Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de MONTE APRAZÍVEL, no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), às 11 (onze) horas, no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.
FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 03 (três) de setembro de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER aos Delegados do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e 2º Tabelião de Notas, todos da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 26 de setembro de 2014, respectivamente, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 03 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2004/2603 – LUCÉLIA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Clovis Vitor dos Santos Silva do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia, a partir de 01/07/2014; b) designo a Sra. Priscila de Souza Pereira Braga, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da Comarca de Adamantina, para responder pelo expediente da unidade vaga, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 51/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. CLÓVIS VITOR DOS SANTOS SILVA, Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia, a partir de 1º de julho de 2014;
CONSIDERANDO que o Sr. CLÓVIS VITOR DOS SANTOS SILVA foi designado pela Portaria nº 199/2013, de 14 de novembro de 2013, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, disponibilizada no D.J.E. de 27 de novembro de 2013, para responder interinamente pelo expediente da Unidade em tela, a partir de 10 de julho de 2013;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/2603 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. CLÓVIS VITOR DOS SANTOS SILVA do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia, a partir de 1º de julho de 2014;
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, a partir da mesma data, a Sra. PRISCILA DE SOUZA PEREIRA BRAGA, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista da Comarca de Adamantina.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 26/08/2014
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1018/2014
PROCESSO 2014/45740 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 060/2014-SEC e dos Avisos nºs 77, 78, 79, 80, 81 e 82/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:
1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Anápolis/GO.
CINZA
0055B002735 a 0055B002800
LARANJA
0055A000284 a 0055A000400
VERMELHO
0055B000538 a 0055B000800
Registro de Imóveis da 2º Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO.
CERTIDÃO/ TRASLADO
0054B77627 a 0054B79000
ISENTO
0054B24901 a 054B28000
AUTENTICAÇÃO
0054B000001 a 0054B001000
Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Ouro Verde da Comarca de Anápolis
PADRÃO
0065B002006 a 0065B002300
CERTIDÃO/ TRASLADO
0065B002051 a 0065B002400
ISENTO
0065B00175 a 0065B00300
Cartório de Registro Civil e Anexo do Tabelionato do Distrito Judiciário de Souzânia da Comarca de Anápolis
CERTIDÃO- AZUL
0064B000676 a 0064B000800
ISENTO- VERMELHO
0064B000751 a 0064B000900
PADRÃO- VERDE
0064A000003 a 0064A0000100
0064B00001 a 0064B0000100
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0064B000106 a 00064B000200
AUTENTICAÇÃO- ROXO
0064B000001 a 0064B000400
Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Interlândia da Comarca de Anápolis
CERTIDÃO- AZUL
0062B002231 a 0062B002250
ISENTO- VERMELHO
0062B001451 a 0062B001550
PADRÃO- VERDE
0062A000271 a 0062A000299
0062B000001 a 0062B000100
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0062B000301 a 0062B000400
AUTENTICAÇÃO- ROXO
0062B001201 a 0062B001900
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Mundo Novo, Comarca de Nova Crixás/GO.
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS
0739A000053 a 0739A000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS
0739B000001 a 0739B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 10 ATOS
0739B000057 a 0739B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 1 ATO
0739B000150 a 0739B000300
AUTENTICAÇÃO
0739B018706 A 07 39B019100
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0739B019101 A 0739B019400
CERTIDÃO/TRASLADO
0739B003487 a 0739B003600
PADRÃO
0739B008454 a 0739B008600
ISENTO
0739B001241 a 0739B001300
Registro de Imóveis e Primeiro Tabelionato de Notas, com atribuição de Protestos e o Tabelionato de Registros de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Rialma.
