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14 de Novembro de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Recomendação nº 9 CNJ

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0017380-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ulisses Passareli e outros - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 62

    Processo 0018763-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tka Bighetti Participações Ltda – Epp - Vistos. Ao 9º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 75 -

    Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Jamil Zarif - Vistos. Fls.174/175: Apesar da urgência e do relevante aspecto social existente na presente demanda,verifica-se a impossibilidade de atendimento do pedido, uma vez que a realização do trabalho técnico exige prévio recolhimento das despesas pela parte interessada, sendo ilegal a determinação para fins de antecipação do ato processual. Fls.179/180: Defiro, em parte. Diante do interesse social evidenciado pela petição de fls.174/175, autorizo o parcelamento em três vezes mensais. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - PJV 22 -

    Processo 0020893-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Município de São Paulo, objetivando o cancelamento de averbações formalizadas na matrícula nº 344.603 do 11º RI de São Paulo. Decido. Cabível, no caso, o bloqueio imediato da matrícula, em virtude do risco de interferência em área pública por decorrência da retificação administrativa realizada junto à unidade de serviço extrajudicial. Defiro, portanto, o requerimento da Municipalidade. Remetam-se aos autos ao 11º RI para prestar informações. Após, ao Ministério Público. Providencie a Serventia o necessário. Int. CP 86 -

    Processo 0020970-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial Múltiplo NP - Vistos. Primeiramente, oficie-se à 1ª Vara do Juízo de AndradasMG, com cópia do documento de fls. 04, a fim de confirmar a autenticidade do documento. Com a resposta do ofício, tornem conclusos. Int. CP 87

    Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Homologo os quesitos apresentados. O laudo pericial deve ser realizado de acordo com as disposições legais previstas no Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo autorizar o acompanhamento da parte que, por sua vez, tem direito à indicação de assistente técnico, conforme salientado na decisão de fls.250. Ao perito judicial para estimativa. Int. CP 209 -

    Processo 0028987-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Rosa Ribeiro e outros - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça (fls. 310), que reformou a r. decisão de fls. 285/286. Ao

    Oficial Registrador competente para cumprimento da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 219 -

    Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sebastião Marques - Vistos. Fls. 112: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, requerido pelo autor. Int. - PJV 42 -

    Processo 0032484-39.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sonia Maria Gonçalves Santiago - Vistos. O pedido de justiça gratuita, se necessário, será oportunamente apreciado. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 91 -

    Processo 0033704-78.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Álvaro Merlim - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 47/55 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Retifique-se o valor da causa para constar o valor informado no documento de fls. 143. 3) Defiro o prazo suplementar de 60 dias para o cumprimento dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 43/44. Após, será determinada a perícia antecipada. Int. - U 848 -

    Processo 0034566-14.2010.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Espolio Rosa Campanella Cirillo - Vistos. Fls. 159 e verso e certidão de fls. 171: Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 112 -

    Processo 0037479-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. R. - Vistos. Certidão de fls. 86: Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 285 -

    Processo 0038497-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 06 custas no valor de R$7,00 cada, e 02 custas no valor de R$7,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, bem como providenciar o pagamento de 01 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- CP 294 -

    Processo 0039080-79.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - Margit Ewdokia Ticholoff Martinho - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 92/98), que reformou a r. decisão de fls. 53/54. Cumpra-se o artigo 203, II da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. Int.CP 294

    Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria das Dores Bueno - Fls. 654: Vistos. Fls. 388/392: Manifeste-se a parte autora em réplica. Int. PJV-25 -

    Processo 0041330-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - CDT - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (fls. 232), que confirmou a r. decisão de fls. 170/173 . Ao arquivo. Int. CP 320 -

    Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - CELENE MUCCIOLO GONÇALVES DE CASTRO - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. - PJV 34 -

    Processo 0049360-12.2011.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Rtd - RV - Educação Infantil S/S Ltda - Me - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 92/98), que reformou a r. decisão de fls. 56/60. Cumpra-se o artigo 203, II da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 386 -

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Vistos. Fls.334/335: Concedo o prazo de 10 dias para depósito da primeira parcela, em conformidade com a decisão de fls.329/331. Int. - PJV 64 -

    Processo 0051458-77.2005.8.26.0100 (000.05.051458-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. G. da J. - Vistos. Fls. 30: defiro vistas dos autos fora de Cartório por dois dias. Após, tornem ao arquivo. Int. CP 293 -

