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30 de Outubro de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SEMA 1.1

    Nº 0006769-68.2011.8.26.0477/50000 - Embargos de Declaração - Praia Grande - Embargantes: Romeu Sacchetto e Ireni Maria Sacchetto - Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande - Na petição protocolada sob o nº 106180/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 01/08/2014, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Processe-se o agravo de despacho denegatório de Recurso Especial, abrindo-se vistas para contrarrazões, ouvindo-se, sequencialmente, o Ministério Público, por sua douta Procuradoria Geral de Justiça.” - Magistrado Renato Nalini -

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    Páginas 5 e 8

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003591-73.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral – W. de O.R.J. - Vistos. Fl.66: Oficie-se, informando. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (certidão de fl.64), e nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP498) -

    Processo 0020728-39.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – P.P.P. e C. Ltda - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls.87/91), que negou provimento ao recurso interposto, sendo tal decisão corroborada às fls.105-A/106 e 143/144, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 152)-

    Processo 0022011-63.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. P. V.- Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 112/117), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.

    Processo 0045278-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N.H. B.- Fls. 170: Cumpra a parte autora a cota ministerial de fls. 170. Int. PJV 33 -

    Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Ante a informação de fls. 292, manifeste-se a Municipalidade, informando quanto a lavratura da escritura de doação e, posterior, registro perante o 18º Serviço de Registro de Imóveis. Prazo 20 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.

    PJV 39 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R.P.S. - Redesigno a audiência para o dia 13 de agosto de 2014 às 14:00 horas. Intime-se nos endereços fornecidos na petição de fls. 72/73. Ciência ao MP. -

    Processo 0018828-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.G.N. - VISTOS. E G d N, qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido, objetivando autorização judicial para a cremação de cadáver. Nas razões apresentadas, alega que sua tia, a Sra. M G, veio a falecer em 26 de abril do corrente ano. Sustenta que a falecida não possuía nenhum parente em linha reta, apresentando duas testemunhas como prova de sua última vontade de ser cremada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/09. Conforme cota Ministerial foi determinada a comprovação do vínculo de parentesco do requerente com a falecida (fl. 11). À fl. 17, o interessado alega que não tem condições de comprovar o parentesco, não se opondo ao arquivamento do feito. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 19). É o relatório. DECIDO. Contingências urbanísticas levaram a Municipalidade de São Paulo a regulamentar a prática de cremação de cadáveres, cuja iniciativa remonta a 1967, instituindo-a, não com caráter compulsório, o que toldaria a liberdade de crença, mas para atender a quantos em vida manifestem desejo de terem seus restos mortais incinerados, contemplando a possibilidade de a família dar o consentimento, se o falecido não houver, durante sua existência, feito objeção. Em regra, a cremação de cadáveres, na sistemática vigente, só se efetuará se houver manifestação expressa de vontade, em vida, daquele que assim o desejar, de seus familiares próximos, ou no interesse da saúde pública. Implica, portanto, a cremação, no direito personalíssimo de dispor do

    próprio corpo. A cremação de cadáver está regulada pela Lei 6.015, de 31/12/1973. Assim, no Capítulo IX Do óbito o § 2º do art. 77 diz: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. No Município de São Paulo, a matéria já se encontrava regulamentada desde 1967, quando foi promulgada a Lei Municipal 7.017, de 19 de abril daquele ano. Através dessa lei, autoriza-se ao Executivo Municipal “instituir a prática de cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo Serviço Funerário ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins”. A lei municipal prevê a cremação de cadáver nos seguintes casos: 1) Para os que se manifestarem em vida, através de instrumento público ou particular. Tratando-se de instrumento particular, este deverá ser assinado por três testemunhas e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com a firma do declarante devidamente reconhecida. 2) Ocorrendo morte natural, desde que o de cujus não haja se pronunciado em sentido contrário, a família do morto, se assim o desejar, poderá requerer a respectiva cremação. Para a hipótese, a lei considera família, na ordemabaixo estabelecida: a) o cônjuge sobrevivente; b) os ascendentes; c) os descendentes, se maiores; e d) os irmãos, se maiores. 3) Ocorrendo morte por causa violenta, faz-se necessário o prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. Prevê, ainda, a cremação, em se tratando de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. O seu art. 3º refere-se à hipótese de ocorrer epidemia ou calamidade pública, casos em que somente se efetivará a cremação, mediante pronunciamento das autoridades públicas. No caso em exame, não há como transferir para esta Corregedoria Permanente a responsabilidade para suprir a ausência da manifestação expressa em vida de vontade da falecida em ser cremada. Ademais, diante do exposto, a despeito do parentesco alegado, tenho que o requerente não se enquadra no rol de legitimados para requerer a cremação pretendida. À míngua de tais elementos, independentemente da comprovação de parentesco cuja retificação de registros está em curso, rejeito o pedido de cremação formulado no requerimento inicial. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -

    Processo 0022333-54.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.G.M.F. e outro - A.C.L. - Intime-se o requerente para desentranhar a certidão de fls. 67, mediante substituição por cópia simples. -

    Processo 0042694-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.C.G. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. -

    Processo 0043468-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M.de L. - Vistos. Homologo o pedido de desistência das fls. 40/41 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a extração de cópia da certidão de nascimento do autor, entretanto, indefiro o desentranhamento da via original da certidão, eis que se trata de documento do processo e não da parte. O desentranhamento de documentos pela parte somente pode ser deferido quanto aos documentos por ela juntados aos autos. Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, instruindo com cópias dos autos, para ciência e eventuais providencias quanto aos fatos noticiados nos autos. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante substituição por cópias. P.R.I.