AUTENTICAÇÃO- ROXA
0682B044164 a 0682B044500
ISENTO- VERMELHA
0682B001648 a 0682B002000
CERTIDÃO/ TRASLADO- AZUL
0682B007002 a 0682B007100
PADRÃO- VERDE
0682B017735 a 0682B018300
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0682B049849 a 0682B050800
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 01 ATO - SÉPIA
0682B000185 a 0682B000500
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 10 ATOS - LARANJA
0682A000051 a 0682A000200
CERTIDÃO EM FORMADE RELAÇÃO - 100 ATOS - CINZA
0682A000061 a 0682A000100
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rubiataba/GO.
ISENTO
1089B000897 a 1089B001200
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela do Distrito Judiciário de Campinaçu, Comarca de Minaçu/GO.
CERTIDÃO/ TRASLADO
0519B000766 a 0519B000900
AUTENTICAÇÃO
0519B007061 a 0519B007500
0519B006201 a 0519B006600
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0519B004981 a 0519B005550
0519B005591 a 0519B005600
ISENTO
0519B000401 a 0519B000900
0519B000301 a 0519B000400
Registros de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Bom Jardim, Comarca de Aragarças/GO.
PADRÃO
0103B007555 a 0103B007598
0103B006395, 0103B005821
0103B001422, 0103B005557
0103B005474, 0103B005593
0103B005820, 0103B005592
0103B005492, 0103B005451
0103B005632, 0103B003509
0103B007459, 0103B006680
0103B001061, 0103B005204
0103B003792, 0103B001460
0103B005404, 0103B005827
0103B005823, 0103B004606
01303B005240, 0103B005883
0103B003595, 0103B005403
0103B005465, 0103B005494
0103B006133, 0103B007411
0103B005455, 0103B005874
0103B006722, 0103B006783
0103B007477, 0103B004944
0103B004463, 0103B005791
0103A000727
CERTIDÃO EM RELAÇÃO ATÉ 100 ATOS
0103A000005 a 0103A000100
CERTIDÃO
0103B007058, 0103B009328
0103B009257, 0103B006309
0103B010521, 0103B007923
0103B008612, 0103B008120
0103B008199, 0103B008197
0103B008767, 0103B012784
0103B008719, 0103B004017
0103B008121, 0103B009979
0103B010348, 0103B007375
0103B009739, 0103B11277
0103B009790, 0103B010026
0103B001234, 0103B011309
0103B011388, 0103B010750
0103B009259, 0103B009258
0103B010765, 0103B008897
0103B012326, 0103B012042
0103B011721, 0103B001119
0103B011856, 0103B011229
0103B008557, 0103B008899
0103B009290, 0103B009044
0103B007108, 0103B006562
0103B009826, 0103B011855
0103B005832, 0103B003228
0103B001016, 0103B009183
0103B009485, 0103B010846
0103B012353, 0103B001167
0103B005272, 0103B008575
0103B012047, 0103B011149
0103B011523, 0103B001024
0103B010132, 0103B011954
0103B011221, 0103B010131
0103B010448, 0103B011363
0103B012627, 0103B012594
0103B007980, 0103B010826
0103B011773, 0103B010460
0103B007024, 0103B007785
0103B005554, 0103B008781
0103B007114, 103B005942
0103B003682, 0103B003201
0103B002296, 0103B003067
0103B004765, 0103B006065
0103B007125, 0103B003768
0103B007139, 0103B007223
0103B001071, 0103B007366
0103B008658, 0103B005880
0103B002970, 0103B009705
0103B005972, 0103B007096
0103B006646, 0103B007004
0103B005627, 0103B006923
0103B008584, 0103B008392
0103B009028, 0103B005683
0103B007158, 0103B002844
0103B008437, 0103B008740
0103B008896, 0103B008483
0103B003254, 0103B006255
0103B007464, 0103B009170
0103B006051, 0103B009012
0103B003066, 0103B002323
0103B002616, 0103B005505
0103B009774, 0103B005652
0103B005608, 0103B005805
0103B007402, 0103B009828
0103B006397, 0103B007480
0103B009254, 0103B003681
0103B010086, 0103B006368
0103B006394, 0103B006384
0103B006533, 0103B006491
0103B006952, 0103B006532
0103B008845, 0103B012478
0103B008751, 0103B009686
0103B010432, 0103B009029
0103B008379, 0103B008385
0103B009245, 0103B007439
0103B009255
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0103B010932, 0103B011172
0103B005796, 0103B011171
0103B002753, 0103B002758
0103B011158, 0103B011169
0103B006176, 0103B002757
0103B002759
ISENTO
0103B001266, 0103B000970
0103B001204, 0103B001224
0103B000393, 0103B000571
0103B000570, 0103B001225
0103B000572, 0103B000572
0103B001214, 0103B001204
0103B001242, 0103B001217
0103B001208, 0103B001198
0103B000945, 0103B000938
0103B001218
AUTENTICAÇÃO
0103B008506, 0103B014155
0103B012634, 0103B013231
0103B014330
COMUNICADO CG Nº 1019/2014
PROCESSO 2014/58986 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 082/2014-SEC e dos Avisos nºs 097, 099, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 109 e 110/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:
Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Jandaia/GO.