    Processo 0052008-28.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Federação Interstadual Trab.Com.Serv.Hosp. Alimentação Preparada e Afins do Est de S.P. e Mato Grosso do Sul - Ferthotel - Segundo Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo - Vistos. Recebo a apelação como recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 364 -

    Processo 0056877-68.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yvone Pinto da Cunha - Vistos. Certidão de fls. 52: Ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 450 -

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Armindo Queda dos Reis e outros - Vistos. No prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora (todos os litisconsortes) apresentar documentos para demonstrar a alegação de miserabilidade, juntando aos autos, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda, assim como a declaração de pobreza. Diante da presunção relativa de insuficiência financeira, com a dispensa dos serviços da Defensoria Pública e contratação de advogado particular, o juiz fica autorizado a exigir efetiva comprovação do estado de penúria, tanto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando analisou o tema, aprovou e publicou enunciado nº 1, da 3º Câmara de Direito Privado, com a seguinte redação: “O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido”. Não custa lembrar, ainda, que caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (por exemplo, das situações de isento), devem providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor, titulares de conta corrente, e se possuem dependentes econômicos, qualificando-os. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as custas iniciais no prazo assinalado. Int. - PJV 48 -

    ORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 13 custas no valor de R$7,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado

    CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 02 -

    Processo 0112188-93.2001.8.26.0100 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelly Maluf Chamma e outros - Vistos. Em virtude da questão prejudicial, suspenso o processo por mais seis meses. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. - PJV 268 -

    Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - Vistos. Diante da certidão retro, nomeio, em substituição, o Dr.ASSAO IWANE. Intime-se o perito para que apresente manifestação oficial, especialmente se aceita complementar os trabalhos realizados pela extinta. Prazo: 10 dias. Int.- PJV 274 -

    Processo 0121294-98.2009.8.26.0100 (100.09.121294-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - José Claudio Pastre e outro - que falta o pagamento da despesa do correio para o envio de uma carta, no valor de R$7,00, para as citações faltantes - v. Fls.313/314 - USUC-222 -

    Processo 0123289-54.2006.8.26.0100 (100.06.123289-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Nelson Rezende Coelho e outro - que o edital está disponível no sistema para que o requerente providencie a publicação em dois jornais de grande circulação. Usuc. 201.

    Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 03 custas no valor de R$7,00 cada e 03 custas no valor de R$12,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, bem como providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de

    Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 16 -

    Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 2.422: defiro o prazo de dez dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 831 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0053/2013

    Processo 0002966-70.2012.8.26.0177 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Antonio Marcos Pereira da Silva - Elaine Cristina Lopes de Medeiros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil

    ajuizada por ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua esposa, em razão dos erros que apresenta relativamente . A petição inicial foi instruída com documentos. O representantedo Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos.

    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ELAINE CRISTINA LOPES DE MEDEIROS DA SILVA, para que passe a constar seu nome correto, como requerido na inicial. Custas pela parte autora.

    Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por

    esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0009671-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - THEREZINHA BOATO FERRARI - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. -

    Processo 0011028-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Cristiane Conceição da Silva - Vistos. O prenome da autora é JÔSE CRISTIANE e não JOSE ou JOSÉ, sendo certo que o acento circunflexo permite fácil constatação de que se trata de nome feminino. Sendo assim a autora deverá demonstrar o constrangimento que alega estar sofrendo. Deverá, especialmente, demonstrar que esse constrangimento vem fazendo com que não faça uso desse prenome. Int.

    Processo 0012751-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - JURACYR PATRICIO PEREIRA - Cuida-se de pedido de restauração de assento de nascimento formulado

    por JURACYR PATRICIO PEREIRA, nascido aos 14 de novembro de 1957, em Várzea, Pernambula, sendo filha de ANTONIO

    MENDES PEREIRA e de BENVINDA PATRÍCIO PEREIRA. A inicial veio instruída com documentos. O representante do Ministério

    Público manifestou-se favoravemente à pretensão autoral. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Consta dos autos

    que a autora nasceu em 14 de novembro de 1957, sendo filha de ANTONIO MENDES PEREIRA e de BENVINDA PATRÍCIO

    PEREIRA (fls.10/11), e sendo sua avós paterna Emília Pereira Mendes e seus avós maternos José Patrício Nascimento e