    Processo 0047844-83.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.P.S. - Fl. 38: Manifeste-se a Defensoria Pública. Int. -

    Processo 0049151-77.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.C. e outro - Pela derradeira oportunidade, cumpra o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a deliberação de fl. 113, pena de indeferimento e arquivamento. Int. -

    Processo 0076622-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.P.E.S.P. e outro - Vistos, Conforme consta da defesa prévia, por um lapso, não constou na Portaria a indicação da penalidade de maior gravidade. Além disso, é interessante maior especificação do aspecto do interesse de incapazes. Diante disso, para saneamento do ato e com

    escusas pelo ocorrido, a Portaria fica aditada do seguinte: Considerando a existência de interessados incapazes relativamente ao inventário e partilha de bens do Espólio de N A; Considerando que a falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94; Nestes termos, esclareça o Sr. Tabelião, intimado na pessoa de seus advogados acerca da necessidade de nova designação de interrogatório ou se entende que o realizado pode ser ratificado em consideração ao aditamento realizado. Caso se tenha por desnecessário novo interrogatório, fica o Sr. Tabelião intimado da reabertura do prazo para defesa prévia em razão do aditamento efetuado. Sem prejuízo, ante a ausência de poderes dos Drs. Advogados para receber citação, expeça-se

    mandado de citação ao Sr. Tabelião quanto ao presente aditamento da Portaria. O Ministério Público não participa deste processo administrativo, todavia em razão da situação jurídica de representante, compete dar ciência da instauração do presente e de seujulgamento ao final. É igualmente desnecessária a comunicação ao Ministério Público para exame da eventual invalidade do ato

    notarial de interesse de incapazes pelo fato de ser o representante. Nestes termos, ciência ao Ministério Público desta decisãoe da instauração do processo administrativo disciplinar. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça.

    Int. -

    Processo 0224007-88.2008.8.26.0100 (100.08.224007-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S.A. - Fls. 294, a questão foi analisada e não merece modificação. Indefiro a permanência dos autos pelo prazo requerido (60 dias) porquanto já esgotada a atuação administrativa desta Corregedoria Permanente bem como diante da ausência de motivo plausível a justificar o requerimento nessa extensão. De outra parte, defiro a permanência do autos em cartório por dez dias. Transcorrido o prazo, ao arquivo. Int. -

    Processo 0704203-15.1987.8.26.0100 (000.87.704203-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.M. - Os autos encontram-se desarquivados. Intime-se a interessada para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. -

    Processo 1080157-80.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - A.A.N. - Fls. 132/142, ciência ao Sr. Representante. Ante ao conteúdo dos documentos de fls. 133/141, anote-se o nome do Dr. Advogado; com deferimento de vista dos autos ante do decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça. No mais, cumpra-se a deliberação de fl. 129, último parágrafo.

    Processo 1002147-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.A. M. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1002147-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.A.M.e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1002147-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.A. M. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem. Int. -

    Processo 1010756-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.J. de O.- Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.G. M. A.- Vistos. Fls. 58: Defiro a cota do Ministério Público: oficie-se, como requerido. -

    Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.S. da S. e outros - A ação é de parcial procedência. A inclusão do patronímico materno não encontra óbice na legislação. Analisada a documentação apresentada, mostra, em verdade, que se trata de medida vantajosa, permitindo-se melhor identificação do ramo familiar. Este pedido, pois, é de ser deferido. Não prospera, entretanto, o pleito de exclusão do segundo prenome, Severino. Na linha do que já ventilou o Ministério Público, não se refere a nome que, por si só, traga vergonha a quem o ostenta. E, no caso concreto, nada de específico apontou o requerente. Veja-se que o princípio que vige nesta matéria é o da imutabilidade, permitindo-se alteração apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não acontece. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido e determino a retificação do assento civil

    do requerente, que passará a se chamar Juarez Severino Alexandre da Silva. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1056495-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.S. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Para além disso, a documentação acostada demonstra que a alteração não tem fim escuso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial às fls. 1/65. Custas pela parte autora Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1063551-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A.B. E. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1063680-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alessandra Silva Souza - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Vila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1063907-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – C. V. dos P. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1064223-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. A. W. G.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido.

    Processo 1064261-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.T. C. E. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1064314-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – E.V.B. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1064574-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. D. da S.- Vistos. Ao Ministério Público. -

    Processo 1077794-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. L. B.- Foi comprovada a necessidade de se proceder ao registro de nascimento tardio de A. B, tendo em vista a comprovada inexistência de assento de nascimento lavrado na cidade de Santo Antonio da Posse, cidade de nascimento do supracitado. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos dos arts. 46 e 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento às fls. 56/57. Custas pela parte autora Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro.

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