PADRÃO
0451B009751 a 0451B010750
AUTENTICAÇÃO
0451B019001 a 0451B020100
ISENTO
0451B000722 a 0451B001200
CERTIDÃO/TRASLADO
0451B009851 a 0451B010900
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0451B013001 a 0451B13500
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO.
CERTIDÃO/TRASLADO-AZUL
0827B001933 a 0827B002600
ISENTO- VERMELHO
0827B000552 a 0827B00100
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0827B002503 a 0827B003200
AUTENTICAÇÃO
0827B005250 a 0827B005900
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Panamá/GO.
CERTIDÃO/TRASLADO (269)
0591B000632 a 0591B000900
ISENTO-VERMELHO (8)
0591B000393 a 0591B000400
ISENTO - VERMELHO (47)
0591B000404 a 0591B000450
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Panamá/GO.
PADRÃO- VERDE (145)
0590B001956 a 0590B002100
CERTIDÃO/TRASLADO (60)
0590A000141 a 0590A000200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 1 ATO (43)
0589A000058 a 0589A000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10 ATOS (94)
0589A00007 a 0589A000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100 ATOS (100)
0589A000001 a 0589A000100
ISENTO (98)
0589A000403 a 0589A000500
Registro de Imóveis e Tabelionato 1º Notas da Comarca de Panamá/GO.
AUTENTICAÇÃO (335)
0589B010266 a 0589B010600
RECONHECIMENTO DE FIRMA (606)
0589B012295 a 0589B012900
PADRÃO (1431)
0589B003870 a 0589B005300
CERTIDÃO/TRASLADO (739)
0589B004162 a 0589B004900
ISENTO (232)
0589A000169 a 0589A000400
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Goiás/GO.
PADRÃO- VERDE
0324B000271 a 0324B000600
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0324B0009876 a 0324B009900
ISENTO- VERMELHO
0324B002909 a 0324B004200
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Sanclerlândia/GO.
ISENTO
0714B001001 a 0714B002000
CERTIDÃO/TRASLADO
0714B0003001 a 0714B004500
PADRÃO
0714B000924 a0714B001050
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Carmo do Rio Verde/GO.
ISENTO
0171B001321 a 0171B002000
AUTENTICAÇÃO
0171B007676 a 0171B008500
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0171B005062 a 0171B005700
CERTIDÃO/TRASLADO
0171B003127 a 0171B004000
Serventia Extrajudicial do Distrito de Campos Verdes, da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO.