    Maria Patrício Nascimento (fls. 12), na Cidade de Várzea/Pernambuco (fl. 7). Consta, ainda, que seu assento de nascimento

    foi destruído por incêndio ocorrido no Cartório de Registro Civil de Várzea/PE, em 11 de setembro de 1977 (fls.13/17), o que

    impossibilitou a expedição de segunda via de certidão de nascimento. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos,

    com destaque para a não localização do assento de nascimento, DEFIRO restauração do assento de nascimento da autora, com

    base nas informações indicadas na fundamentação desta sentença, acolhida, na íntegra, a manifestação favorável do Ministério

    Público. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, endereçado ao Cartório de Registro Civil da Várzea, 14a. Distrito

    Judiciário da Comarca de Recife, Pernambuco, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e doufé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0019661-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Rodrigo dos Santos em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome Rodrigo e acrescentar “Cristina” passando a chamar-se Cristina dos Santos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/52). O representante ministerial manifestou-sepelo deferimento do pedido (fls.54/57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios

    que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacarainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Defiro a gratuidade da Justiça. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

    Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0019779-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CECÍLIA CARMEN ORIA - Vistos. Defiro a cota retro. Entretanto, cabe à parte autora providenciar a busca. Int. (Cota: “Requeiro buscas nos registros civis da Capital no período de 1900 a 1906 do casamento de SABBATO ORIA com CARMELA MOREIRA ou SABATO ORIA com CARMELA MOREIRA.”) -

    Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Gomes - Vistos. Maria de Fatima Gomes propõe ação com pedido de retificação do assento Rezende. Com a inicial foram juntados os documentos das fls.14/42. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fls.44. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da requerente Maria de Fatima Gomes. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito dofilho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, passando a autora a se chamar MARIA DE FÁTIMA REZENDE GÔMES. Após certificado o trânsito em julgado, concedo

    o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Exibir as certidões de objeto e pé do processo: 0614978-36.2010.8.26.0016 do Juizado Especial Civel Anexo FMU, e do processo: 0152547-79.1987.8.26.0002

    da 2ª Vara Criminal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu

    cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0020786-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. B. M. LTDA - Vistos. A matéria posta em controvérsia, à evidência, não resultará, neste feito, em proclamação judicial de nulidade de ato jurídico, consolidado e aperfeiçoado, representado por escritura pública de dação em pagamento. A questão, no limitado campo administrativo, desempenhado pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem a Corregedoria Permanente do 20º Tabelionato de Notas, verificará, exclusivamente, aspectos formais na lavratura da escritura, à luz da legislação e diretrizes normativas, sem margem para decretar inválido o ato notarial. Vale dizer, o interesse neste expediente é de natureza correcional (censório/disciplinar) em relação ao titular da delegação, na produção do ato praticado, certo que, positivada a falsidade dos atos precedentes, poderá haver ordem de bloqueio para expedir traslados ou certidões, além das comunicações pertinentes. Delimitado o ponto nuclear do caso e definida a abrangência do presente expediente, colha-se manifestação do Tabelião do 20º Tabelionato de Notas da Capital. Ciência aos interessados. Int.

    Processo 0021137-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elisabeth Favilla - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Requeiro comprove a requerente que a falecida, Maria do Carmo Boava Frigani, deixou testamento.”) -

    Processo 0021213-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jefferson Maximiano - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por JEFFERSON MAXIMIANO em que pretende (m) a retificação dos registros civis. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0021387-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josias Silva - Defiro a cota retro do Ministério Público. Junte o requerente cópia de seu imposto sobre a renda. (Cota: “Requeiro que se juntem autos as seguintes certidões em nome do requerente, onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Estadual (distribuição de execuções criminais); Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral e do Trabalho.”)

    Processo 0021531-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Nonato Freire - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCELO NONATO FREIRE em que pretende a retificação do assento de nascimento, para modificiar seu prenome MARCELO passando a chamar-se MARCELA NONATO FREIRE. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/59). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 61/62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios

    que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0021668-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chan Ya Ping - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por CHAN YA PING em que pretende (m) a retificação de seu assento de registro de nacionalidade brasileira e de seu assento de casamento, para que conste como nome de solteira YA PING CHANG e, como nome adotado após o casamento, YA PING CHANG FICHTL. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

    Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Nelson da Silva - Vistos. Se a testemunha não pode comparecer por motivo de doença, cabe ao autor pedir sua substituição, em cinco dias, ou desistir de sua oitiva. Int. -

