providências cabíveis, com a devida comunicação. Por fim, tornem os autos conclusos.Int. -

    Processo 1053968-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. H. R. - E.H. R.- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 242/244, dando-se ciência ao Oficial Registrador. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1055810-46.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M.A.M. - Vistos. Fl.128: Dê-se ciência ao suscitado. Após, tendo em vista o cumprimento da decisão pelo Oficial Registrador, remetam-se os autos ao arquivo. Int. -

    Processo 1088811-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M.R.de O.R. - Vistos. Fl. 80: Defiro o parcelamento dos honorários periciais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 3.533,33 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mediante depósitos mensais em conta do Juízo, a iniciar-se em 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste despacho. Com o integral pagamento, à perícia.

    Processo 1090287-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – G. de C.R. - Conforme se verifica, portanto, necessária a realização de perícia, razão pela qual nomeio o (a) Dr (a). A. I. Laudo em 60 (sessenta) dias. O (a) N. Perito (a) nomeado deverá observar que, conforme decisão em agravo de instrumento, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, daí porque não será cabível a estimativa de honorários ou nem mesmo despesas periciais. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para dizer sobre a aceitação do encargo nos termos acima esclarecidos. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7) Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Int. -

    Processo 1091772-33.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – G. C.da S.e outro - Vistos. Ao contrário do entendimento do patrono, o Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital deve figurar no pólo passivo da ação, independentemente do conhecimento ou não do vício. Assim, cumpra -se integralmente o despacho de fl.14, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, adequando-se o pedido. Na hipótese de se fazer necessário para deslinde da questão, o Sr. C.G.de C. será notificado para se manifestar. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

    Imprensa Manual

    0070676-04.1999 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça J.R. N.F. - Vistos. Fls. 48/55: Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 148.836 e arrematado por J. R. N.F, decorre de ordem emitida nos autos nos autos da Ação Civil Pública nº 98.36590-7, que tramitou perante a 12º Vara Cível da Justiça Federal (fls.02/14). A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao receber ofício noticiando a referida decisão, não fez mais que dar cumprimento à ordem administrativa emanada daquele MM. Juízo. O procedimento proposto até seria cabível antes da criação no Estado de São Paulo da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades de Bens Imóveis a nível nacional. Hoje o instrumento hábil para a finalidade pretendida é o eletrônico, operado pela própria Autoridade que determinou a restrição. Desse modo deve ser indeferido o requerimento de fl.48, porquanto não partiu deste Juízo a decisão que impôs a indisponibilidade do imóvel em questão. Este Juízo Corregedor, na esfera eminentemente administrativa, apenas deu cumprimento por solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo à ordem emanada dos autos nº 98.36590-7, devendo o interessado buscar o Juízo competente para a efetivação do levantamento. Por fim, aguarde-se os autos em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int (CP 407) 1079958-24.2014 Processo administrativo H.B. S. (fls.21/22): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por H.B., visando o registro da escritura de promessa de cessão parcial de direitos, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital. Todavia, verifico que encontra-se em trâmite neste Juízo o processo nº 1066013-67.2014.8.26.0100, cujo objeto é idêntico a este feito. Intimada a se manifestar, a requerente manteve-se inerte, conforme certidão d fl. 20. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a presença de duplicidade de ações, este procedimento deverá ser extinto sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir da requerente. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 295).

    0015491-53.2014 Pedido de Providências C.M. C.- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 25/27, dando-se ciência ao Registrador. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int (CP 126).

    0034955-63.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Sentença (fls.149/151): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Procuradoria Regional do Trabalho 2ª Região, solicitando a apuração de eventual conduta irregular decorrente da redução salarial dos funcionários, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Alega o denunciante anônimo que, em razão do aumento de despesas na Serventia, houve a redução ilegal dos salários, bem como a demissão de alguns trabalhadores. Informa que, após este procedimento, o Oficial começou a assediar moralmente os colaboradores com piadinhas, brincadeiras sobre demissões e a vigiar suas atitudes . Relata que o registrador lançou o valor da rescisão de dois funcionários na despesa e realizou uma reunião para alterar o percentual e a base de cálculo dos salários,

    assumindo o lançamento de despesas não constantes do aditamento realizado em 2007. Salienta acerca da irregularidade quanto à escala de férias de 2014, tendo em vista a imposição de que nenhum funcionário poderia gozar de 30 (trinta) dias ininterruptamente, mas sim 20 (vinte) dias e receber 10 (dez) dias indenizados, sendo que caso não aceitassem estas condições seriam demitidos. Por fim, informa sobre o desrespeito do banco de horas, pois as horas trabalhadas além das oito diárias, não são pagas em dinheiro ou retiradas em descanso. O Registrador manifestou-se às fls. 10/15. Aduz que, ao assumir a Serventia no ano de 2000, realizou algumas demissões e, em respeito a legislação trabalhista, não foi possível adequar os salários dos colaboradores não demitidos. Informa que não houve qualquer redução da média salarial, sendo que alguns funcionários não