PADRÃO- VERDE (50)
0850B004350 a 085B004400
ISENTO- VERMELHO (69)
0850B001831 a 0850B001900
CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL (659)
0850B003641 a 0850B004300
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0850B017200 a 0850B017200
AUTENTICAÇÃO- ROXO (150)
0850B022750 a 0850B022900
AMARELO - UM ATO (81)
0850B000019 a 0850B000100
CINZA - CEM ATOS (43)
0850A000007 a 0850A000100
LARANJADO - DEZ ATOS (100)
0850A000001 a 0850A000100
Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Castelândia da Comarca de Maurilândia/GO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0697B018947 a 0697B019000
AUTENTICAÇÕES
0697B015719 a 0697B017000
CERTIDÃO/TRASLADO
0697B003570 a 0697B005000
PADRÃO
0697B0005531 a 0697B006000
ISENTO
0697A000749 a 0697A000800
0697B000001 a 0697B000200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 01 ATO
0697A000055 a 0697A000200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10 ATOS
0697A000150 a 0697A000200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100 ATOS
0697A000041 a 0697A000200
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Mineiros/GO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM (1240)
0527B000711 a 0527B00200
PADRÃO - VERDE (125)
0527A00826 a 0527A001000
TRASLADO/CERTIDÃO - AZUL (450)
0527B011101 a 0527B011550
ISENÇÃO DE CUSTAS - ROSA (300)
0527B011301 a 0527B011600
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Israelândia/GO.
ISENTO - VERMELHO
0378B000421 a 0378B000600
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0378B003568 a 0378B004300
AUTENTICAÇÃO- ROXO
0378B008700
RECONHECIMENTO DE FIRMA - MARROM
0378B007400
PADRÃO- VERDE
0378B003673 a 0378B004600
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- LARANJA - 10 ATOS
0378A000001 a 0378A000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- SÉPIA - 01 ATO
0378A000005 a 0378A000200
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Guarani de Goiás - Comarca de Posse.
CERTIDÃO- AZUL
0668B001001 a 0668B001100
0668B002174 a 0668B002200
0668B002226 a 0668B002800
ISENTO- VERMELHO
0668A000010 a 0668A000019
0668A000095 a 0668A000200
0668B000001 a 0668B000100
PADRÃO- VERDE
0668B002901 a 0668B003200
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0668B069244 a 0668B069250
0668B071001 a 0668B071100
0668B071432 a 0668B073200
AUTENTICAÇÃO - ROXO
00668B071519 a 0668B071700
00668B071739 a 0668B078700
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Araguapaz, Comarca de Mozarlândia/GO.
ISENTO
0171B001321 a 0171B002000
AUTENTICAÇÃO
0171B007676 a 0171B008500
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0171B005062 a 0171B005700
CERTIDÃO/TRASLADO
0171B003127 a 0171B004000
COMUNICADO CG Nº 1020/2014
PROCESSO Nº 2014/110818 - JUNQUEIRÓPOLIS - TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca da ocorrência do extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade nº 051AA022170.
COMUNICADO CG Nº 1021/2014
PROCESSO Nº 2014/111761 - JAÚ - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca da falsificação de procuração lavrada em 29/07/2014, no livro 1104, página 393, tendo como outorgantes Joel Humberto Savian e Roseli de Oliveira Coelho Savian, e outorgado Marcio Antonio Alves.
COMUNICADO CG Nº 1022/2014
PROCESSO Nº 2014/110245 - PARIQUERA-AÇU - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pariquera-Açu da Comarca de Jacupiranga, acerca da ocorrência do extravio do papel de segurança da Casa da Moeda nº AA021547956 no dia 29/07/2014.