    Processo 0025371-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Terezinha Oliveira dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido formulado por TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS, visando a retificação de seu assento de casamento, para que passe a constar o nome acima indicado, e não o nome de TEREZINHA RAMOS DE OLIVEIRA, que corresponde a outro assento de nascimento. Após a vinda de novos documentos e novas manifestações da parte autora, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da autora. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento mais antigo, lavrado em 05 de dezembro de 1965 (fls. 43), com o cancelamento daquele lavrado em 10 de março de 1984 (fls. 07). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). A despeito de prevalecer o primeiro assento de nascimento, por ser o mais antigo, nada obsta que seja acolhida a pretensão da autora, no sentido de que seu nome seja retificado no assento de casamento, para que passe a constar o nome de TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS. Isso porque a autora demonstrou que é esse o nome que vem adotando e pelo qual é conhecida. Tratando-se de nome notório e não havendo qualquer prejuízo a terceiros, nada obsta a retificação pretendida. Note-se que o nome OLIVEIRA DOS SANTOS é composição dos nomes de família paterna e materna, viabilizando a identificação da origem familiar da autora. Necessário, ainda, para que seja viabilizada a retificação do assento de casamento da autora, a retificação de seu assento de nascimento de fls. 43, passando a constar o nome pelo qual a autora é conhecida. No tocante à data de nascimento, não há prova nos autos de que seja 12 de agosto de 1972. Deveras, a certidão de nascimento lavrada em primeiro lugar traz a data de 13 de agosto de 1962. Sem prova em contrário, não há razão para crer que houve erro material nesse assento válido. Em suma: (1) o segundo assento de nascimento deverá ser cancelado (fls. 07); (2) o primeiro assento de nascimento (fls. 43) deverá ser retificado para passe a constar como nome da autora o de TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS; (3) o assento de casamento deverá ser retificado, para que passe a constar como nome da nubente TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora, para os fins descritos no último parágrafo da fundamentação. Determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapicuru, Distrito de Sambaiba, datado de 10 de março de 1984 (Livro A-003, fls. 150, nº 2415), em nome de TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapicuru, Cidade de Vila de Sambaiba, datado de 05 de dezembro de 1965 (Livro A-13, fls. 117, nº 5177), em nome de TEREZINHA RAMOS DE OLIVEIRA, averbando-se os dados relativos ao nome da autora, para que passe a se chamar TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS no primeiro assento. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação, inclusive do assento de casamento. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0026314-57.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. de A. G. de F. - Certifico e dou fé que a interessada deverá regularizar sua representação processual.

    Processo 0032448-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Jose Carneiro - Ao Ministério Público.

    Processo 0044793-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - Fls. 137: Defiro, assinado o prazo de 60 (sessenta) dias.

    Processo 0046170-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carmen Lúcia Nardoto Fraga Moreira e outros - Vistos. Cota retro: ao autor. (Cota: “Requeiro que a requerente adite a inicial nos termos do que consta às fls. 46.”) - ADV: SUZI DI GIAIMO (OAB 81396/SP)

    Processo 0046690-64.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. da V. - I) Com cópia da sentença, recurso interposto pelo Ministério Público, decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e certidão de óbito retificada, oficie-se, com urgência, à Comissão Nacional da Verdade, para conhecimento. II) Intimese, outrossim, o D. Advogado, dando-se ciência.

    Processo 0047300-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. S/A - Fls. 444/445: À reclamante para conhecimento. Após, dê-se nova vista dos autos à D. representante do Ministério Público (cf. fls. 272 e seguintes). -

    Processo 0049764-63.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Oscar Pirola – Vistos Oficie-se como requerido pelo Ministério Público e, sem prejuízo, colha-se informação do 17o. Tabelião de Notas de São Paulo.