    contentes com a remuneração recebida começaram a exigir aumento e influenciar alguns colegas, sendo na ocasião feitas várias reuniões para resolver o impasse. Relata que alguns colaboradores insatisfeitos optaram por pedirem demissão e os mais resistentes foram demitidos, sendo que estes últimos passaram a fazer denúncias a vários órgãos, dentre os quais; ao Ministério Público do Trabalho, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a companhia Microsoft. Por fim informa que: A) a redução salarial, bem como ao gozo de férias por período menor do que 30 (trinta) dias estão sendo apuradas pelo Ministério Público do Trabalho; B) a denúncia de assédio moral foi arquivada pelo Ministério Público do Trabalho; C) o banco de horas foi ajustado no corrente exercício, sendo que anteriormente havia ordem expressa de que não seriam toleradas horas extras; D) a denúncia de assédio moral apresentada à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, por intermédio da Ouvidoria, foi arquivado; E) os softwares usados na serventia são regularmente licenciados; F) por fim, foram apresentados todos os documentos solicitados pelo fiscal auditor do Ministério do Trabalho. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente verifica-se que a presente hipótese trata-se de denúncia anônima, o que por si só já dificulta uma defesa segura por parte do Oficial Registrador. No mais, conforme a vasta documentação apresentada nestes autos, tem-se que a questão salarial, bem como as condições de trabalho, já estão sendo apreciadas pelo Justiça Trabalhista, a qual detém competência para apuração de eventual infração praticada pelos delegatários, tendo em vista que a relação de trabalho das serventias extrajudiciais é regida pelas normas da CLT. Outrossim, de acordo com os documentos de fls. 38/40, a representação de assédio moral realizada pelo Ministério Público do Trabalho 2ª Região foi arquivada, tendo em vista a ausência de exposição dos funcionários a situações vexatórias. Neste contexto, conforme fl.63, verifica-se que a denúncia de assédio moral, proposta perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (fl.49), foi arquivada, sendo que a questão posta a desate extrapola as hipóteses contempladas pela Lei nº 12.527/11. Por fim, o Oficial comprovou a regularidade do uso de equipamentos de mídia e informática pela Serventia. Logo, entendo que não há qualquer falta disciplinar a ser apurada, bem como a aplicação de sanção administrativa disciplinar para a presente hipótese.

    Ante o exposto, determino o arquivamento do presente procedimento. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e ao Ministério Público do Trabalho 2º Região (Procuradoria Regional do Trabalho), com cópia desta decisão. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 275).

    0025977-68.2012 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Juízo de Direito da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital Sentença (fls. 74/77): Vistos. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho 2ª Região, em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de Carta de Arrematação. Consta dos autos que a venda referente ao imóvel matriculado sob nº 61.703, junto ao 13º Registro de Imóveis da Capital, realizada por E. F.(sócia da empresa ré) a Dolores Farsetti, foi declarada ineficaz pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho, em razão de fraude à execução. Houve a comunicação daquele Juízo acerca da arrematação do imóvel à Fernanda Amaral de Andrade, sendo expedida a competente carta de arrematação (fls. 29/30 e 33). O Oficial Registrador

    manifestou-se às fls.09/10. Informou que o registro não foi efetivado em razão de: os bens da executada E. F. encontrarem-se indisponíveis; na data da devolução haver penhoras inscritas na matrícula, as quais foram canceladas; ausência de cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o síndico, bem como da certidão de casamento da arrematante F. A. de A. Juntou documentos às fls. 11/17. O Ministério Público opinou no sentido de se determinar o registro da carta de arrematação, independentemente do cumprimento das exigências feitas pelo Oficial Registrador (fls. 18/18vº). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.21 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos nº 017532-53.2007.8.26.0100 (CP 545), 0218985-83.2007.8.26.0100 (CP 565) e 021451946.2007.8.26.0100 (CP 550), senão vejamos: estes autos tratam de registro de penhora de 100% do imóvel matriculado sob nº 89.537, advinda de decisão proferida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que nos demais, o título é oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Ressalte-se, ainda, que o Conflito de Competência 97.093 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, também não diz respeito ao caso destes autos. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título

    proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, as exigências do Oficial estão corretas, já que visam preservar o princípio da segurança jurídica, bem como direitos de terceiros de boa fé, e a especialidade subjetiva, que norteiam os atos registrários. No mais, os bens da executada E. F, em razão da declaração de ineficácia do negócio jurídico, ainda estão indisponíveis, razão pela qual o imóvel não poderia ser levado à hasta pública e nem arrematado. Daí conclui-se que a efetivação do registro do título comprometerá o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente

    o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. S. B, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Publicos. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, o Oficial Registrador deverá proceder ao registro da carta de arrematação. Posto isso, defiro o pedido de providências formulado pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho 2ª Região, para determinar ao Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital que registre a carta de arrematação, nos termos do documento de fls.29/30. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 16ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifique-se a executada E. F. no endereço indicado à fl.14vº, desta decisão, para as providências que entender necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 199)

    1016728-08.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Decisão (fl. 102): Vistos. Tendo em vista a resposta do ofício do 1º Distrito Policial Seccional Sé, informando acerca da instauração de inquérito policial (nº 287/2014), bem como efetuado o bloqueio da matrícula (fl.97) e dada ciência ao Ministério Público (fl.101), nada mais a ser decidido nestes autos. Remeta-se o presente feito ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int (CP 27)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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