COMUNICADO CG Nº 1023/2014
PROCESSO 2014/111627 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo 2º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em declaração de anuência da empresa Carlim Comércio de Peças Automotivas Ltda, representada por Antonio Carlos Lazzarini, dando quitação ao título de crédito do Banco do Brasil nº 032014, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em nome de Geilson Pereira dos Santos, CPF nº 913.682.275-20, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e reaproveitamento de selo.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0007839-53.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. do C. T. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Vistos. ESPÓLIO DE J. D. C. T., representado pelo inventariante J. do C. T. J. (fls. 4), qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de retificação do registro de um terreno situado à Rua Ylidio Figueiredo, constituído pelo lote 23, da quadra 14, do loteamento denominado Vila Perús, nesta Capital, com suporte na matrícula nº 89.045 do 18º RI de São Paulo, de titularidade do requerente. O autor ingressou com a presente retificação em decorrência da abertura de via pública aos fundos do imóvel, denominada atualmente Rua Salles Gomes (fls. 12). De acordo com a inicial, a via pública atinge todos os imóveis situados naquela quadra, não havendo indícios de ação desapropriatória. O requerente alega que a área descrita no título do registro sofreu desfalque sendo necessário apurar o remanescente, de modo que o registro transmita a real situação existente no local. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 5/19). Sobrevieram informes cartorários (fls. 22/23 e 32/44). Foi apresentado laudo pericial às fls. 61/94, no qual consta que os imóveis confrontantes não serão atingidos pela retificação, a qual se processa “intra muros”,restando provada a invasão pela Rua Salles Gomes aos fundos da área retificanda, sendo o imóvel remanescente do título ora retificado (fls. 78/79). Foram prestados esclarecimentos pelo expert às fls. 165/166 e 184/190. Determinadas as notificações necessárias (fls. 106). O requerente apresentou declaração de anuência de um dos confrontantes (fls. 176), sendo os demais notificados (fls. 136/138 e 158). Inicialmente, a Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação (fls. 160/162), alegando interferência no leito das Ruas Ylidio Figueiredo e Salles Gomes, requerendo fosse excluída a área de domínio público. Após esclarecimentos periciais (fls. 184/190), houve a manifestação de desinteresse pela municipalidade (fls. 195/196), desde que utilizados memorial descritivo e planta acostados às fls. 188 e 190. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 198/199). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provado, tecnicamente, que o registro imobiliário original restou prejudicado, em função de subtração de área do imóvel pela abertura de via pública, conforme atestou o laudo pericial (fls. 78/79). Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, nos termos do memorial descritivo e planta acostados às fls. 188 e 190. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-04 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$2.911,38. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-04). Nada mais.
Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – O. de M. de B. - Vistos. O. M. D. B., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação referente aos imóveis localizados na Rua Alves Guimarães, nº 315 e 321, e na Rua Artur de Azevedo nº 373/371, 381 e 391, nesta Capital, objeto das transcrições nº 18.421, 18.422 e 18.423 do 5º RI de São Paulo, de titularidade dominial da requerente e de seus irmãos M. H. de B. M. e V. P. de M. F., ambos já falecidos. A requerente e os demais titulares adquiriram o domínio dos imóveis por meio de doação dos genitores em 06 de dezembro de 1940 (fls. 24/28). Segundo a inicial, com o falecimento de M. M. de B. M., que também assinava M. H. M. de B. M.(fls. 48/50), por meio de adjudicação extraída dos autos de inventário (autos nº 583.00.1996.582907-0) que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Central, os direitos sobre os imóveis que lhe pertenciam passaram a pertencer à requerente (fls. 40/47). A fim de regularizar a atual situação registraria dos imóveis, a requerente diligenciou ao cartório de Registro de Imóveis, porém não obteve êxito no registro, conforme notas de devolução (fls. 51/79). A requerente ingressou com a presente retificação para possibilitar a abertura de novas matrículas, bem como efetuar o registro da carta de adjudicação. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 19/117). Sobrevieram informes cartorários (fls. 119/123). Laudo técnico encartado às fls. 175/194, concluindo que a retificação processasse “intra muros”, sem interferências em imóveis vizinhos ou área de domínio público. Determinadas as notificações (fls. 213). A Municipalidade não se opôs ao pedido (fls. 240), desde que sejam utilizados memoriais descritivos de fls. 188/192 e plantas de fls. 193/194. Intimados os confrontantes não se manifestaram nos autos, tendo a parte autora apresentada carta de anuência (fls. 220). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da requerente (fls. 242/243). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites
e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. Cabível, no caso, a procedência do pedido. Os elementos constantes dos autos e laudo pericial (fls. 175/194) indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado nas transcrições nº 18.421, 18.422 e 18.423 do 5º Registro Imobiliário, de acordo com o laudo pericial e memoriais descritivos de fls. 188/192 e plantas de fls. 193/194. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-22 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s):em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$227,78. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-22). Nada mais.
Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. F. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal - - Igreja Evangélica Assembléia de Deus – Ministério Perus na pessoa de seu representante legal e outros - Vistos. Fls. 356: manifeste-se a parte autora acerca da cota ministerial. Int. PJV-164
Processo 0116008-76.2008.8.26.0100 (100.08.116008-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. B. M. e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 264: manifeste-se o perito judicial acerca da cota ministerial. Int. PJV-10
Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – S. M. de O. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Recolha o (a) requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1578 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$ 0,15 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 236,70. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5 (cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - PJV-13
Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. S. C.- Municipalidade de São Paulo - Vistos. Certifique a serventia se houve o devido encerramento do ciclo citatório dos confrontantes. Após, tornem. Intime-se. PJV-62
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de A. B. - Tornem ao arquivo.
Processo 0007059-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – Q.A. da S. - Arquive-se. Int.
Processo 0049973-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. C. de J. M. O. e outro - Reitere-se o ofício, constando urgência.
Processo 0064178-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - R.H.H. - VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela 3ª Vara Cível do Foro Regional VI Penha de França, Capital, noticiando suposta irregularidade no reconhecimento de firma por autenticidade de R Y d S K, atribuída à Delegação do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito V M, Capital, realizado em Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV. Houve manifestação do Sr. Oficial, atestando a regularidade do ato notarial objeto de apuração, consignando ser outro o documento que ensejou o incidente de falsidade (a fls. 31/34). Às fls. 48/51 o Sr. R Y d S K, prestou esclarecimentos, confirmando a regularidade do reconhecimento de firma por autenticidade aposto no Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, informando, ainda, que seria outro o documento que ensejou a transferência fraudulenta do veículo para R H H, o qual não contou com a participação da serventia. Às fls. 69/76 houve manifestação do Sr. R H H, indicando que o CRV Certificado de Registro de Veículo - teve firma reconhecida na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital J P. Instado a se manifestar, o Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital J P afirmou ter sido observado o procedimento padrão para o reconhecimento de firmas, não suspeitando, quando do ato, do envolvimento de falsário (a fls. 88/94). Foram trazidos aos autos os documentos de fls. 04/29, 35/36, 45/46, 52/58, 67, 77/78 e 95/96. O D. representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (a fls. 80/81, 97). É o breve relatório. DECIDO. De plano, consigno que restou incontroversa a autenticidade e regularidade do reconhecimento de firma no Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV realizado na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito V M (a fls. 13). De outro lado, positivou-se, na espécie, falsidade no reconhecimento de firma no CRV Certificado de Registro de Veículo, realizado na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito da Capital J P. Com efeito, no caso em exame, utilizou-se de documento de identidade falso (a fls. 96), por pessoa supostamente identificada como R Y d S K, certo que tal documento apresentava-se como aparentemente verdadeiro, sem margem para configurar incúria funcional. Assim, forçoso convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a fraude não contou, à evidência, com a conivência da serventia. Por todo o exposto, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Outrossim, determino o bloqueio administrativo das fichas de assinaturas em razão da fraude apurada (a fls. 96). Apesar da Autoridade Policial ter sido informada do fato inicial (a fls. 15/17) há indícios de outro ilícito penal com relação ao ocorrido na Delegação Correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital - J P, assim, remeta-se cópia integral dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos - CIPP para ciência e providências do Ministério Público. Ante ao exposto, à falta de outras providências, cumprido o determinado nos autos, determino o arquivamento deste processo administrativo. Ciência aos Srs. Oficiais e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0069418-80.2004.8.26.0100 (000.04.069418-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.M.B.O. - Providencie o autor, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da certidão de fl. 62, providenciando as cópias pelo Tribunal de Justiça, mediante preenchimento de guia própria que se encontra em Cartório.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
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