    Processo 0051744-11.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. R. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à d. Representante do Ministério Público e, em seguida, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. -

    Processo 0077042-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. S. e outro - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. (Cota: “Requeiro nova manifestação dos Requerentes, esclarecendo o quanto suscitado pela douta Oficial do Registro Civil.”) -

    Processo 0122891-05.2009.8.26.0100 (100.09.122891-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Beckner Cochi - Fls. 116/118: Ciência à parte autora. -

    Processo 0013244-36-2013 Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé. Isaac Manuel Barragan Soarez. Estela Beatriz dos Santos Vistoso. VISTOS. Cuida-se de expediente suscitado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital Sé, relacionado com o cumprimento de mandado de traslado e averbação expedido pelo r. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, residindo a dúvida quanto à divergência entre o teor do mandado judicial, que faz menção ao divórcio do casal Isaac Manuel Barragán Suarez e/ou Isaac Manuel Barragan e Estela Beatriz dos Santos Vistoso e/ou Estela Beatriz dos Santos, em contraste com os nomes Issac Manuel Barragán e Estela Beatriz Los Santos, grafados na certidão de casamento do país de origem (Uruguai), e que não constam das

    variações do mandado. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/15. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação a fls. 17. É o breve relatório. DECIDO. Versam os autos sobre dúvida relacionada com a divergência constatada no mandado expedido, relativo à transcrição de casamento e posterior averbação de divórcio, em que se verificou discrepância no nome dos interessados, gerando o óbice no cumprimento do ato averbatório. Longe de constituir desobediência ou afronta

    ao comando judicial, assinalo que a materialização do presente expediente traduz o lícito exercício da atuação pertinente à qualificação registrária do título (judicial ou não), desempenhada pelo Oficial. No caso em exame, na certidão de casamento expedida pelo país de origem, Uruguai (fls. 07), bem como na respectiva tradução (fls. 08/11) os nomes dos nubentes diferem daqueles constantes do mandado, o que impossibilita o cumprimento do título. Em verdade, em homenagem à segurança jurídica que deve nortear os princípios registrários, forçoso é convir que subsiste a divergência entre o mandado, contendo os nomes Isaac Manuel Barragán Suarez e/ou Isaac Manuel Barragan e Estela Beatriz dos Santos Vistoso e/ou Estela Beatriz dos Santos, em contraste com o assento de casamento, indicando os nomes Issac Manuel Barragán e Estela Beatriz Los Santos. Cumpre assinalar que a averbação deverá ser feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar (artigo 99 da Lei de Registros Publicos), observando-se, para efeito de escrituração, o trato da continuidade registrária, vedada a cogitação de retificação no presente expediente. O sistema registrário não se compadece com aparências, tampouco dispõe o Oficial registrador de atribuição para abrandar a divergência dos nomes, sob pena de se vulnerar o princípio da continuidade, o que não se concebe. As divergências apontadas reclamam prévia retificação nos órgãos competentes. Cabe ao Oficial transpor com toda fidelidade para os livros o traslado do casamento feito no exterior, com base nos documentos lá concebidos. Mas a divergência constatada impede a transcrição, vedado o exercício de interpretação em sentido amplo. Portanto, a recusa apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital, afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária do título. Ciência à Sra. Oficial e aos interessados. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Em petição apresentada por Sérgio Luis Miranda Nichols foi proferido o seguinte despacho: As pesquisas para localizar lavratura de escritura pública em relação aos Tabelionatos de Notas não são realizadas com base no indicador real (endereço do imóvel), mas, sim, em relação às partes (pessoas físicas ou jurídicas). Ao interessado para adaptar o pedido. Int.

    Edital nº 1370/2012 - Comunico ao interessado, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Benito Cipolato, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 196/2013 - Comunico ao interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimenstos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Valdineri Bagarollo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 204/2013 - Comunico ao interessado, Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Luis Carlos de Assis, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 205/2013 - Comunico a interessada, Sra. Mirian Regina Fernandes Milani Fugihara, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Indiana Brandão Cardoso da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2009 a 2012.

    Edital nº 206/2013 - Comunico a interessada, Sra. Ieda Aparecida de Sousa Leite, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Gilberto Ramos Costa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1964 a 1974.

    Edital nº 235/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Cassio Aparecido Teixeira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao Testamento Público, Aprovação de Testamento Cerrado, Testamento Particular ou Revogação de Testamento em nome de Miguel David (ou Miguel David Debs), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1947.

    Edital nº 192/2013 Intimo o interessado, Sr. João Yuji Moraes e Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de João Moraes e Silva com Arlinda Nunes Silva.

    Edital nº 202/2013 Intimo a interessada, Sra. Terezinha Mendes Miranda, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Alzira Alves de Carvalho.

    Edital nº 200/2013 Intimo o interessado, Sr. Lúcio Burgos Rosa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de José Domingues Varanda.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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